PL PROJETO DE LEI 2311/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.311/2008

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte Relatório De autoria do Deputado Célio Moreira, o projeto de lei em epígrafe altera dispositivos da Lei no 15.025, de 19/1/2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 25/4/2008, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública. A pedido do relator, foi aprovado requerimento solicitando a distribuição da matéria a esta Comissão. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. De autoria do Deputado Sebastião Costa, foi apresentado o Projeto de Lei nº 5.015/2010, publicado no “Diário do Legislativo” de 20/11/2010, que “dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado e dá outras providências”. O referido projeto foi anexado ao projeto de lei em epígrafe. Cabe, agora, a esta Comissão analisar o mérito das proposições, nos termos do art. 102, IV, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em epígrafe pretende alterar a Lei no 15.025, de 2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado e dá outras providências. A referida lei trata da consignação compulsória em folha de pagamento, que é o desconto efetuado na folha por imposição legal ou mandado judicial, e da consignação facultativa, que exige a expressa autorização do servidor. No âmbito federal, a matéria está disciplinada na Lei Federal no 10.820, de 17/12/2003, para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, bem como no Decreto no 6.368, de 2008, que regulamenta o art. 45 da Lei Federal no 8.112, de 11/12/90, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União. É de destacar que essa forma de consignação é medida que ganhou projeção no cenário nacional e vem sendo utilizada em larga escala, na medida em que permite ao servidor público ativo e inativo o acesso ao crédito em condições mais favoráveis, especialmente no que concerne às taxas de juros e às exigências das instituições financeiras para a concessão desses empréstimos. Todavia, a proporção que ganhou a utilização desse tipo de crédito fez surgir a necessidade de uma nova reflexão sobre a matéria e de redefinição de normas para amparar a realização dessas operações, de forma a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas em tal contrato. Assim, a proposição em estudo propõe alterações na lei que disciplina a matéria, as quais incidem, basicamente, nas consignações facultativas, que, nos termos da referida lei, representam “o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão efetuado com autorização formal do consignado”. Em primeiro lugar, pretende-se alterar o § 1o do art. 3o da Lei no 15.025, de modo que a soma das consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento do servidor ou pensionista, atualmente limitada a 70% de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis, seja reduzida a 50%. Essa proposta tem o intuito de evitar o endividamento demasiado do servidor, que pode comprometer a natureza alimentar de sua remuneração. Não obstante o mérito da proposta, somos contrários à redução da margem consignável, por considerar que a limitação do percentual mensal de descontos poderá ensejar uma prática talvez mais danosa ao servidor, que é a assunção de obrigações por prazos mais longos para se adequar ao limite mensal de descontos. Como destacado no parecer da Comissão de Constituição e Justiça, o limite da margem consignável foi amplamente discutido quando da tramitação do Projeto de Lei no 126/2003, que resultou na edição da Lei no 15.025. O tema foi também amplamente discutido por esta Comissão na audiência pública realizada no dia 18 de setembro deste ano, oportunidade em que reafirmamos o nosso entendimento de que a simples redução da margem consignável não seria medida capaz de conter eventuais abusos por parte das instituições financeiras nem o endividamento do servidor. Outra medida proposta no projeto é que seja revogado o § 3o do art. 3o da Lei no 15.025, que determina que cada um dos Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão estabelecer, em regulamento, limite superior ao estabelecido na lei para consignações facultativas de seus servidores em favor de órgão, entidade ou fundo públicos. Somos favoráveis a essa alteração, por considerar não ser razoável o estabelecimento por outros Poderes de margem consignável superior a 70%. Somos, porém, contrários à previsão constante no projeto de lei em exame que permite que a consignação facultativa possa ser cancelada, a pedido formal do consignado, independentemente da aquiescência do consignatário. A atual legislação prevê que a consignação facultativa pode ser cancelada a pedido formal do consignado, enquanto as relativas a empréstimo ou a venda de produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicação prévia. Ora, contrato pressupõe um acordo de vontades, no qual se busca um equilíbrio entre as partes envolvidas. A Comissão de Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar este dispositivo, destacou a posição do Superior