PL PROJETO DE LEI 2122/2008

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.122/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Walter Tosta, a proposição em epígrafe altera o art. 7º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006. Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna a proposição a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, cabendo-nos ainda elaborar a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O objetivo da proposição em exame é alterar a legislação tributária do Estado, com vistas a estender o benefício da não- incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – aos adquirentes de veículos usados portadores de deficiência físico- motora, ainda que não sejam motoristas. Com a modificação aprovada no 1º turno, a isenção passa a ser concedida na aquisição de veículo automotor por portador de deficiência que atenda aos pressupostos exigidos pela legislação federal para isenção do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Cabe lembrar que a Lei Federal nº 8.989, de 24/2/95, que dispõe sobre isenções do IPI, isenta do imposto não apenas os portadores de deficiência que têm condições de dirigir veículos adaptados, mas também aqueles que dependem de terceiros para se locomover, tais como os deficientes visuais, mentais ou autistas. Por fim, no intuito de promover alterações necessárias na legislação tributária, apresentamos substitutivo ao projeto. O objetivo do substitutivo é conceder remissão do crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, oriundo da apropriação do crédito do ICMS nas entradas ocorridas até 11/7/2001, decorrente de operações interestaduais de bens e mercadorias, alcançadas por benefícios ou incentivos fiscais ou fiscais-financeiros, concedidos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como suspender a exigibilidade dos créditos tributários, formalizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/8/2010 com aeronaves, partes, peças, material de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos ou instrumentos de uso aeronáutico, máquinas ou equipamentos para o ativo permanente, promovidos por empresas prestadoras de transporte aéreo signatárias de protocolo de intenções com o Governo do Estado. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.122/2008, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o inciso XXV do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e concede remissão e suspensão da exigibilidade de créditos tributários que menciona. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O inciso XXV do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º – (...) XXV – saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal;”. Art. 2º – Fica remitido, na forma e nas condições previstas em regulamento, o crédito tributário oriundo da apropriação do crédito do ICMS nas entradas ocorridas até 11 de julho de 2001, decorrente de operações interestaduais de bens e mercadorias, alcançadas por benefícios ou incentivos fiscais ou fiscais- financeiros, concedidos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, desde que o interessado tenha promovido o pagamento ou solicitado o parcelamento, até 30 de novembro de 2010, do crédito tributário de mesma natureza, já constituído, oriundo da apropriação do crédito do ICMS nas entradas ocorridas de 12 de julho de 2001 a 31 de julho de 2010; § 1º – A remissão de que trata o “caput” alcança o crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança. § 2º – A remissão e a obrigatoriedade de pagamento ou parcelamento previstas neste artigo não alcançam o crédito tributário extinto por decadência ou prescrição. Art. 3º – O disposto no art. 2º não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e está condicionado: I – à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; II – ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos. Art. 4º – Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, formalizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2010 referentes a operações com aeronaves, partes, peças, material de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos ou instrumentos de uso aeronáutico, máquinas ou equipamentos para o ativo permanente, realizadas por empresas prestadoras de transporte aéreo signatárias de protocolo firmado com o Estado. Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo: I – aplica-se ao não cumprimento de obrigações principais ou acessórias relativas ao tratamento tributário previsto no protocolo de que trata o “caput”; II – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 5º– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º – Fica revogada a Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005. Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2010. Jayro Lessa, Presidente - Lafayette de Andrade, relator - Antônio Júlio - Luiz Humberto Carneiro. PROJETO DE LEI Nº 2.122/2008

(Redação do Vencido) Altera o inciso XXV do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O inciso XXV do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º – (...) XXV – saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência que atenda os pressupostos exigidos pela legislação federal para isenção do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Fica revogada a Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005.