PL PROJETO DE LEI 1979/2008

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.979/2008

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 1.979/2008, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, que altera a tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, com as Emendas n°s 1 e 2 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

Projeto de Lei N° 1.979/2008

Dispõe sobre a jornada de trabalho e a tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é de trinta e cinco horas semanais, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2° – Aos servidores que até a data da publicação desta lei sejam detentores de cargo efetivo com jornada de trinta horas semanais fica assegurada a opção por manterem a mesma jornada, desde que se manifestem de forma expressa, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta lei.

§ 1° – Findo o prazo previsto no "caput", torna-se irretratável a opção realizada.

§ 2° – O detentor de cargo efetivo com jornada de trinta horas semanais que não fizer a opção a que se refere o "caput" passará a perceber vencimento básico correspondente ao do padrão seis níveis superior àquele em que estiver posicionado.

Art. 3° – O servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que tiver optado pela jornada de quarenta horas semanais, nos termos do art. 20 da Lei n° 14.323, de 20 de junho de 2002, passará a cumprir jornada de trinta e cinco horas semanais e perceberá vencimento básico correspondente ao do padrão seis níveis superior àquele em que estiver posicionado na jornada de trinta horas semanais.

Art. 4° – Fica assegurada a incorporação equivalente a dez padrões de vencimento ao servidor que, nos cinco anos anteriores à data da publicação desta lei, tenha cumprido a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, conforme opção prevista no art. 20 da Lei 14.323, de 2002, e que, na data da publicação desta lei, preencha os requisitos necessários à aposentadoria.

Art. 5° – Os Anexos I e II da Lei n° 16.180, de 16 de junho de 2006, passam a vigorar na forma constante nos Anexos I e II desta lei.

Art. 6° – Os servidores no exercício de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Ministério Público, constante no Anexo III da Lei n° 16.180, de 2006, cumprirão jornada de quarenta horas semanais.

Art. 7° – A Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no Quadro "a" do Anexo IV da Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1999, alterada pelas Leis n° 14.323, de 2002, e n° 16.180, de 2006, passa a vigorar como Quadro IV.1, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 8° – O Quadro "b" do Anexo IV da Lei n° 13.436, de 1999, que contém os multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, passa a vigorar como Quadro IV.2, na forma do Anexo III desta lei.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo.

Art. 9° – Ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público no exercício de cargo em comissão com padrão de vencimento igual ou superior ao MP-71 é assegurado o direito de optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo do qual é titular acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão.

Art. 10 – O desenvolvimento na carreira mediante promoção vertical dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, de que trata o art. 3° da Lei n° 16.180, de 2006, será determinado conforme critérios que levem em consideração o mérito funcional objetivamente apurado, respeitado o limite estabelecido nos termos do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – O número máximo de servidores a serem posicionados em cada classe da carreira será determinado em resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 11 – O cargo de provimento efetivo de Técnico do Ministério Público, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no Anexo I da Lei n° 16.180, de 2006, passa a denominar-se Analista do Ministério Público.

Art. 12 – O ingresso nos cargos de Oficial e Analista do Ministério Público, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no Anexo I desta lei, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para as classes iniciais da carreira.

Art. 13 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14 – Ficam revogados:

I – o art. 20 da Lei no 14. 323, de 20 de junho de 2002;

II – o art. 5° da Lei n° 16.180, de 16 de junho de 2006;

III – o art. 8° da Lei n° 11.181, de 10 de agosto de 1993;

IV – o art. 1° e o Anexo I da Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1° de janeiro de 2008 os efeitos do disposto nos arts. 7°, 8°, 9° e 13.

Sala das Comissões, 3 de julho de 2008.

Gláucia Brandão, Presidente - João Leite, relator - Sebastião Costa.

ANEXO I

(a que se refere o art. 5° da Lei n° , de de de 2008)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 3° da Lei n° 16.180, de 16 de junho de 2006)

I.1 – Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Denominação

N° de Cargos

Classe

Padrão

Jornada de 35 horas

Padrão

Jornada de 30 horas

Oficial do MP

1200

D

MP-34 ao MP-50

MP-28 ao MP-44

C

MP-51 ao MP-66

MP-45 ao MP-60

B

MP-67 ao MP-85

MP-61 ao MP-79

A

MP-86 ao MP-98

MP-80 ao MP-92

Analista do MP

950

C

MP-48 ao MP-66

MP-42 ao MP-60

B

MP-67 ao MP-85

MP-61 ao MP-79

A

MP-86 ao MP-98

MP-80 ao MP-92

I.2 – Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Efetivo

(cargos a serem extintos com a vacância)

