PL PROJETO DE LEI 2122/2008
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 2.122/2008
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
“Art. 7º - (...)
XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor com até 127 HP de potência bruta, destinado ao portador de deficiência de fala e audição e ao portador de deficiência físico-motora, motorista ou não, cuja habilitação seja restrita, para o motorista, a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não.”.”.
Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 2010.
Sávio Souza Cruz
Justificação: Esta emenda visa estender aos portadores de deficiência de fala e audição os benefícios que o Projeto de Lei nº 2.123/2008 pretende conferir ao portadores de deficiência físico-motora.
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
“Art. 7º - (...)
XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor com até 127 HP de potência bruta, destinado ao portador de deficiência de fala e audição e ao portador de deficiência físico-motora, motorista ou não, cuja habilitação seja restrita, para o motorista, a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não.”.”.
Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 2010.
Sávio Souza Cruz
Justificação: Esta emenda visa estender aos portadores de deficiência de fala e audição os benefícios que o Projeto de Lei nº 2.123/2008 pretende conferir ao portadores de deficiência físico-motora.