PL PROJETO DE LEI 2122/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.122/2008

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Walter Tosta, a proposição em epígrafe altera o art. 7º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006. Publicado no “Diário do Legislativo” de 6/3/2008, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe agora a esta Comissão emitir parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposta em análise pretende alterar a legislação tributária do Estado, de modo a estender o benefício da não- incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – aos adquirentes de veículos usados portadores de deficiência físico- motora. Nos termos pretendidos, a medida estaria a contemplar, também, os portadores de deficiência que não têm condições de dirigir automóveis, ainda que sejam estes adaptados para tal finalidade. Passamos à análise da proposição. O ICMS foi instituído pela Constituição da República como imposto de competência dos Estados federados e do Distrito Federal, conforme se evidencia no art. 155, II, daquele Diploma. O Estado de Minas Gerais regulamentou a matéria não apenas por meio da Lei nº 6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação tributária do Estado, acolhida pela nova ordem constitucional, mas também por meio de diversos outros dispositivos aprovados nesta Casa Legislativa, em obediência aos preceitos que regem o direito tributário, entre eles os princípios da legalidade, da isonomia e da capacidade contributiva. Ao que parece, a alteração imposta pela Lei nº 16.513, de 21/12/2006, conflita com o princípio da isonomia, embora esta situação não tenha sido detectada quando a proposta de alteração foi submetida às comissões técnicas desta Casa Legislativa. Deixou-se de garantir aos portadores de deficiência o direito à aquisição de veículos usados com isenção tributária e, mais grave ainda, a prerrogativa de pessoas com maior grau de limitação físico-motora adquirirem veículos para serem dirigidos por outros condutores. Em outras palavras, os portadores de deficiência que não conseguem dirigir nem mesmo com a adaptação não foram contemplados na referida norma, o que fere de morte o princípio da isonomia, que deve permear todas as relações de natureza tributária entre o Estado e o contribuinte. Para a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, do STF, mencionada em artigo escrito pelo advogado Flávio Marcondes Soares Rodrigues, o “Princípio é o verbo. (...) No princípio repousa a essência de uma ordem, seus parâmetros fundamentais e direcionadores do sistema normado”. (In: “O Princípio da Isonomia e Sua Incidência nas Isenções Extrafiscais”.) No mesmo texto, o ilustre causídico assegura que “a igualdade como norma, isto é, isonomia em termos normativos, é ditada pela norma, mas ela não é igualdade de fato, porque as pessoas são de fato diferentes”. Não se pode conceber, portanto, que uma norma destinada a conferir benefício de natureza tributária para pessoas portadoras de deficiência promova tratamento diferenciado para os que possuem diferentes graus de limitação físico-motora, tratando com privilégio as pessoas que se encontram em melhores condições físicas, a ponto de poder, inclusive, conduzir veículos automotores. Nessa esteira de entendimento, a Carta Federal ratificou o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, assegurando aos portadores de deficiência tratamento diferenciado não apenas do ponto de vista tributário, mas também quanto à ocupação de cargos na administração pública, à assistência social, à educação e, particularmente, quanto à possibilidade de locomoção e de acesso aos logradouros e edifícios públicos. O impacto da adoção das medidas propostas no orçamento do Estado mostra-se irrisório, na medida em que Minas Gerais possui, aproximadamente, 6 milhões de veículos em circulação e, atualmente, apenas 4.504 automóveis estão registrados em nome de portadores de deficiência. Verifica-se, pois, perfeita consonância entre a proposta e os preceitos constantes na Lei Complementar Federal nº 101, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o princípio da insignificância também é aplicado no direito tributário brasileiro. Não é demais lembrar que isenções dessa natureza são conferidas, também, aos proprietários de táxis e aos veículos destinados a locação, além de outros casos previstos na norma tributária estadual, o que mostra a consonância do projeto com as disposições de ordem constitucional e legal. Por último, deve ser lembrado que a Lei nº 8.989, de 24/2/95, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, foi alterada substancialmente pela Lei nº 10.754, de 31/10/2003. A norma mencionada isenta do imposto não apenas os portadores de deficiência que têm condições de dirigir veículos adaptados, mas também aqueles que dependem de terceiros para se locomover, tais como os deficientes visuais ou mentais ou autistas. A isenção do pagamento do ICMS poderia muito bem ser facilitada, até mesmo sob o ponto de vista da burocracia, assegurando-se sua concessão aos portadores de deficiência que atendam os pressupostos exigidos pela legislação federal quanto à isenção do IPI. Desse modo, o beneficiário se eximiria, também, de enfrentar a grande burocracia dos órgãos fazendários do Estado, uma vez que, demonstrado o direito de isenção do IPI, estaria, por conseguinte, habilitado a reivindicar os mesmos direitos no tocante ao ICMS. Esta a razão da formulação do Substitutivo nº 1, que passa a fazer parte deste parecer. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.122/2008 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o inciso XXV do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O inciso XXV do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º – (...) XXV – saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência que atenda os pressupostos exigidos pela legislação federal para isenção do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Fica revogada a Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005. Sala das Comissões, 15 de julho de 2008. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Delvito Alves - Délio Malheiros - Sargento Rodrigues.