PL PROJETO DE LEI 2921/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.921/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.921/2008 “cria o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”. Preliminarmente, foi a proposição apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 10, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Segurança Pública opinou pela aprovação do projeto com as emendas apresentadas pela Comissão anterior, com as Subemendas nº 1 às Emendas nºs 2 e 3 e com as Emendas nºs 11 a 16. Cabe agora a esta Comissão emitir seu parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em tela pretende criar o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –, com o objetivo de conceder financiamento para assistência à habitação aos segurados do Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM – bem como a seus pensionistas. Segundo a mensagem enviada pelo Governador do Estado, o projeto está inserido na política governamental de viabilizar o acesso à moradia aos servidores públicos estaduais e contempla perspectivas de significativos impactos na área social, proporcionando aos militares e suas famílias possibilidades concretas de residir em locais que minimizem situações de riscos inerentes à sua atividade profissional. O projeto estabelece que o fundo que pretende instituir é de caráter rotativo e terá os recursos aplicados exclusivamente na modalidade de financiamentos reembolsáveis. São recursos do fundo: a) os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais; b) os retornos relativos ao principal e encargos de financiamentos concedidos pelo fundo; c) os recursos provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário; d) os recursos provenientes de outras origens. O órgão gestor e agente executor do fundo é o IPSM, e o agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG –, que atuará como mandatário do Estado para a contratação das operações com recursos do fundo. O grupo coordenador é composto por representantes das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e de Fazenda – Sef –, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –, da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, do IPSM e do BDMG. Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbice de natureza jurídico-constitucional à tramitação do projeto, salientando que as funções, os objetivos e a forma de operação do fundo em questão estão rigorosamente descritos nos dispositivos iniciais da proposta, tal como exigido na Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006. Entretanto, a Comissão entendeu que alguns dispositivos do projeto demandam correções, razão pela qual foram apresentadas as Emendas nºs 1 a 10. A Comissão de Segurança Pública, em sua análise de mérito, apresentou outras seis emendas e duas subemendas à proposição. No que tange aos recursos para a criação do fundo, o projeto estabelece que o Poder Executivo fará um aporte de R$1.236.872.054,50, com observância dos seguintes critérios: R$476.526.872,17 serão destinados à formação do patrimônio inicial do fundo, e R$760.345.182,33 serão pagos ao IPSM pelo Tesouro Estadual na forma de 360 parcelas, mensais e sucessivas, acrescidas de juros anuais de 6%, a vencer no último dia útil de cada mês, devendo ser paga em janeiro de 2010 a primeira parcela. Vale ressaltar que, conforme a mensagem enviada pelo Poder Executivo, esse montante visa a resgatar um débito do Estado junto ao IPSM, decorrente de contribuições patronais para a assistência e previdência sociais em atraso, acumuladas desde 1995. Destaca a mensagem que a vultosa cifra alcançada por esse débito e a conseqüente distorção produzida nos controles requeridos na Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, notadamente nos demonstrativos relacionados ao confronto das disponibilidade de caixa com o endividamento estadual no curto prazo, impõem uma célere solução para o débito. O projeto ainda estabelece que caberá à Auditoria-Geral do Estado – Auge –, no prazo de 60 dias contados da data de publicação da lei cuja proposta se discute, certificar o valor do débito. Finalmente, cabe observar que essa compensação não representa risco de comprometimento da saúde financeira do IPSM, pois, uma vez extinto o fundo, seu patrimônio reverterá ao Instituto. Além do mais, a proposta, no § 3º do art. 16, assegura que compensações dos recursos financeiros vertidos ao IPSM com saldos devidos pelo Estado ao Instituto só serão lícitos se não houver prejuízo para sua capacidade de saldar compromissos previdenciários. Visando fazer alguns ajustes, apresentamos ao final de nosso parecer três subemendas. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.921/2008, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 3 a 10, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 14 e 16 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 3 da Comissão de Segurança Pública, com a Emenda nº 2 na forma da Subemenda nº 2 a ela apresentada, com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 11, com a Emenda nº 15 na forma da Subemenda nº 1 a ela apresentada, e pela rejeição das Emendas nºs 12 e 13 e da Subemenda nº 1 à Emenda nº 2. Subemenda nº 2 à Emenda nº 2 Suprimam-se os incisos VII e VIII do art. 5º. Subemenda nº 1 à Emenda nº 11 Suprima-se no § 4º do art. 1º o termo “pronto”. Subemenda nº 1 à Emenda nº 15 Dê-se ao inciso I do § 2º do art. 16 a seguinte redação: “Art. 16 - (...) § 2º - (...) I - R$760.345.182,33 (setecentos e sessenta milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) serão pagos pelo Tesouro Estadual ao IPSM em 360 (trezentas e sessenta) parcelas, sucessivas e mensais, acrescidas, de juros de 6% (seis por cento) ao ano, com vencimento no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga no mês de janeiro de 2010, mês no qual passarão a incidir os juros;”. Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2008. Zé Maia, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Weliton Prado - Antônio Júlio - Juarez Távora - Lafayette de Andrada.