PL PROJETO DE LEI 2642/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.642/2008

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em epígrafe reajusta os vencimentos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Publicado no “Diário do Legislativo” de 7/8/2008, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame dos aspectos jurídico, constitucional e legal pertinentes à proposição, fundamentado nos termos seguintes. Fundamentação Com fulcro no art. 66, inciso IV, alínea “b”, da Constituição do Estado, que atribui ao Tribunal de Justiça, por seu Presidente, a iniciativa de projetos de lei sobre a criação, transformação ou extinção de cargo e função pública de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, sobre o regime jurídico único dos servidores civis e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32, o Presidente do Tribunal de Justiça propõe a alteração da tabela de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal e do art. 61, inciso VIII, da Constituição Estadual, compete ao Estado membro fixar, por meio de lei, a remuneração dos servidores públicos estaduais. A mesma Carta estabelece, em seu art. 37, inciso X, que a remuneração dos servidores públicos deverá ser fixada ou alterada por lei específica, com obervância da reserva iniciativa, mediante a qual caberá a cada Poder deflagrar o processo legislativo relativo a medidas incidentes sobre o seu quadro de pessoal. Verifica-se, pois, que a proposição em análise está de acordo com o ordenamento constitucional, devendo, portanto, ser objeto de apreciação e deliberação por parte desta Casa Legislativa. Nos termos do art. 1º, o reajuste proposto é de 17,5%, incidente sobre o padrão de vencimento PJ-01 em vigor no mês de dezembro de 2008, dividido em duas etapas: 10% a partir de 1º de janeiro de 2009 e 7,5% a partir de julho do mesmo ano. O último reajuste concedido para os servidores do referido órgão foi por meio da Lei nº 15.955, de 28/12/2005, que fixou em R$628,52 o valor do índice básico dos vencimentos, correspondente ao padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12/1/2000. Ressalte-se, por ser oportuno, que a proposta de concessão de reajuste para os servidores de que trata a proposição é medida que já foi adotada no âmbito dos demais Poderes do Estado no corrente ano. O projeto de lei em exame, se aprovado, acarretará aumento de despesa com pessoal. A esse respeito, a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, cujas disposições obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no art. 21, estabelece que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências dos seus arts. 16 e 17, bem como ao disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Os referidos dispositivos exigem precipuamente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os atos que criarem ou aumentarem despesa e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Sendo assim, o Tribunal de Justiça encaminhou a esta Casa o Ofício nº 136/SESPRE/2008, contendo o demonstrativo da receita corrente líquida e o impacto financeiro do reajuste proposto. Nos termos desse ofício, a despesa relativa ao mês de janeiro de 2009 já está contida na proposta orçamentária, e a despesa relativa ao mês de julho do mesmo ano “será concedida na medida do crescimento esperado para a receita corrente líquida, como vem ocorrendo todos os anos, de modo a manter a folha de pessoal do Tribunal no limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal”. O art. 2º visa a adequar a proposição às disposições constitucionais pertinentes aos inativos. Finalmente, segundo o art. 3º, as despesas decorrentes da aplicação da futura lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Ocorre que essa previsão é matéria de lei orçamentária, que contém o demonstrativo da despesa com pessoal e prevê a disponibilidade orçamentária e financeira para a realização do pagamento de que trata a proposição. Assim sendo, se não houvesse previsão de dotação orçamentária para esse fim, seria necessária a edição de lei específica, destinada à abertura dos créditos correspondentes. Em razão da impropriedade do disposto no art. 3º apresentamos na conclusão deste parecer emenda supressiva ao referido dispositivo. Outrossim, no momento oportuno, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária fará a análise das informações prestadas pelo egrégio Tribunal à luz das exigências da Lei Complementar nº 101, de 2000. Pelo exposto, o projeto em estudo não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal. Conclusão Opinamos, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.642/2008 com a Emenda nº 1, apresentada a seguir. EMENDA Nº 1

Suprima-se o art. 3º. Sala das Comissões, 9 de setembro de 2008. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Délio Malheiros - Neider Moreira - Sargento Rodrigues.