PL PROJETO DE LEI 2833/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.833/2008

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe “institui o Adicional de Desempenho - ADE - no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 30/10/2008, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça opinou pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 3, que apresentou. Cabe agora a esta Comissão analisar a matéria quanto ao mérito, nos temos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno. Fundamentação A proposta em análise institui um adicional a ser pago aos servidores do Ministério Público levando em consideração o desempenho no exercício de suas funções. Trata-se de medida oportuna, já adotada no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, para que o servidor público tenha a oportunidade de ser recompensado financeiramente não em decorrência do tempo de serviço público prestado ao Estado, mas em razão da sua produtividade e eficiência, apuradas por meio da Avaliação de Desempenho Individual - ADI. Pode-se afirmar que o ADE vem substituir o qüinqüênio, adicional pago aos servidores estaduais unicamente em razão do tempo de serviço prestado. Com a edição da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 2003, vedou-se a concessão de qualquer adicional que leve em conta somente o tempo de serviço público para os servidores que ingressaram no serviço público após a data de sua publicação. Esta emenda, que produziu uma verdadeira reforma administrativa no Estado, propôs uma mudança de paradigma, a partir do qual o princípio da eficiência, erigido em princípio constitucional, passou a ser determinante no estabelecimento de regras no âmbito da administração pública. O projeto estabelece que o ADE será calculado sobre o vencimento básico do servidor nos percentuais estabelecidos no seu anexo. Os percentuais são definidos em razão do número de avaliações de desempenho satisfatórias, de forma que um servidor que obteve três resultados satisfatórios em ADIs fará jus ao recebimento de um percentual mensal de 6% sobre o vencimento básico. O percentual máximo é de 70%, no caso de o servidor obter 35 avaliações de desempenho satisfatórias. É considerado satisfatório o resultado igual ou superior a 70% na ADI. O recebimento do ADE está condicionado ainda à conclusão do estágio probatório. Ressalte-se que o servidor poderá utilizar os resultados satisfatórios em ADI, durante o estágio probatório, para fazer jus ao ADE, findo o seu prazo. O projeto garante também o pagamento retroativo do ADE para os servidores que ingressaram em cargo efetivo após 15/7/2003, a partir da data em que foram preenchidos os requisitos para o seu recebimento. A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, considerou que o projeto se coaduna com o ordenamento jurídico- constitucional vigente, notadamente no que toca à regra de iniciativa e aos procedimentos formais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Apresentou, todavia, emendas que aprimoraram a redação da proposição quanto à técnica legislativa. Quanto aos aspectos de mérito, consideramos que a matéria reveste-se de elevada importância e oportunidade, na medida em que estabelece um estímulo positivo ao servidor público que se esmerar no desempenho de suas funções. Não se pode deixar de ressaltar que a valorização do servidor por meio de gratificações pecuniárias busca, em última análise, a excelência na prestação de serviços públicos. O servidor público é o agente que dá executoriedade à vontade estatal, que deve ser sempre pautata pelo interesse público. Estimular esse agente para que desenvolva, da forma mais eficiente, as suas atribuições legais é dar consistência ao princípio da eficiência, que deve orientar a ação administrativa do Estado. Como foi destacado neste parecer, os Poderes Executivo e Legislativo já implementaram, por meio das Leis nº 14.693, de 30/7/2003, e nº 17.590, de 20/6/2008, o ADE para os seus servidores. Nesta oportunidade, é o Ministério Público que o faz, de forma equivalente. Consideramos, assim, que a medida merece aprovação deste Parlamento. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.833/2008 com as Emendas nºs 1 a 3, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 19 de novembro de 2008. Elmiro Nascimento, Presidente - Ivair Nogueira, relator - André Quintão - Ademir Lucas - Inácio Franco.