PL PROJETO DE LEI 2642/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.642/2008

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em epígrafe reajusta os vencimentos do Poder Judiciário do Estado. Publicado no “Diário do Legislativo” de 7/8/2008, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com a Emenda nº 1, que apresentou. Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, fundamentado nos termos seguintes. Fundamentação A proposição em análise tem por escopo reajustar no ano de 2009, a tabela de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, por meio da alteração do valor do padrão de vencimento PJ-01 no percentual de 17,5% incidente sobre o valor em vigor no mês de dezembro de 2008. O reajuste proposto será dividido em duas etapas, sendo que 10% serão concedidos a partir de 1º/1/2009 e 7,5% a partir de julho do mesmo ano. Assim sendo, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário passa a ser de R$691,37 a partir de 1º de janeiro e de R$738,51 a partir de 1º de julho. O último reajuste concedido aos servidores do referido órgão foi por meio da Lei nº 15.955, de 28/12/2005, que fixou em R$628,52 o valor correspondente ao padrão PJ-01. A proposição exclui da concessão do reajuste proposto o servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos do art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e o servidor inativo a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007. Trata-se de servidores inativos cujos proventos são reajustados segundo as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social e pela legislação complementar. Finalmente, é oportuno salientar que as tabelas de vencimentos dos demais servidores públicos do Estado também foram reajustadas por meio das leis específicas de cada Poder ou órgão. Assim sendo, julgamos louvável e meritória a busca de uma justa remuneração para os servidores do Tribunal de Justiça. Ademais, considerando-se que a remuneração do servidor público deve ser compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas por ele desempenhadas, conforme determina a Constituição Federal e a Carta mineira, a medida proposta também representa um estímulo ao desempenho profissional desses servidores. Conclusão Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.642/2008 com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 9 de setembro de 2008. Elmiro Nascimento, Presidente e relator - André Quintão - Inácio Franco - Ivair Nogueira - Ademir Lucas.