PL PROJETO DE LEI 2122/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.122/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Walter Tosta, o projeto de lei em epígrafe altera o art. 7º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006. A proposição foi distribuída, preliminarmente, à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Cabe agora a esta Comissão emitir seu parecer, nos termos regimentais. Fundamentação O projeto em tela pretende alterar a redação do art. 7º da Lei nº 16.513, de 2006, estendendo o benefício da não-incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - a veículos adquiridos por portadores de deficiência físico-motora. A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbice de natureza jurídico-constitucional à normal tramitação da proposição. Acrescentou que a nova lei abrangeria também portadores de deficiência que não têm condições de dirigir automóveis, ainda que adaptados. Esclareceu que o impacto da adoção das medidas propostas no orçamento do Estado mostra-se irrisório, uma vez que, do universo de 6 milhões de veículos em circulação, apenas 4.504 são de propriedade de portadores de deficiência. Finalizou com a apresentação do Substitutivo nº 1, baseado na Lei Federal nº 8.989, de 24/2/95, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, incluindo aqueles que dependem de terceiros para se locomover. Por outro lado, por meio do Ofício nº 792/2008, a Secretaria de Estado de Fazenda informou a esta Casa que a não-incidência pretendida corresponde a uma ampliação exponencial do benefício hoje existente. Acrescentou que a proposição deve conter medidas de compensação exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a renúncia de receita que a aprovação do projeto exige, ou estar acompanhada do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se deva iniciar a sua vigência e nos dois exercícios seguintes. Em audiência pública realizada por essa Comissão, junto com a Comissão de Direitos Humanos, foram levantados importantes dados que demonstraram que a proposta em pauta está em consonância não apenas com os pressupostos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mas também com os princípios gerais do Direito. Conforme informação da Comissão de Justiça, conclui-se que a perda de receita relativa ao imposto não arrecadado, decorrente das medidas propostas, deve ser relegada à seara da insignificância, nada representando no orçamento do Estado. Além do mais, o Convênio nº 3/07 do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais do veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI. Sob o prisma financeiro e orçamentário, como já foi relatado, é insignificante o impacto que a proposição em tela irá acarretar, principalmente diante do expressivo benefício social que institui, possibilitando que os deficientes possam exercer a sua cidadania, vivendo com dignidade. Vale ressaltar que o deficiente que adquirir seu próprio veículo não mais dependerá apenas do transporte público, inclusive de ambulâncias, para se deslocar, beneficiando, dessa forma, outros deficientes que não podem adquirir um carro. A aprovação do projeto deve-se dar na forma do Substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Justiça, que racionaliza a implementação das medidas propostas, sob a ótica administrativa. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.122/2008 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 3 de setembro de 2008. Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Jayro Lessa - Sebastião Helvécio.