PL PROJETO DE LEI 2393/2008

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.393/2008

(Nova redação, nos termos do art. 138, § 1º, do Regimento Interno) Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação tributária do Estado. Aprovada no 1º turno com as Emendas nºs 1 e 2, retorna a proposição a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, cabendo-nos ainda elaborar a redação do vencido, que é parte deste parecer. Durante a discussão do parecer, foi apresentada proposta de emenda, dando nova redação à Emenda nº 2 por nós apresentada neste turno, a qual foi aprovada pela Comissão e incorporada neste parecer. Fundamentação O projeto em exame pretende alterar o inciso XIV do art. 114 da Lei nº 6.763, de 1975, com o intuito de conceder isenção da Taxa de Segurança Pública incidente sobre a realização das partidas de futebol profissional no Estado. Pelo dispositivo em vigor, a isenção se restringe às partidas de futebol profissional realizadas nos Estádios Governador Magalhães Pinto e Raimundo Sampaio. A alteração proposta constitui, portanto, uma ampliação do benefício. A proposição prevê, ainda, que seus efeitos serão retroativos a 28/12/2007, data em que foi publicada a Lei nº 17.247, de 27/12/2007, responsável pela inclusão do referido dispositivo na Lei nº 6.763, de 1975. Em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi enviada a esta Casa, por meio de ofício da Subsecretaria da Casa Civil, nota técnica contendo estudo de impacto na arrecadação da taxa decorrente do projeto, elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir da base de dados da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG. De acordo com a referida nota técnica, o impacto da ampliação da isenção, proposto pelo projeto, é estimado em R$521.472,95. Isso representa aproximadamente 0,002% da receita tributária total arrecadada no Estado no ano de 2007. Durante a discussão do projeto no 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou a Emenda nº 1, com o objetivo de isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – a aquisição de armas por policiais civis, militares, bombeiros e agentes de segurança penitenciária, para uso pessoal. Esta Comissão, por sua vez, apresentou a Emenda nº 2, visando à inclusão das partidas de futebol amador na isenção da Taxa de Segurança Pública. As referidas emendas, que aperfeiçoam o projeto, foram aprovadas em Plenário. Conforme nosso entendimento expresso no 1º turno, o projeto atende ao princípio constitucional da isonomia, ao estender o mesmo tratamento tributário a todas as partidas de futebol no Estado. Por essa razão, merece ser aprovado. A fim de efetuar uma pequena adequação na redação do art. 3º, bem como propor alteração na legislação tributária, relativa à não-incidência em operações de arrendamento mercantil, apresentamos emendas à proposição. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.393/2008, no 2º turno, com as Emendas nºs 1 e 2 ao vencido no 1º turno, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: “Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo o seu art. 1º efeitos a partir de 28 de dezembro de 2007.”. EMENDA Nº 2 Acrescente-se onde convier: “Art. ... – O § 6º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: `Art. 7º – (...) § 6º – Na hipótese do inciso XXIII deste artigo: I – a não-incidência não alcança as seguintes situações: a) a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário; b) a venda do bem arrendado ao arrendatário; II – o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.´.”. Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2008. Zé Maia, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Weliton Prado - Antônio Júlio - Juarez Távora - Lafayette de Andrada. PROJETO DE LEI Nº 2.393/2008 (Redação do Vencido) Altera a Lei nº 6.763, de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O inciso XIV do art. 114 da Lei nº 6.763, de 26 dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114 – (...) XIV – às partidas de futebol profissional e amador realizadas no Estado.”. (...) Art. 2º – O art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte § 62: “Art. 12 – (...) § 62 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir a até 0% (zero por cento) a carga tributária nas saídas internas de armas e munições adquiridas por policiais civis, militares, bombeiros e Agentes de Segurança Penitenciária, limitada a uma arma por policial, bombeiro ou Agente, para uso próprio.”. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de dezembro de 2007.