PL PROJETO DE LEI 2263/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.263/2008

Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização Relatório De autoria do Deputado Durval Ângelo, o projeto de lei em epígrafe visa alterar para Brazópolis a grafia do nome do Município de Brasópolis. A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Agora, vem a este colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do disposto no art. 102, II, “b”, combinado com o art. 188, do Regimento Interno. Fundamentação Trata o Projeto de Lei nº 2.263/2008 de estabelecer que o nome do Município de Brasópolis deve ser grafado com a consoante “z” em substituição à consoante “s” e determinar que assim seja utilizado pela escrita oficial do Estado. Quando a Vila Braz foi elevada à categoria de cidade, por intermédio da Lei nº 843, de 1923, o nome Brazópolis, grafado com “z”, foi escolhido pela população local em homenagem ao Cel. Francisco Braz Pereira Gomes, pai do Presidente da República Wenceslau Braz, por sua participação na defesa da emancipação daquela localidade. Cabe lembrar que o Formulário Ortográfico de 1943, que contém instruções para a organização do vocabulário ortográfico da língua portuguesa, ao tentar elucidar alguns de seus aspectos, como a utilização das consoantes “z” e “s”, estabeleceu, em seu item 39, que os nomes próprios personativos, locativos e de qualquer natureza, portugueses ou aportuguesados, estariam sujeitos às mesmas regras estabelecidas para os nomes comuns. Com a livre associação da denominação do Município ao nome do Brasil, foi adotada a grafia com “s”. Assim, sem que fosse editada outra norma alterando a grafia do nome da cidade, passou-se a adotar, inclusive nos órgãos públicos estaduais e federais, a grafia com a consoante “s”. Com a publicação, em 1959, da “Enciclopédia dos Municípios Brasileiros”, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, na qual se adotou a grafia inadequada, ainda que fundamentada no Anexo I da Lei nº 1.039, de 1953, ficou reforçado o uso do nome em sua forma equivocada. Para corrigir a situação e evitar os problemas que a municipalidade vem enfrentando por causa da confusão estabelecida, foi proposto o projeto de lei em análise, que é, portanto, meritório e oportuno. Por fim, esclareça-se que o Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, tem a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa. Conclusão Pelas razões expostas, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.263/2008, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 10 de setembro de 2008. Weliton Prado, Presidente e relator - Ronaldo Magalhães - Wander Borges.