PL PROJETO DE LEI 2311/2008

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.311/2008

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte Relatório De autoria do Deputado Célio Moreira, a proposição em epígrafe altera dispositivos da Lei no 15.025, de 19/1/2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado e dá outras providências. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. No decorrer da tramitação do projeto, foi apresentado pelo Deputado Sebastião Costa o Projeto de Lei nº 5.015/2010, publicado no “Diário do Legislativo” de 20/11/2010, o qual “dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado e dá outras providências”. Por tratar de matéria semelhante, o referido projeto foi anexado ao Projeto de Lei nº 2.311/2008. Ao analisar a matéria, a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte manifestou-se favorável à aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. O projeto foi aprovado em 1º turno na forma do Substitutivo nº 2 desta Comissão. Retorna, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer para 2º turno, nos termos do art. 189 do Regimento Interno. Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposição em análise trata de estabelecer regras sobre a consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo ou pensionista do Estado. A consignação em folha de pagamento de servidor público é o desconto efetuado na respectiva folha por imposição legal ou mandado judicial – consignação compulsória – ou por sua expressa autorização – consignação facultativa. Como já destacado no 1º turno, o projeto cuida de matéria de extrema relevância para a vida do servidor público estadual, já que a consignação em folha de pagamento confere ao servidor público ativo e inativo o acesso ao crédito em condições mais favoráveis, especialmente no que concerne às taxas de juros e às exigências das instituições financeiras para a concessão desses empréstimos. Atualmente a matéria está tratada na Lei nº 15.025, de 2004, mas a proporção que ganhou a utilização desse tipo de crédito fez surgir a necessidade de uma nova reflexão sobre a matéria e de redefinição de normas para amparar a realização dessas operações, de forma a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas nesse contrato. Manifestamos, assim, o nosso apoio à aprovação da matéria, mas vislumbramos a necessidade de aprimoramento do vencido, motivo pelo qual apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno. O substitutivo apresentado revoga a legislação vigente e propõe um texto mais adequado à realidade atual. Os dispositivos da Lei nº 15.025, de 2004, que entendemos não devem ser revogados, por serem necessários ao ordenamento jurídico que disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, foram mantidos. Entre eles, podemos citar o texto do art. 6º da referida lei, que dispõe sobre os casos de cancelamento das consignações facultativas, e do art. 7º, que disciplina o descredenciamento das instituições consignatárias que descumprirem as exigências da lei. Elucidamos, ainda, que mantivemos algumas instituições, como, por exemplo, sociedades seguradoras, entre aquelas que podem ser credenciadas pela administração para proceder ao desconto facultativo em folha. Destacamos, por fim, que o vencido em 1º turno tratava somente das consignações em folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo, o que, no nosso entendimento, requer alteração, uma vez que a legislação vigente cuida das consignações para todos os servidores públicos do Estado. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.311/2008 na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo e inativo e de pensionista do Estado e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão reguladas por esta lei. Art. 2º - Considera-se consignação em folha de pagamento os descontos efetuados na remuneração, provento ou pensão do servidor público ativo e inativo e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos do Estado, tendo por objeto o adimplemento de obrigações de sua titularidade assumidas junto às entidades enumeradas nesta lei. Art. 3º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se: I - consignante o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que proceda a descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na remuneração do servidor público ativo, aposentado ou pensionista integrante dos Poderes do Estado, em favor do consignatário; II - consignatário o beneficiário dos créditos resultantes de consignação compulsória e facultativa; III - consignação compulsória o desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão do servidor ativo e inativo e do pensionista, procedido por força de lei ou de mandado judicial; IV - consignação facultativa o desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante prévia e expressa autorização deste e da entidade consignante. Art. 4º - São consideradas consignações compulsórias para fins do disposto nesta lei: I - contribuição para o Plano de Seguridade Social; II - contribuição para regime de Previdência Social; III - pensão alimentícia judicial; IV - tributos incidentes sobre rendimentos do trabalho assalariado; V - reposição e indenização de valores ao erário; VI - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta, autárquica e fundacional; VII - cumprimento de decisão judicial ou administrativa; VIII - mensalidade ou contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos da lei; IX - outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 