Tribunal de Justiça contrária a esta prática, sustentando o entendimento, por nós corroborado, de que, se o desconto em folha é amparado pela lei, não pode o consignado pretender revogar unilateralmelnte as cláusulas do contrato. O contrato de consignação em folha de pagamento permite ao devedor um financiamento com redução na margem de juros, por prazos mais longos, dispensando-se a apresentação de garantias próprias dos empréstimos comuns. O cancelamento do contrato deixaria o credor sem nenhuma garantia. Não se pode, assim, conferir ao servidor o direito de cancelar a autorização do empréstimo unilateralmente, uma vez que se beneficiou das vantagens decorrentes dessa modalidade de crédito. Pelas mesmas razões, deixamos de acolher a emenda apresentada, nesta Comissão, pelo Deputado Célio Moreira, a qual tem o objetivo de permitir a suspensão do desconto em folha, mediante requerimento do servidor, nas hipóteses que enumera. Dispondo também sobre o tema, foi apresentado, pelo Deputado Sebastião Costa, o Projeto de Lei nº 5.015/2010, que revoga a atual legislação sobre consignação em folha de pagamento e propõe uma lei mais detalhada. Entre as inovações trazidas no projeto anexado, pode-se destacar a inclusão entre as consignações compulsórias das contribuições para plano de previdência social do servidor público; para custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração e de mensalidades; e de contribuições em favor de entidades sindicais. Tais inovações estão previstas no art. 4º. O Projeto de Lei nº 5.015/2010 inova também ao detalhar procedimentos a serem adotados pelo consignatário no ato do credenciamento, bem como nos atos referentes aos pedidos de consignação facultativa. Ressalte-se ainda que o projeto de lei em questão limita a 10% as consignações para desconto relativos a operações de empréstimos ou financiamentos realizados por intermédio de cartão de crédito. Consideramos que tais alterações propostas no projeto anexado aprimoram em muito a legislação em vigor, motivo pelo qual as acolhemos na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.311/2008 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, aposentados e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado serão reguladas por esta lei. Art. 2º - Consideram-se consignação em folha de pagamento os descontos efetuados na remuneração, provento ou pensão do servidor público, aposentado ou pensionista da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, tendo por objeto o adimplemento de obrigações de sua titularidade assumidas junto às entidades enumeradas nesta lei. Art. 3º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se: I - consignante: órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional que proceda a descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor, aposentado ou pensionista integrante dos Poderes do Estado, em favor do consignatário; II - consignatário: beneficiário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa; III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do servidor, aposentado ou pensionista, procedido por força de lei ou de mandato judicial; IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do servidor ativo, aposentado ou pensionista mediante prévia e expressa autorização deste e da entidade consignante. Art. 4º - São consideradas consignações compulsórias para fins do disposto nesta lei: I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; II - contribuição para a Previdência Social; III - pensão alimentícia judicial; IV - tributos incidentes sobre rendimentos do trabalho assalariado; V - reposição e indenização de valores ao erário; VI - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta, autárquica e fundacional; VII - cumprimento de decisão judicial ou administrativa; VIII - mensalidade ou contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos da lei; IX - outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 5º - São consideradas consignações facultativas para fins do disposto nesta lei: I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações, clubes de servidores e sindicatos; II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; III - contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência complementar, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; IV - amortização de empréstimos ou financiamentos, mesmo mediante cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras públicas ou privadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no inciso IV do art. 6º desta lei; V - pensão alimentícia de caráter voluntário, consignada em favor de dependente que conste dos registros funcionais do servidor, aposentado ou pensionista; VI - prestação relativa ao financiamento de imóvel adquirido de entidade financiadora de imóveis residenciais; VII - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal. Art. 6º - Somente serão admitidas como entidades consignatárias para fins de consignação facultativa: I - entidade de classe, associação e clube representativos