PL PROJETO DE LEI 2393/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.393/2008

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.393/2008 tem por escopo alterar a Lei nº 6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação tributária do Estado. Publicado no “Diário do Legislativo” de 22/5/2008, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe agora a esta Comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Fundamentação A proposta em análise pretende inserir no rol de isenções relativas ao pagamento da Taxa de Segurança Pública as partidas de futebol profissional realizadas no Estado, estando, atualmente, previstas somente aquelas realizadas nos Estádios Governador Magalhães Pinto e Raimundo Sampaio, conforme o disposto no inciso XIV do art. 114 da Lei nº 6.763, de 1975. Verifica-se, portanto, que a medida proposta no projeto em apreço diz respeito à cobrança de tributos estaduais, sendo da competência exclusiva do Estado dispor sobre a questão. Ressalte- se que, no momento oportuno, a proposição deverá ser submetida à criteriosa apreciação da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a qual irá pronunciar-se sobre o mérito do projeto, nos lindes de sua competência. No que concerne ao aspecto jurídico-constitucional da proposição, cabe-nos esclarecer que taxa é um tributo que tem como suporte fático a prestação de serviço público ou a prática de atos de poder de polícia, ambos específicos e divisíveis, pelo ente político competente para realizá-los. Como tributo, a taxa está sujeita aos princípios fundamentais de contenção ao poder de tributar, como o da legalidade da tributação. Este princípio exige lei em sentido formal, instrumento normativo proveniente do Poder Legislativo, e material, norma jurídica geral e impessoal, abstrata e obrigatória, para a instituição, alteração e extinção de tributos. Vê-se, portanto, que a competência para instituir as medidas pretendidas no projeto em questão é do ente federado que exerce o poder de polícia sobre a atividade do particular ou presta o serviço público ou o disponibiliza para o contribuinte, ainda que este não o utilize efetivamente. Cabe, então, ao Estado membro dispor sobre a matéria, em razão de ser ele o prestador de tais serviços públicos, direta ou indiretamente, o que está sendo feito por meio de lei em sentido material e formal. Dessa forma, a proposição em tela atende às determinações constitucionais relativas à matéria. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a taxa “resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte” e “deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula”. Além disso, “há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso” ao serviço “(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 948/GO, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Francisco Rezek. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Requerido: Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. Requerido: Governador do Estado de Goiás. DJU 17.03.2000)”. Por sua vez, a Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, estabelece, em seu art. 14, que a concessão de qualquer benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada da estimativa do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, como também da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou, ainda, deverão ser adotadas medidas de compensação, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Atendendo as determinações legais, foi enviada a esta Casa, por meio do Ofício nº 728/2008/SUBSCC, de 13/11/2008, Nota Técnica informando que a medida prevista no projeto em tela acarretará renúncia de receita no valor de R$521.472,95. Segundo o documento, o benefício proposto atende ao princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da Carta Magna, uma vez que os estádios da Capital já usufruem da referida isenção, concluindo, dessa forma, pela aprovação da projeto. Também foi enviado junto com a Nota Técnica estudo de impacto esclarecendo que a Taxa de Segurança Pública –TSP – é título genérico, que envolve várias espécies de atuação da polícia, sem códigos de receitas específicos, tendo sido, dessa forma, consultada a base de dados da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG. Por sua vez, consta no citado documento que, na informação repassada pela PMMG, não há discriminação da TSP por local de evento, não tendo sido possível quantificar o total apropriado referente aos Estádios Governador Magalhães Pinto e Raimundo Sampaio, situados na Capital, e àqueles situados do interior do Estado. Como o levantamento fornecido trouxe o total por associações esportivas, estimou-se que a receita tributária dos estádios citados seria aproximadamente aquela informada para os três grandes clubes da Capital e, para o restante do Estado, o montante total deduzida a receita tributária anterior. Assim, foi apresentado, ao final do documento, o resultado do impacto da referida isenção, constando o valor de R$2.324.225,26, referente ao total geral; o valor de R$1.802.752,31, referente à estimativa dos Estádios Governador Magalhães Pinto e Raimundo Sampaio, com efeitos desde 28/12/2007; e o valor de R$521.472,95, para os demais estádios mineiros. Apresentamos, ao final deste parecer, emenda com o intuito de isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – a comercialização de armas adquiridas por policiais civis, militares, bombeiros e Agentes de Segurança Penitenciária, para uso pessoal e com recursos próprios, uma vez que tal medida propiciará um melhor aparelhamento do efetivo e não irá gerar despesa para o Estado. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.393/2008 com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Acresente-se o seguinte art. 2º, passando o atual art. 2º a art. 3º: “Art. 2º – O art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte § 62: `Art. 12 – (...) § 62 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir a até 0% (zero por cento) a carga tributária nas saídas internas de armas e munições adquiridas por policiais civis, militares, bombeiros e Agentes de Segurança Penitenciária, limitada a uma arma por policial, bombeiro ou Agente, para uso próprio.´.”. Sala das Comissões, 20 de novembro de 2008. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sargento Rodrigues, relator - Hely Tarqüínio - Neider Moreira.