PL PROJETO DE LEI 2833/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.833/2008

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe institui o Adicional de Desempenho – ADE –, no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Publicada no “Diário do Legislativo” de 30/10/2008, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira. Cabe a esta Comissão analisar a matéria quanto à sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em estudo pretende instituir o Adicional de Desempenho –ADE– no âmbito do Ministério Público do Estado. Trata- se de proposta que se coaduna com dispositivos da Constituição do Estado, especialmente o art. 31, que, com a alteração feita pela Emenda Constitucional nº 57, de 2003, passou a prever, de forma expressa, o pagamento do ADE como forma de valorizar a condição social do servidor público e de estimular a sua produtividade e eficiência no desempenho de suas funções. A referida emenda constitucional, juntamente com a legislação editada no ano de 2003, teve o condão de implementar uma verdadeira reforma administrativa no âmbito do Estado. Nessa ocasião, incluiu-se na Carta mineira dispositivo que vedou o recebimento de qualquer adicional que levasse em conta somente o tempo de serviço, com o objetivo de que o servidor passasse a ser valorizado e recompensado financeiramente pelo seu desempenho e pela sua produtividade. O ADE já foi instituído no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e a proposta de lei que ora se analisa utiliza os mesmos parâmetros para a concessão do adicional para os servidores do Ministério Público. Nos termos da proposta fará jus ao ADE o servidor efetivo que tenha ingressado no Ministério Público após 15/7/2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 57, que vedou o recebimento do qüinqüênio aos servidores que ingressassem no Estado após essa data. Poderá também perceber o ADE o servidor ingresso no serviço público antes da publicação da referida emenda constitucional desde que faça uma opção expressa e irretratável por substituir as vantagens por tempo de serviço a que tenha direito pelo ADE. Ressalte-se que é vedado o pagamento do ADE aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão. Nos termos do projeto, são requisitos para o recebimento do ADE a conclusão do estágio probatório e a avaliação satisfatória do servidor em no mínimo três avaliações de desempenho individual – ADI. É considerado satisfatório o resultado igual ou superior a 70% na ADI, cujo cálculo é feito pela aplicação do percentual previsto no anexo da lei sobre o vencimento básico do servidor. Assim, um servidor que obteve três resultados satisfatórios em ADIs fará jus ao recebimento de um percentual mensal de 6% sobre o seu vencimento básico. Ao obter cinco avaliações satisfatórias o percentual passa a ser de 10%. O limite máximo do percentual é de 70%, no caso de o servidor obter 35 avaliações de desempenho satisfatórias. O projeto deixa ainda claro que, findo o estágio probatório, o servidor poderá utilizar os resultados satisfatórios obtidos no período para fazer jus ao recebimento do ADE. É garantido também o pagamento retroativo do ADE para os servidores que ingressaram em cargo efetivo após 15/7/2003, a partir da data em que foram preenchidos os requisitos para o seu recebimento. Quanto aos aspectos jurídicos a serem analisados por esta Comissão, temos a informar que a proposta não encontra óbices constitucionais à sua tramitação. A regra de iniciativa está sendo observada, uma vez que o § 2º do art. 127 da Constituição Federal confere ao Ministério Público a iniciativa para propor leis versando sobre a política remuneratória dos seus servidores. Outro aspecto jurídico a ser observado é a adequação da proposição em análise à Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 - uma vez que a implementação das medidas nela consignadas, se aprovadas, acarretarão aumento de despesa com pessoal. A LRF conceitua, em seu art. 18, despesa com pessoal e estabelece limites para os referidos gastos nos arts. 19 e 20. O limite de gastos com pessoal do Ministério Público dos Estados é de 2% da Receita Corrente Líquida, nos termos do referido art. 19. O art. 16 da LRF exige, ainda, que qualquer ato que acarrete aumento de despesa seja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes, bem como de declaração do ordenador de despesa de que o aumento pretendido tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A esse respeito, informamos que, juntamente com o projeto, foi apresentado relatório contendo dados sobre o impacto orçamentário-financeiro do pagamento do ADE, bem como a declaração do ordenador de despesas do Ministério Público de que as despesas decorrentes da implementação das medidas previstas no projeto de lei em análise estão em consonância com as leis orçamentárias previstas na LRF. Tais dados serão, em momento oportuno, analisados pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Por fim, vislumbramos a necessidade de apresentar algumas emendas à proposição em tela para adequar o seu texto à técnica legislativa. A Emenda nº 1 propõe nova redação ao “caput” e ao § 2º do art. 2º do projeto, com o intuito de deixar claro que o pagamento do ADE será mensal. A falta dessa previsão poderia levar ao entendimento de que, uma vez calculado o percentual a ser pago, fosse ele devido apenas uma vez no ano, por exemplo. Propõe-se ainda um aprimoramento técnico da redação do § 2º do art. 2º, para esclarecer que os servidores que já estavam no Estado antes da Emenda nº 57 e que foram nomeados para outro cargo público estadual em virtude de aprovação em concurso poderão também optar pelo recebimento do ADE na forma do inciso II do art. 2º do projeto. Merece também reparo a redação do § 1º do art. 4º, que prevê que os três maiores resultados satisfatórios obtidos nas ADIs no período de estágio probatório serão utilizados para o cálculo do ADE. Como o cálculo do ADE se dá com base apenas no número de avaliações satisfatórias e não na nota obtida na avaliação, não faz sentido a previsão de que os maiores resultados serão computados. Propõe-se, por ser oportuno, o aprimoramento da redação do “caput” do art. 4º. A Emenda nº 3 propõe nova redação ao art. 6º da proposição, de forma a deixar claro que as ADIs satisfatórias obtidas pelo servidor até a data da aprovação do projeto de lei em análise poderão ser computadas para fins de obtenção do ADE para os servidores que ingressaram no serviço público após 15/7/2003. Conclusão Pelas razões expostas concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.833/2008 com as Emendas nºs 1 a 3. Emenda nº 1 Dê-se ao “caput” e ao § 2º do art. 2º a seguinte redação: “Art. 2º – O ADE será pago, mensalmente, nos termos desta lei e de resolução do Procurador-Geral de Justiça: (...) § 2º – O servidor que perceba adicionais por tempo de serviço na forma do disposto no art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado poderá optar pelo recebimento do ADE nos termos do inciso II deste artigo.”. Emenda nº 2 Dê-se ao “caput” e ao § 1º do art. 4º a seguinte redação: “ Art. 4º – O valor do ADE corresponde a um percentual mensal, não cumulativo, calculado sobre o vencimento básico do servidor, levando-se em conta o número de ADIs satisfatórias, nos termos do Anexo desta lei. § 1º – Serão considerados para cálculo do percentual do ADE o número de resultados satisfatórios obtidos em ADIs durante o estágio probatório.”. Emenda nº 3 Dê-se ao “caput” do art. 6º a seguinte redação: “ Art. 6º – Para fins de obtenção do ADE, é assegurado ao servidor, cuja posse em cargo efetivo tenha ocorrido após 15 de julho de 2003, nos termos do inciso I do art. 2º, e que preencha os requisitos constantes no art. 3º, o direito de computar os resultados satisfatórios obtidos em ADIs até a data de publicação desta lei.”. Sala das Comissões, 18 de novembro de 2008. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Gilberto Abramo - Sargento Rodrigues - Hely Tarqüínio.