PL PROJETO DE LEI 2311/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.311/2008

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Deputado Célio Moreira, a proposição em epígrafe altera dispositivos da Lei no 15.025, de 19/1/2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 25/4/2008, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em epígrafe pretende alterar a Lei no 15.025, de 2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado e dá outras providências. A consignação em folha de pagamento de servidor público é o desconto efetuado na respectiva folha por imposição legal ou mandado judicial - consignação compulsória - ou por sua expressa autorização - consignação facultativa. Possibilidade atualmente estabelecida no Estado para os servidores públicos, nos termos da Lei no 15.025, de 2004, a consignação em folha de pagamento figura também na Lei Federal no 10.820, de 17/12/2003, para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. Da mesma forma, no Decreto no 6.368, de 2008, que regulamenta o art. 45 da Lei Federal no 8.112, de 11/12/90, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União. Antes de entrarmos propriamente na análise do conteúdo da proposição, é importante destacar que, de acordo com dados extraídos do “site” do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/htms/relinf/port/2005/06/ri200506b3p.pdf), desde 2004 as operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas vêm aumentando de forma significativa, evidenciando o crescimento dos créditos com consignação em folha de pagamento. Ao final do primeiro semestre de 2004, o total de créditos consignados concedidos por bancos e financeiras, conforme amostra de 13 instituições selecionadas pelo Banco Central, com atuação relevante nesse mercado, alcançava R$8.700.000.000,00, com aumento de 34% em relação ao saldo de dezembro de 2003. Assinale- se que 87% do total desses empréstimos eram absorvidos pelo segmento dos servidores públicos, ao final de junho. A partir da segunda metade de 2004, o crescimento dos empréstimos consignados passou a ser influenciado por novas estratégias de atuação adotadas em função do cenário de maior competição no mercado de crédito para pessoas físicas. Assim, grandes bancos têm estabelecido parcerias com instituições financeiras de menor porte especializadas nas operações de crédito consignado. Esses negócios provêm “funding” para as instituições de menor porte alavancarem suas operações de crédito, ao mesmo tempo em que permitem às instituições maiores elevar sua participação nas operações consignadas, utilizando a especialização e a estrutura daquelas instituições nesse ramo. Ainda de acordo com dados do Banco Central, a predominância das concessões ao segmento dos servidores públicos, atingindo 86% do total dos empréstimos ao final de maio de 2005, constitui fator adicional para o crescimento potencial das operações de crédito consignado. As referidas operações alcançaram R$17.800.000.000,00 em maio de 2005, com expansões de 41,4% no ano e de 120% em 12 meses. Como conseqüência desse desempenho, os empréstimos consignados passaram a responder por 33% da carteira de crédito pessoal e por 13% do estoque total de crédito destinado às pessoas físicas, superando, até mesmo, a carteira de cheque especial. Se, por um lado, se argumenta que a evolução dos empréstimos consignados e sua utilização para quitação de dívidas têm incentivado a redução da inadimplência tanto de débitos bancários como daqueles contratados fora do sistema financeiro, melhorando, dessa forma, o perfil de endividamento das famílias, o que, aliado ao menor risco de inadimplência das operações com consignação, contribui para que a expansão do crédito ocorra em condições mais favoráveis ao crescimento sustentado pela demanda interna, por outro lado, duras críticas têm sido feitas a tais empréstimos, os quais implicariam drástica redução da renda do servidor público e, conseqüentemente, o comprometimento da estabilidade financeira de sua família. Feitas essas considerações, passamos à análise da proposição. Em primeiro lugar, pretende-se alterar o § 1o do art. 3o da Lei no 15.025, de modo que a soma das consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento do servidor ou pensionista, atualmente limitada a 70% de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis, não exceda 50%. Propõe, também, o projeto que seja revogado o § 3o do art. 3o da Lei no 15.025, que determina que cada um dos Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão estabelecer, em regulamento, limite superior ao estabelecido na lei para consignações facultativas de seus servidores em favor de órgão, entidade ou fundo públicos. O objetivo dessa revogação, conforme explicitado pelo autor da proposição na justificação que acompanha o projeto, é evitar que se estabeleça, nessa hipótese, limite superior a 50%. No que toca a tais dispositivos, entendemos que a diminuição da margem consignável bem como a revogação que se pretende são medidas que visam a proteger o servidor público, evitando a drástica redução de sua renda, o que pode comprometer a estabilidade financeira de sua família. Ademais, pretende o projeto que, entre as hipóteses de descredenciamento ou de suspensão de credenciamento previstas no art. 7o da Lei no 15.025, seja incluído o não-reconhecimento do direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcial, com a proporcional redução dos juros e demais acréscimos. Com efeito, tal medida está em consonância com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, em seu art. 52, § 2o, assegura “ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”, reforçando, portanto, a proteção da remuneração do servidor. Por fim, no que toca à proposta de alteração do art. 6o da Lei no 15.025, que pretende que a consignação facultativa seja passível de ser cancelada a pedido formal do consignado, independentemente da aquiescência do consignatário, a Comissão de Constituição e Justiça, amparada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que a proposta não pode prosperar. Dessa forma, acatamos aqui as razões aduzidas por essa Comissão. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.311/2008 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 12 de agosto de 2008. Ademir Lucas, Presidente - Chico Uejo, relator - Célio Moreira - Ivair Nogueira - André Quintão.