PL PROJETO DE LEI 2393/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.393/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação tributária do Estado. Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação O objetivo do projeto em exame, ao alterar o inciso XIV do art. 114 da Lei nº 6.763, de 1975, é conceder isenção da Taxa de Segurança Pública incidente sobre a realização de partidas de futebol profissional no Estado. Pelo dispositivo em vigor, a isenção se restringe às partidas de futebol profissional realizadas nos Estádios Governador Magalhães Pinto e Raimundo Sampaio. Dessa forma, a alteração proposta constitui uma ampliação do benefício. A proposição prevê, ainda, que seus efeitos serão retroativos a 28/12/2007, data em que foi publicada a Lei nº 17.247, de 27/12/2007, responsável pela inclusão do referido dispositivo na Lei nº 6.763, de 1975. Cumpre observar que, conforme o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no primeiro exercício de sua vigência e nos dois subseqüentes e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O mesmo artigo determina ainda que se demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais; ou que ela venha acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita. No segundo caso, o benefício só entrará em vigor quando forem implementadas as medidas de compensação tributária. Em atendimento a essas determinações legais, foi enviada a esta Casa, por meio de ofício da Subsecretaria da Casa Civil, nota técnica contendo estudo do impacto na arrecadação da referida taxa decorrente do projeto, elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda. Para o cálculo do impacto, segundo esclarece o referido estudo, foi necessário consultar a base de dados da PMMG, uma vez que a Taxa de Segurança Pública é título genérico, que envolve vários tipos de atuação da Polícia, sem códigos de receita específicos. Segundo a informação repassada pela PMMG, o total arrecadado em 2007 com essa taxa foi de R$2.324.225,26, não discriminado por local de evento, mas por associação esportiva. Assim, considerou-se que a receita tributária dos Estádios Magalhães Pinto e Raimundo Sampaio corresponde, aproximadamente, aos valores relativos aos três grandes clubes da Capital. O cálculo para o restante do Estado foi obtido deduzindo-se do total a receita tributária desses dois estádios, que é de R$1.802.752,31. Feitas essas considerações, conclui-se que a estimativa do impacto da ampliação da isenção, proposta pelo projeto, é de R$521.472,95. Isso representa aproximadamente 0,002% da receita tributária total do Estado no ano de 2007. A Comissão de Constituição e Justiça apresentou emenda com o intuito de isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – a aquisição de armas por policiais civis, militares, Bombeiros e Agentes de Segurança Penitenciária, para uso pessoal. Entendemos ser justa a proposta. Consideramos que o projeto restabelece a isonomia no tratamento tributário dispensado às partidas de futebol profissional em todo o Estado, atendendo, assim, a um dos princípios constitucionais essenciais. Por esse motivo, somos favoráveis à medida. Entretanto, o projeto pode ser ainda aperfeiçoado isentando-se também as partidas de futebol amador da Taxa de Segurança Pública, razão pela qual apresentamos emenda. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.393/2008 no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e a Emenda nº 2, a seguir apresentada. EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º - O inciso XIV do art. 114 da Lei nº 6.763, de 26 dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114 - (...) XIV - às partidas de futebol profissional e amador realizadas no Estado.”.”. Sala das Comissões, 26 de novembro de 2008. Zé Maia, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Antônio Júlio - Lafayette de Andrada - Sebastião Helvécio - Elisa Costa (voto contrário).