PL PROJETO DE LEI 1985/2008

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.985/2008

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte Relatório O projeto de lei em tela, do Deputado Délio Malheiros, “proíbe o indeferimento de crédito para financiamento habitacional por inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito”. A proposição foi aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, cabendo a esta Comissão deliberar sobre a matéria no 2º turno, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno. Segue, anexa, a redação do vencido, que integra este parecer. Fundamentação A proposta em análise veda a recusa da concessão de crédito no caso de solicitação de financiamento habitacional concedido por órgão ou instituição pública, a ser pago mediante desconto consignado em folha de pagamento, em razão da inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Segundo o autor do projeto, a medida proposta tem o objetivo de garantir aos cidadãos a possibilidade da aquisição da casa própria, o que se instrumentaliza por meio do crédito habitacional, consagrado como um dos direitos fundamentais do servidor público estadual. Na análise do projeto sob comento, devemos considerar, primeiramente, que o financiamento será pago mediante desconto consignado em folha de pagamento, o que afasta a possibilidade de haver inadimplência. Por outro lado, os programas habitacionais do Estado possuem cunho social, contribuindo para a qualidade de vida de muitas famílias em que, muitas vezes, há pessoas com o nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito em razão do inadimplemento de obrigação de pequeno valor ou até mesmo referente ao aluguel. Com efeito, o Estado de Minas Gerais, cumprindo o seu papel na tentativa de diminuir o déficit habitacional, conta com a Companhia de Habitação - Cohab-MG -, que é responsável pela execução dos dois principais programas do Projeto Estruturador Lares Geraes: o Lares - Habitação Popular - PLHP - e o Lares - Segurança Pública - PLSP. O Lares – Habitação Popular destina-se à construção de conjuntos habitacionais e ao acesso à casa própria, mediante a concessão de financiamento para famílias com renda de até três salários mínimos, que representam 86% do déficit habitacional no Estado. Já o Lares - Segurança Pública foi lançado em agosto de 2004, com a publicação do Decreto nº 43.846, e tem como objetivo propiciar condições para que os policiais civis, os policiais militares, os bombeiros militares e os Agentes de Segurança Penitenciários tenham acesso à moradia, mediante a permissão temporária de uso de moradias funcionais aos servidores em situação de risco, a concessão de financiamentos habitacionais, em condições especiais, para aquisição de moradia pronta, construção em lote próprio, reforma e melhoria de unidade habitacional, por meio de cartas de crédito, e implantação de conjuntos habitacionais. Dessa forma, tendo em vista o caráter social dos programas de habitação do Estado e o pequeno risco de inadimplência referente aos contratos pagos mediante desconto em folha de pagamento, entendemos que a inclusão do nome de um participante dos programas em questão em cadastro de proteção ao crédito não deve ser a única razão para indeferimento de concessão de empréstimo habitacional, como previsto no Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.985/2008 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2008. Délio Malheiros, Presidente - Antônio Júlio, relator - Lafayette de Andrada. PROJETO DE LEI Nº 1.985/2008

(Redação do Vencido) Estabelece regra para a concessão de empréstimo habitacional na forma que especifica. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Nos programas de habitação que envolvam recursos do Estado, a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito não pode constituir razão única para indeferimento de concessão de empréstimo habitacional a ser pago mediante desconto consignado em folha de pagamento. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.