PL PROJETO DE LEI 1985/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.985/2008

Comissão de Constituição e Justiça Relatório O projeto de lei em tela, do Deputado Délio Malheiros, “proíbe o indeferimento de crédito para financiamento habitacional por inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 9/2/2008, foi o projeto distribuído a esta Comissão, para receber parecer quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposta em análise veda a recusa da concessão de crédito no caso de solicitação de financiamento habitacional concedido por órgão ou instituição pública, a ser pago mediante desconto consignado em folha de pagamento, em razão da inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Segundo o autor do projeto, a medida proposta tem o objetivo de garantir aos cidadãos a possibilidade da aquisição da casa própria, o que se instrumentaliza por meio do crédito habitacional, consagrado como um dos direitos fundamentais do servidor público estadual. Primeiramente, informamos que, em resposta ao pedido de diligência formulado por esta Comissão, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana opinou favoravelmente à matéria, não tendo, contudo, apresentado em seu parecer fundamentos referentes à legalidade, constitucionalidade e juridicidade do projeto em estudo. Passamos à análise do projeto. Inserem-se entre as atribuições do Congresso Nacional as disposições relativas às matérias de natureza financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações, conforme se observa pelo disposto no art. 48, XIII, da Constituição da República. Nesse contexto, o art. 22, VII, estabelece como competência privativa da União a edição de leis que versem sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores. Por outro lado, a Lei Federal nº 4.595, de 31/12/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, foi recepcionada pela Constituição da República e dispõe, textualmente, em seu art. 4º, que é da competência do Conselho Monetário Nacional o disciplinamento tanto do crédito em todas as suas modalidades quanto das operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras. Insere-se na órbita da competência privativa do Banco Central do Brasil, por sua vez, o controle do crédito sob todas as suas formas, em conformidade com o disposto na norma referenciada. Ademais, a concessão de crédito é uma decisão comercial, que envolve uma série de análises e riscos, bem como, no caso dos bancos, a gestão adequada do patrimônio dos clientes. A decisão que analisa a viabilidade da concessão de crédito deve ser vista sob o enfoque do princípio da liberdade de contratar, segundo o qual ninguém está obrigado a se vincular a determinada relação jurídica. Nesse sentido já decidiu a 6a Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais. No julgamento da Apelação Cível no 451.081-2, o Juiz Elias Camilo, relator da matéria, ponderou que, a princípio, “o banco não está obrigado a conceder empréstimos a todos os interessados, sendo lícito recusar-se a contratar, de acordo com seu juízo de valor sobre a segurança do negócio jurídico a ser realizado”. Por seu turno, o projeto sob comento, ao prever que o financiamento será pago mediante desconto consignado em folha de pagamento, afasta a possibilidade de haver inadimplência. Ademais, no nosso entendimento, a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito não deve constituir razão única para indeferimento de concessão de empréstimo habitacional, a ser pago na forma já mencionada, quando se tratar de programa de habitação que envolva recursos do Estado, possuindo um inegável caráter social. Com essa finalidade, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.985/2008 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece regra para a concessão de empréstimo habitacional na forma que especifica. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – Nos programas de habitação que envolvam recursos do Estado, a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito não pode constituir razão única para indeferimento de concessão de empréstimo habitacional a ser pago mediante desconto consignado em folha de pagamento. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 15 de julho de 2008. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sargento Rodrigues, relator - Delvito Alves - Délio Malheiros.