5º - São consideradas consignações facultativas para fins do disposto nesta lei: I - mensalidade instituída para o custeio de entidade de classe, associação, clube de servidores e sindicato; II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; III - contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência complementar que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como para seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; IV - amortização de empréstimo ou financiamento, concedido por instituição financeira pública ou privada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mesmo mediante cartão de crédito, observado o disposto no inciso IV do art. 6º desta lei; V - pensão alimentícia de caráter voluntário, consignada em favor de dependente que conste dos registros funcionais do servidor ativo e inativo ou de pensionista; VI - prestação relativa ao financiamento de imóvel adquirido de entidade financiadora de imóveis residenciais; VII - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou por seguradora que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar. Art. 6º - Somente serão admitidas como entidades consignatárias para fins de consignação facultativa; I - entidade de classe, associação e clube representativos de servidores; II - partido político; III - cooperativa instituída nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; IV - instituição financeira pública ou privada; V - instituição financiadora de aquisição de imóvel residencial integrante do Sistema Financeiro Habitacional - SFH; VI - entidade de previdência pública ou privada; VII - sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados – Susep –, do Ministério da Fazenda; VIII - entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos na legislação federal; Art. 7º - O credenciamento do consignatário se fará mediante prévio preenchimento de formulário próprio, conforme modelo definido em regulamento de cada um dos Poderes ou órgãos previstos no art. 1º desta lei, que será acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições a serem observadas; II - atos constitutivos e alterações posteriores, devidamente autenticados; III - certificado de registro na organização estadual de cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil, publicada no órgão oficial de imprensa, quando se tratar de mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 1971; IV - autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário; V - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição financeira; VI - ata da última eleição e posse da diretoria vigente. Art. 8º - O credenciamento de consignatário será deferido pelo órgão responsável de cada um dos Poderes e órgãos do Estado previstos no art. 1º desta lei, depois de atestada a regularidade da documentação e do cumprimento dos requisitos necessários, nos termos desta lei. Art. 9º - O pedido de consignação facultativa será feito mediante fomulário próprio, de acordo com o modelo a ser instituído em regulamento. Art. 10 - Para fins do processamento de consignação facultativa, o consignatário deverá enviar ao órgão competente os dados relativos aos descontos. § 1º - A remessa dos dados fora dos prazos definidos pelo órgão responsável para esse fim implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações da folha de pagamento do mês de competência. § 2º - A instituição consignatária disponibilizará ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada de seu débito, no prazo máximo de cinco dias úteis contados do recebimento da solicitação, o boleto para pagamento, contendo o valor total antecipado do débito, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor. Art. 11 - Não será admitida consignação em folha de pagamento de desconto inferior a R$10,00 (dez reais). Art. 12 - A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não poderá exceder, mensalmente, a 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, e os descontos facultativos, que não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida. § 1º - Da margem para as consignações facultativas a que se refere o “caput” deste artigo, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para desconto a favor de operações de empréstimos ou financiamentos realizadas por intermédio de cartão de crédito. § 2º - Entende-se como remuneração líquida a remuneração fixa dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida de todos os descontos legais. § 3º - Para fins do disposto nesta lei, as consignações incidirão também nos meses em que o servidor estiver em gozo de férias. Art. 13 - As consignações compulsórias terão prioridade sobre as consignações facultativas. Art. 14 - A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional por obrigação de natureza pecuniária assumida pelo servidor ativo e inativo ou pelo pensionista junto ao consignatário. Art. 15 - A qualquer momento poderá o Estado descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor, observados o contraditório, a ampla defesa e o regulamento de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado. § 1º - O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão oficial de imprensa do Estado e comunicado aos servidores e pensionistas. § 2º - Somente dois anos após o descredenciamento previsto no “caput” deste artigo poderá o consignatário solicitar novo credenciamento. § 3º - O processo de descredenciamento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. Art. 16 - A