PL PROJETO DE LEI 2833/2008

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.833/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe institui o Adicional de Desempenho – ADE - no âmbito do Ministério Público do Estado. No 1º turno, foi o projeto aprovado com as Emendas nºs 1 a 3, e com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2. Agora, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno, volta a matéria a esta Comissão para ser analisada no 2º turno e para seja elaborada a redação do vencido, que segue anexa e integra esta peça opinativa. Fundamentação Conforme nos manifestamos anteriormente, no âmbito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, inciso II, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno, o projeto não encontra óbice do ponto de vista financeiro ou orçamentário. De fato, dessa análise extraímos que a estimativa das despesas com a aprovação do projeto de lei é de cerca de R$500 mil anuais. A despesa líquida com pessoal no Ministério Público do Estado, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, é de R$455 milhões, inferior ao limite prudencial de R$533 milhões, ambos valores anuais. Assim, vemos claramente que esse aumento de despesa não irá alterar o quadro. Nesta fase regimental, revisamos exaustivamente todas as etapas do turno anterior, esgotamos a análise da matéria e não constatamos nenhum vício. É importante também frisar que o projeto foi amplamente debatido no 1º turno e que, como nesse interregno não ocorreu nenhum fato novo, não existe razão para alterar nosso entendimento sobre a matéria. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.833/2008 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2008. Zé Maia, Presidente e relator - Juarez Távora - Weliton Prado - Antônio Júlio - Lafayette de Andrada - Sebastião Helvécio. PROJETO DE LEI N° 2.833/2008

(Redação do vencido) Institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Adicional de Desempenho – ADE –, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor. Art. 2º – O ADE será pago, mensalmente, nos termos desta lei e de resolução do Procurador-Geral de Justiça: I – ao servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais cuja posse em cargo efetivo dessa instituição tenha ocorrido após 15 de julho de 2003; II – ao servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003, que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber. § 1° – Aos servidores que fizerem a opção prevista no inciso II do “caput” deste artigo não serão concedidos novos adicionais por tempo de serviço, ficando assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço concedidos até a data da opção. § 2º – O servidor que perceba adicionais por tempo de serviço na forma do disposto no art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado poderá optar pelo recebimento do ADE nos termos do inciso II do “caput” deste artigo. § 3° – É vedada a concessão do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 3° – São requisitos para a obtenção do ADE: I – conclusão do período de estágio probatório; II – obtenção de resultado satisfatório em tantas Avaliações de Desempenho Individual – ADIs – quantas estabelece o Anexo desta lei. Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos em cada uma das ADIs consideradas. Art. 4º – O valor do ADE corresponde a um percentual mensal, não cumulativo, calculado sobre o vencimento básico do servidor, levando-se em conta o número de ADIs satisfatórias, nos termos do Anexo desta lei. § 1º – § 1º – Para cálculo do percentual do ADE referente ao período correspondente ao estágio probatório, será considerado o número máximo de três resultados satisfatórios obtidos em ADIs, nesse período. § 2° – O servidor continuará percebendo o ADE no percentual adquirido até atingir o número de resultados satisfatórios de ADIs necessário para alcançar o nível subseqüente na escala definida no Anexo desta lei. § 3° – Os servidores que fizerem a opção prevista no inciso II do “caput” do art. 2° desta lei somente poderão computar para fins de obtenção do ADE as ADIs relativas aos anos subseqüentes àquele em que for feita a opção, não se aplicando a eles a forma de cálculo prevista no § 1° deste artigo. § 4° – Na hipótese prevista no § 3°, o somatório de percentuais de ADEs e de adicionais por tempo de serviço na forma de qüinqüênios ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do servidor. Art. 5° – O pagamento do ADE será devido no ano correspondente ao da obtenção do número de ADIs satisfatórias previsto no Anexo desta lei, no mês de exercício do servidor. Art. 6º – Para fins de obtenção do ADE, é assegurado ao servidor cuja posse em cargo efetivo tenha ocorrido após 15 de julho de 2003, nos termos do inciso I do “caput” do art. 2º, e que preencha os requisitos constantes no art. 3º, o direito de computar as ADIs com resultado satisfatório obtidas até a data de publicação desta lei. § 1° – Fica assegurado ao servidor a que se refere o “caput” deste artigo o pagamento retroativo do ADE a partir da data em que forem preenchidos os requisitos constantes no art. 3° desta lei. § 2° – O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que tenham feito a opção prevista no inciso II do “caput” do art. 2° desta lei. Art. 7° – O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Art. 8° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 6°.