PL PROJETO DE LEI 1985/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.985/2008

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte Relatório O projeto de lei em tela, de autoria do Deputado Délio Malheiros, “proíbe o indeferimento de crédito para financiamento habitacional por inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 9/2/2008, foi o projeto distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que emitiu parecer por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer sobre o mérito, nos termos do que dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, IV, "a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposta em análise veda a recusa da concessão de crédito no caso de solicitação de financiamento habitacional concedido por órgão ou instituição pública, a ser pago mediante desconto consignado em folha de pagamento, em razão da inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Segundo o autor do projeto, a medida tem o objetivo de garantir aos cidadãos a possibilidade da aquisição da casa própria, o que se instrumentaliza por meio do crédito habitacional, consagrado como um dos direitos fundamentais do servidor público estadual. Primeiramente, informamos que, em resposta ao pedido de diligência formulado por esta Comissão, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana opinou favoravelmente à matéria, não tendo, contudo, apresentado, em seu parecer, fundamentos referentes à legalidade, constitucionalidade e juridicidade do projeto em estudo. Ao analisar o projeto, não podemos esquecer que o déficit habitacional da população de baixa renda é um grave problema em nosso País. Segundo estudo da Fundação João Pinheiro, desenvolvido em parceria com o Ministério das Cidades, “o déficit habitacional brasileiro foi estimado em 7,903 milhões de novas moradias em 2005, com incidência notadamente urbana, correspondendo a 81,2% do montante brasileiro (6,414 milhões). A região Sudeste lidera a demanda nacional, com necessidades estimadas em 2,899 milhões de unidades, vindo a seguir a Nordeste, com 2,743 milhões de unidades” (Informativo CEI, abril de 2007, Fundação João Pinheiro). O Estado de Minas Gerais, cumprindo o seu papel na solução do problema, conta com a Companhia de Habitação – Cohab-MG –, que é responsável pela execução dos dois principais programas do Projeto Estruturador Lares Geraes: o Lares – Habitação Popular (PLHP) e o Lares – Segurança Pública (PLSP). O Lares – Habitação Popular destina-se à construção de conjuntos habitacionais e ao acesso à casa própria, mediante a concessão de financiamento para famílias com renda de até três salários mínimos, que representam 86% do déficit habitacional no Estado. Já o Lares – Segurança Pública foi lançado em agosto de 2004, com a publicação do Decreto nº 43.846, e tem como objetivo propiciar condições para que os policiais civis, os policiais militares, os bombeiros militares e os Agentes de Segurança Penitenciários tenham acesso à moradia, mediante a permissão temporária de uso de moradias funcionais aos servidores em situação de risco, a concessão de financiamentos habitacionais, em condições especiais, para aquisição de moradia pronta, construção em lote próprio, reforma e melhoria de unidade habitacional, por meio de cartas de crédito, e implantação de conjuntos habitacionais. Como se vê, os programas habitacionais do Estado possuem cunho social, contribuindo para a qualidade de vida de muitas famílias, que, muitas vezes, têm pessoas com o nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito por conta de inadimplemento da prestação referente ao aluguel. Ademais, sabe-se que basta um atraso no cumprimento de uma obrigação, mesmo a de pequeno valor, para que seja indiscriminadamente deflagrada uma série de restrições negativas ao nome do consumidor, como a inscrição, sem prévia notificação, do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC – e na Serasa, medida que se tornou, na realidade, um meio de coação para recebimento do crédito. Diante desses fatos, não se mostra razoável que a inclusão do nome de um participante do citado programa em cadastro de proteção ao crédito seja a única razão para indeferimento de concessão de empréstimo habitacional a ser pago mediante desconto em folha de pagamento, o que afasta a possibilidade de haver inadimplência. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.985/2008 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 17 de julho de 2008. Walter Tosta, Presidente - Sargento Rodrigues, relator - Délio Malheiros.