divulgação de dados relativos a servidor ou pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa. § 1º - A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor ou pensionista implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido, ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento. § 2º - Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele vinculado, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis. Art. 17 - A consignação facultativa pode ser cancelada: I - por força de lei; II - por ordem judicial; III - por vício insanável no processo de consignação; IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatário ou terceiro que com ele contrate; V - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal; VI - a pedido formal do consignado; VII - pela administração pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a entidade consignatária não atende às exigências legais. § 1º - O pedido de cancelamento de consignação, por parte do consignado, implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada. § 2º - As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicação prévia ao consignatário. § 3º - A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser cancelada após a comprovação de desligamento do servidor do sindicato. § 4º - A consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento, mesmo efetuado mediante cartão de crédito, somente poderá ser cancelada após a liquidação do saldo devedor do contrato e à vista de prévia e expressa anuência do consignante. Art. 18 - Na hipótese de se verificar insuficiência ou inexistência de saldo disponível para a realização de descontos facultativos regularmente autorizados, a ordem de prioridade para o atendimento aos consignatários terá como critério a antiguidade do desconto na folha de pagamento. Art. 19 - Na hipótese de a consignação referente à amortização de empréstimos e financiamentos não poder ser integralmente efetivada por falta de margem consignável, utilizar- se-á o saldo então disponível, e os valores que eventualmente sobejarem incorporar-se-ão ao saldo devedor da operação, incidindo sobre eles os encargos contratuais pactuados. Parágrafo único - Os valores a que se refere o “caput” serão descontados por ocasião do vencimento da operação de crédito, com a prorrogação do prazo das prestações. Art. 20 - As despesas para a cobertura do custo de processamento de dados, no caso de consignação para amortização de empréstimos ou financiamentos, mesmo habitacionais, correrão por conta do consignatário, cuja retenção será processada em 1% (um por cento) do valor total da consignação. Art. 21 - Os Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas expedirão as normas necessárias à execução das disposições contidas neste lei. Art. 22 - Fica revogada a Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004. Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2010. Adalclever Lopes, Presidente e relator - Luiz Humberto Carneiro - Tiago Ulisses. PROJETO DE LEI Nº 2.311/2008

( Redação do Vencido) Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, aposentados e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado serão reguladas por esta lei. Art. 2º - Consideram-se consignação em folha de pagamento os descontos efetuados na remuneração, provento ou pensão do servidor público, aposentado ou pensionista da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, tendo por objeto o adimplemento de obrigações de sua titularidade assumidas perante as entidades enumeradas nesta lei. Art. 3º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se: I - consignante: órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional que proceda a descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor, aposentado ou pensionista integrante dos Poderes do Estado, em favor do consignatário; II - consignatário: beneficiário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa; III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do servidor, aposentado ou pensionista, realizado por força de lei ou de mandato judicial; IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do servidor ativo, aposentado ou pensionista mediante prévia e expressa autorização deste e da entidade consignante. Art. 4º - São consideradas consignações compulsórias para fins do disposto nesta lei: I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; II - contribuição para a Previdência Social; III - pensão alimentícia judicial; IV - tributos incidentes sobre rendimentos do trabalho assalariado; V - reposição e indenização de valores ao erário; VI - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta, autárquica e fundacional; VII - cumprimento de decisão judicial ou administrativa; VIII - mensalidade ou contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos da lei; IX - outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 5º - São consideradas consignações facultativas para fins do disposto nesta lei: I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações, clubes de servidores e sindicatos; II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; III - contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência complementar que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como para seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; IV - amortização de empréstimos ou financiamentos, mesmo mediante cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras públicas ou privadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no