de servidores; II - partido político; III - cooperativa instituída nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; IV - instituição financeira pública ou privada; V - instituição financiadora de aquisição de imóvel residencial integrante do Sistema Financeiro Habitacional - SFH. Art. 7º - O credenciamento do consignatário se fará mediante prévio preenchimento de formulário próprio, cujo modelo será definido em regulamento, que será acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições a serem observadas; II - atos constitutivos e alterações posteriores, devidamente autenticados; III - certificado de registro na organização estadual de cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil, publicada no diário oficial, quando se tratar de mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971; IV - autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário; V - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição financeira; VI - ata da última eleição e posse da diretoria vigente. Art. 8º - O credenciamento de consignatário será deferido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, depois de atestada a regularidade da documentação e atendimento dos requisitos necessários, nos termos desta lei. Art. 9º - O pedido de consignação facultativa será feito mediante fomulário próprio, de acordo com o modelo a ser instituído através de regulamento. Art. 10 - Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deverá enviar ao órgão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, ou correlato, em meio magnético, os dados relativos aos descontos. Parágrafo único - A remessa dos dados fora dos prazos definidos pelo órgão responsável para esse fim implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência. Art. 11 - Não será admitida consignação em folha de pagamento inferior a R$10,00 (dez reais). Art. 12 - A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, e os descontos facultativos não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida. § 1º - Como margem para as consignações facultativas, descritos no “caput” do art. 12, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para desconto a favor de operações de empréstimos ou financiamentos realizadas por intermédio de cartão de crédito. § 2º - Entende-se como remuneração líquida a remuneração fixa dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida de todos os descontos legais. § 3º - Para os fins do disposto nesta lei, as consignações incidirão também nos meses em que o servidor estiver em gozo de férias. Art. 13 - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as consignações facultativas. Art. 14 - A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional por obrigações de natureza pecuniária, assumida pelo servidor, aposentado ou pensionista junto ao consignatário. Art. 15 - As consignações facultativas poderão ser canceladas nas hipóteses abaixo: I - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal; II - a pedido formal do servidor, aposentado ou pensionista. Parágrafo único - O pedido de cancelamento da consignação será atendido com a interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada, observando-se, ainda, as seguintes disposições: I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser cancelada após a comprovação de desligamento do servidor do sindicato; II - a consignação relativa à amortização de empréstimos ou financiamentos, mesmo se realizada mediante cartão de crédito, somente poderá ser cancelada após a liquidação do saldo devedor do contrato e à vista de prévia e expressa anuência do consignante. Art. 16 - Na hipótese de se verificar insuficiência ou inexistência de saldo disponível para a realização de descontos facultativos regularmente autorizados, a ordem de prioridade para o atendimento aos consignatários terá como critério a antiguidade do desconto na folha de pagamento. Art. 17 - Na hipótese de a consignação referente à amortização de empréstimos e financiamentos não poder ser integralmente efetivada por falta de margem consignável, utilizar- se-á o saldo então disponível, e os valores que eventualmente sobejarem incorporar-se-ão ao saldo devedor da operação, incidindo sobre os mesmos os encargos contratuais pactuados. Os referidos valores serão descontados por ocasião do vencimento da operação de crédito, com a prorrogação do prazo das prestações. Art. 18 - As despesas para cobertura do custo de processamento de dados no caso de consignação para amortização de empréstimos ou financiamentos, mesmo habitacionais, correrão por conta do consignatário, cuja retenção será processada em 1% (um por cento) do valor total da consignação. Art. 19 - Poderá o Poder Executivo, caso seja indispensável, expedir as normas necessárias à execução das disposições contidas nesta lei. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições contidas na Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004. Sala das Comissões, 30 de novembro de 2010. Adalclever Lopes, Presidente e relator - Tiago Ulisses - Célio Moreira.