PL PROJETO DE LEI 2263/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.263/2008

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Durval Ângelo, o projeto de lei em epígrafe altera para Brazópolis a grafia do nome do Município de Brasópolis. Publicada no “Diário do Legislativo” de 12/4/2008, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Assuntos Municipais. Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, analisar os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Fundamentação O Projeto de Lei nº 2.263/2008 tem como escopo estabelecer que o nome do Município de Brazópolis se grafa com a letra “z”, de modo a evitar o emprego, em seu lugar, da consoante “s”. A Lei nº 843, de 1923, elevou a Villa Braz à categoria de cidade e modificou seu nome para Brazópolis, grafado com “z”, em homenagem ao Cel. Francisco Braz Pereira Gomes, pai do Presidente da República Wenceslau Braz, por sua participação na defesa da emancipação daquela localidade. Entretanto, a partir da década de 1950, sem que fosse editada outra norma alterando a grafia do nome da cidade, passou-se a adotar, inclusive nos órgãos públicos estaduais e federais, a grafia com a consoante “s” (Brasópolis). O autor da proposição informa que o problema foi agravado com a publicação, em 1959, da “Enciclopédia dos Municípios Brasileiros”, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, na qual se adotou a grafia inadequada, ainda que fundamentada no Anexo I da Lei nº 1.039, de 1953. E afirma a necessidade de se corrigir o equívoco por meio de lei estadual, com vistas a resolver definitivamente tal situação. De fato, a língua portuguesa apresenta aspectos complexos, a exemplo da utilização das consoantes “z” e “s”, que o Formulário Ortográfico de 1943, que contém instruções para a organização do vocabulário ortográfico da língua portuguesa, tentou elucidar. Esse documento, em seu item 39, define que os nomes próprios personativos, locativos e de qualquer natureza, portugueses ou aportuguesados, estão sujeitos às mesmas regras estabelecidas para os nomes comuns. Em decorrência disso, associando-se o nome do Município ao nome do Brasil, foi adotada a grafia com “s”. Entretanto, como Brazópolis deriva do sobrenome Braz, essa grafia não deve ser adotada no caso em análise. Nesse contexto, a edição de nova lei definindo a grafia do nome do Município de Brazópolis é pertinente e atende à necessidade da administração pública municipal. Entretanto, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final deste parecer, para adequar o texto à técnica legislativa. Cabe ressaltar, por fim, que a matéria tratada no projeto de lei em análise se enquadra como competência legislativa do Estado membro, de acordo com o § 1º do art. 25 da Constituição da República; e, como não se encontra relacionada no art. 66 da Carta mineira como de iniciativa reservada, o processo legislativo pode ser deflagrado por membro deste Parlamento. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.263/2008 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado a seguir. SUBSTITUTIVO Nº 1

Define a grafia do nome do Município de Brazópolis. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - É grafado com “z” o nome do Município de Brazópolis. Art. 2º - Na redação dos documentos oficiais do Estado, será adotada a grafia estabelecida por esta lei. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 12 de agosto de 2008. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Sargento Rodrigues - Délio Malheiros - Neider Moreira.