Denominação

N° de Cargos

Classe

Padrão

Jornada de 35 horas

Padrão

Jornada de 30 horas

Oficial do MP

45

D

MP-34 ao MP-50

MP-28 ao MP-44

C

MP-51 ao MP-66

MP-45 ao MP-60

B

MP-67 ao MP-85

MP-61 ao MP-79

A

MP-86 ao MP-98

MP-80 ao MP-92

Analista do MP

18

C

MP-48 ao MP-66

MP-42 ao MP-60

B

MP-67 ao MP-85

MP-61 ao MP-79

A

MP-86 ao MP-98

MP-80 ao MP-92"

ANEXO II

( a que se refere o art. 5° da Lei n° , de de de 2008)

"ANEXO II

(a que se refere o art. 3° da Lei n° 16.180, de 16 de janeiro de 2006)

Carreira de Agente do Ministério Público

(a ser extinta com a vacância dos cargos)

II.1 – Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Denominação

N° de Cargos

Classe

Padrão

Jornada de 35 horas

Padrão

Jornada de 30 horas

Agente do MP

59

E

MP-06 ao MP-36

MP-01 ao MP-30

D

MP-37ao MP-50

MP-31 ao MP-44

C

MP-51 ao MP-66

MP-45 ao MP-60

B

MP-67 ao MP-85

MP-61 ao MP-79

A

MP-86 ao MP-98

MP-80 ao MP-92

II.2 – Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Denominação

N° de Cargos

Classe

Padrão

Jornada de 35 horas

Padrão

Jornada de 30 horas

Agente do MP

11

E

MP-06 ao MP-36

MP-01 ao MP-30

D

MP-37 ao MP-50

MP-31 ao MP-44

C

MP-51 ao MP-66

MP-45 ao MP-60

B

MP-67 ao MP-85

MP-61 ao MP-79

A

MP-86 ao MP-98

MP-80 ao MP-92"

ANEXO III

(a que se referem os arts. 7° e 8° da Lei n° , de de de 2008)

"ANEXO IV

(a que se refere o art. 9° da Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos

IV.1 – Índice por padrão

Padrão

Índice

MP-01

1,0000

MP-02

1,0326

MP-03

1,0662

MP-04

1,1009

MP-05

1,1367

MP-06

1,1737

MP-07

1,2120

MP-08

1,2514

MP-09

1,2922

MP-10

1,3342

MP-11

1,3777

MP-12

1,4225

MP-13

1,4688

MP-14

1,5166

MP-15

1,5660

MP-16

1,6170

MP-17

1,6697

MP-18

1,7240

MP-19

1,7801

MP-20

1,8381

MP-21

1,8979

MP-22

1,9597

MP-23

2,0235

MP-24

2,0894

MP-25

2,1574

MP-26

2,2277

MP-27

2,3002

MP-28

2,3751

MP-29

2,4524

MP-30

2,5323

MP-31

2,6147

MP-32

2,6998

MP-33

2,7877

Padrão

Índice

MP-34

2,8785

MP-35

2,9722

MP-36

3,0690

MP-37

3,1689

MP-38

3,2721

MP-39

3,3786

MP-40

3,4886

MP-41

3,6022

MP-42

3,7195

MP-43

3,8406

MP-44

3,9656

MP-45

4,0947

MP-46

4,2280

MP-47

4,3657

MP-48

4,5078

MP-49

4,6546

MP-50

4,8061

MP-51

4,9626

MP-52

5,1242

MP-53

5,2910

MP-54

5,4632

MP-55

5,6411

MP-56

5,8248

MP-57

6,0144

MP-58

6,2102

MP-59

6,4124

MP-60

6,6212

MP-61

6,8367

MP-62

7,0593

MP-63

7,2892

MP-64

7,5265

MP-65

7,7715

MP-66

8,0245

Padrão

Índice

MP-67

8,2858

MP-68

8,5556

MP-69

8,8341

MP-70

9,1217

MP-71

9,4187

MP-72

9,7254

MP-73

10,0420

MP-74

10,3689

MP-75

10,7065

MP-76

11,0551

MP-77

11,4150

MP-78

11,7867

MP-79

12,1703

MP-80

12,6521

MP-81

13,153

MP-82

13,6738

MP-83

14,2151

MP-84

14,7779

MP-85

15,363

MP-86

15,9712

MP-87

16,6036

MP-88

17,2609

MP-89

17,9443

MP-90

18,6547

MP-91

19,3932

MP-92

20,1610

MP-93

20,8702

MP-94

21,6087

MP-95

22,3472

MP-96

23,0857

MP-97

23,8242

MP-98

24,5627

IV.2 – Multiplicadores

Padrão

Valor

MP-01 ao MP-44

R$ 738,00

MP-45 ao MP-60

R$ 726,00

MP-61 ao MP-79

R$ 715,00

MP-80 ao MP-98

R$ 698,00"