PL PROJETO DE LEI 2833/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.833/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe institui o Adicional de Desempenho – ADE - no âmbito do Ministério Público do Estado. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 3, que apresentou. Por seu turno, a Comissão de Administração Pública exarou o seu parecer pela aprovação do projeto, com essas emendas. Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada, nos lindes de sua competência, nos termos regimentais. Fundamentação O projeto de lei em análise tem por objetivo instituir e disciplinar o ADE no âmbito do Ministério Público. Da fala do Procurador-Geral de Justiça, expressa no Ofício nº 8/2000, que encaminha o projeto, podemos destacar que a instituição do ADE assegura aos servidores desse órgão o mesmo tratamento dispensado aos demais, incentivando o aperfeiçoamento da sua formação individual. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu que, no âmbito de sua competência, a matéria não encontra óbices à sua tramitação. Vislumbrou, entretanto, a necessidade de apresentar três emendas para adequar o texto da proposição à técnica legislativa, as quais acolhemos, sendo uma aperfeiçoada por subemenda que adiante apresentamos . A Comissão de Administração Pública considerou que a medida merece aprovação deste Parlamento, em especial porque os Poderes Executivo e Legislativo já implementaram o ADE para os seus servidores e, nesta oportunidade, o Ministério Público o faz, de forma equivalente. Esgotada a apreciação da matéria no âmbito das comissões que nos antecederam, passamos a analisar o projeto de acordo com competência desta Comissão, nos termos do art. 100, inciso II, combinado com o art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, qual seja verificar a repercussão financeira das proposições. Inicialmente, constatamos que o Procurador-Geral de Justiça do Estado por meio do Ofício nº 8/2008, ressalta “que a concessão do ADE não implica assunção de despesa nova com pessoal, porquanto decorre de determinação constitucional preexistente”. Ele também assegura que “existe disponibilidade orçamentária prévia (documento anexo), revelando-se devidamente cumpridos os ditames consignados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”. Nesse documento, – “Estimativa do Impacto Orçamentário–Financeiro” –, o Procurador-Geral de Justiça é enfático ao fazer o seguinte pronunciamento: “Declaro, na qualidade de Ordenador de Despesas do Ministério Público, no uso das atribuições que me são conferidas por lei e para fins de atendimento ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que a despesa com objeto supracitado está adequada ao Plano Plurianual de Ação Governamental, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual do presente exercício”. O Diretor-Geral do Ministério Público também declara: “Em atendimento ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, informamos que os recursos orçamentários para atendimento desta despesa estavam reservados em valores suficientes na Lei nº 17.333, de 10 de janeiro de 2008 - Lei Orçamentária Anual -, e que esta não compromete a execução das outras atividades em andamento”. Com fundamento na “Estimativa do Impacto Orçamentário–Financeiro”, e que embasa o projeto de lei no aspecto financeiro, podem-se extrair os dados que se seguem. A despesa que o projeto em tela acarreta no presente exercício fiscal é da ordem de R$400 mil, “vis-à-vis” a dotação orçamentária da ordem de R$633 milhões – 3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais-Aplicações Diretas, para o órgão. A receita corrente líquida do Estado, de setembro de 2007 a agosto de 2008, atingiu o montante de R$28 bilhões, importando limite de gastos de pessoal do órgão – 2% desse montante – em cerca de R$560 milhões anuais, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – . Assim, o impacto na dotação orçamentária do Ministério Público e no limite de gastos de pessoal seria praticamente insignificante. A estimativa das despesas com a aprovação do projeto de lei para os exercícios fiscais de 2009 e 2010 é de R$500 mil anuais, implicando impacto semelhante. Além disso, em cumprimento ao que dispõem os arts. 54 , 55 e 72 da LRF, o Procurador-Geral de Justiça tornou público o Relatório de Gestão Fiscal, referente ao mesmo período setembro de 2007 a agosto de 2008. Nesse documento, está registrado que a despesa líquida com pessoal, nos termos da LRF foi de R$455 milhões, inferior ao anteriormente mencionado limite de R$560 milhões e também ao limite prudencial de R$533 milhões. Assim, vemos claramente que um aumento da despesa com pessoal de cerca de R$500 mil não irá alterar o quadro. Em termos percentuais, a despesa com pessoal correspondende a 1,62% da receita corrente líquida, inferior ao limite de 2%, e os ADE representarão 0,001%, havendo, assim grande folga. Por outro lado, a Emenda à Constituição nº 57 extinguiu o quinqüênio, ao estabelecer que “É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que ingressar no serviço público após a publicação desta emenda à Constituição”. Ao mesmo tempo, assegurou ao servidor o adicional de desempenho. Pode-se, assim, interpretar que um direito veio substituir o outro. Ocorre que o adicional de desempenho depende de princípios meritocráticos de produtividade e eficiência do servidor, e o percentual máximo que o servidor pode obter, em linhas gerais, é igual ao do quinqüênio. Assim, essa substituição de direitos não onera os cofres públicos. Ademais, esse direito induz um aumento de eficiência e produtividade do servidor, o que acaba por, em longo prazo, levar o Estado a necessitar de um número menor de novos provimentos de cargos públicos, significando repercussão financeira positiva. Assim, dentro da nossa competência, a matéria não encontra óbice a sua tramitação nesta Casa Legislativa. Finalmente, apresentamos, na conclusão desta peça opinativa, a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2, para aperfeiçoamento da proposição à luz da técnica legislativa, sem alteração de conteúdo. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.833/2008, com as Emendas nºs 1 e 3, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, e com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2, da mesma Comissão, a seguir apresentada. SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 2

Dê-se ao § 1º do art. 4º a seguinte redação: “Art. 4º – (...) § 1º – Para cálculo do percentual do ADE referente ao período correspondente ao estágio probatório, será considerado o número máximo de três resultados satisfatórios obtidos em ADIs, nesse período.”. Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2008. Zé Maia, Presidente e relator - Sebastião Helvécio - Antônio Júlio - Jayro Lessa.