inciso IV do art. 6º desta lei; V - pensão alimentícia de caráter voluntário, consignada em favor de dependente que conste dos registros funcionais do servidor, aposentado ou pensionista; VI - prestação relativa ao financiamento de imóvel adquirido de entidade financiadora de imóveis residenciais; VII - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal. Art. 6º - Somente serão admitidas como entidades consignatárias para fins de consignação facultativa; I - entidade de classe, associação e clube representativos de servidores; II - partido político; III - cooperativa instituída nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; IV - instituição financeira pública ou privada; V - instituição financiadora de aquisição de imóvel residencial integrante do Sistema Financeiro Habitacional - SFH. Art. 7º - O credenciamento do consignatário se fará mediante prévio preenchimento de formulário próprio, cujo modelo será definido em regulamento, que será acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições a serem observadas; II - atos constitutivos e alterações posteriores, devidamente autenticados; III - certificado de registro na organização estadual de cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil, publicada no diário oficial, quando se tratar de mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971; IV - autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário; V - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição financeira; VI - ata da última eleição e posse da diretoria vigente. Art. 8º - O credenciamento de consignatário será deferido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, depois de atestada a regularidade da documentação e o atendimento dos requisitos necessários, nos termos desta lei. Art. 9º - O pedido de consignação facultativa será feito mediante fomulário próprio, de acordo com o modelo a ser instituído através de regulamento. Art. 10 - Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deverá enviar ao órgão da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, ou correlato, em meio magnético, os dados relativos aos descontos. Parágrafo único - A remessa dos dados fora dos prazos definidos pelo órgão responsável para esse fim implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência. Art. 11 - Não será admitida consignação em folha de pagamento inferior a R$10,00 (dez reais). Art. 12 - A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, e os descontos facultativos não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida. § 1º - Como margem para as consignações facultativas, descritas no “caput” do art. 12, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para desconto a favor de operações de empréstimos ou financiamentos realizadas por intermédio de cartão de crédito. § 2º - Entende-se como remuneração líquida a remuneração fixa dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzidos todos os descontos legais. § 3º - Para os fins do disposto nesta lei, as consignações incidirão também nos meses em que o servidor estiver em gozo de férias. Art. 13 - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as consignações facultativas. Art. 14 - A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional por obrigações de natureza pecuniária assumidas pelo servidor, aposentado ou pensionista junto ao consignatário. Art. 15 - As consignações facultativas poderão ser canceladas nas seguintes hipóteses: I - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal; II - a pedido formal do servidor, aposentado ou pensionista. Parágrafo único - O pedido de cancelamento da consignação será atendido com a interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada, observando-se, ainda, as seguintes disposições: I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser cancelada após a comprovação de desligamento do servidor do sindicato; II - a consignação relativa à amortização de empréstimos ou financiamentos, mesmo se realizada mediante cartão de crédito, somente poderá ser cancelada após a liquidação do saldo devedor do contrato e à vista de prévia e expressa anuência do consignante. Art. 16 - Na hipótese de se verificar insuficiência ou inexistência de saldo disponível para a realização de descontos facultativos regularmente autorizados, a ordem de prioridade para o atendimento aos consignatários terá como critério a antiguidade do desconto na folha de pagamento. Art. 17 - Na hipótese de a consignação referente à amortização de empréstimos e financiamentos não poder ser integralmente efetivada por falta de margem consignável, utilizar- se-á o saldo então disponível, e os valores que eventualmente sobejarem incorporar-se-ão ao saldo devedor da operação, incidindo sobre eles os encargos contratuais pactuados e sendo os referidos valores descontados por ocasião do vencimento da operação de crédito, com a prorrogação do prazo das prestações. Art. 18 - As despesas para cobertura do custo de processamento de dados no caso de consignação para amortização de empréstimos ou financiamentos, mesmo habitacionais, correrão por conta do consignatário retenção e a dos valores relativos a essas despesas será processada em 1% (um por cento) do valor total da consignação. Art. 19 - Poderá o Poder Executivo, caso seja indispensável, expedir as normas necessárias à execução das disposições contidas neste lei. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições contidas na Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004.