PL PROJETO DE LEI 1979/2008
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.979/2008
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 1.979/2008, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, que altera a tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, com as Emendas n°s 1 e 2 ao vencido no 1° turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
Projeto de Lei N° 1.979/2008
Dispõe sobre a jornada de trabalho e a tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é de trinta e cinco horas semanais, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2° – Aos servidores que até a data da publicação desta lei sejam detentores de cargo efetivo com jornada de trinta horas semanais fica assegurada a opção por manterem a mesma jornada, desde que se manifestem de forma expressa, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta lei.
§ 1° – Findo o prazo previsto no "caput", torna-se irretratável a opção realizada.
§ 2° – O detentor de cargo efetivo com jornada de trinta horas semanais que não fizer a opção a que se refere o "caput" passará a perceber vencimento básico correspondente ao do padrão seis níveis superior àquele em que estiver posicionado.
Art. 3° – O servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que tiver optado pela jornada de quarenta horas semanais, nos termos do art. 20 da Lei n° 14.323, de 20 de junho de 2002, passará a cumprir jornada de trinta e cinco horas semanais e perceberá vencimento básico correspondente ao do padrão seis níveis superior àquele em que estiver posicionado na jornada de trinta horas semanais.
Art. 4° – Fica assegurada a incorporação equivalente a dez padrões de vencimento ao servidor que, nos cinco anos anteriores à data da publicação desta lei, tenha cumprido a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, conforme opção prevista no art. 20 da Lei 14.323, de 2002, e que, na data da publicação desta lei, preencha os requisitos necessários à aposentadoria.
Art. 5° – Os Anexos I e II da Lei n° 16.180, de 16 de junho de 2006, passam a vigorar na forma constante nos Anexos I e II desta lei.
Art. 6° – Os servidores no exercício de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Ministério Público, constante no Anexo III da Lei n° 16.180, de 2006, cumprirão jornada de quarenta horas semanais.
Art. 7° – A Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no Quadro "a" do Anexo IV da Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1999, alterada pelas Leis n° 14.323, de 2002, e n° 16.180, de 2006, passa a vigorar como Quadro IV.1, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 8° – O Quadro "b" do Anexo IV da Lei n° 13.436, de 1999, que contém os multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, passa a vigorar como Quadro IV.2, na forma do Anexo III desta lei.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo.
Art. 9° – Ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público no exercício de cargo em comissão com padrão de vencimento igual ou superior ao MP-71 é assegurado o direito de optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo do qual é titular acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 10 – O desenvolvimento na carreira mediante promoção vertical dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, de que trata o art. 3° da Lei n° 16.180, de 2006, será determinado conforme critérios que levem em consideração o mérito funcional objetivamente apurado, respeitado o limite estabelecido nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – O número máximo de servidores a serem posicionados em cada classe da carreira será determinado em resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 11 – O cargo de provimento efetivo de Técnico do Ministério Público, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no Anexo I da Lei n° 16.180, de 2006, passa a denominar-se Analista do Ministério Público.
Art. 12 – O ingresso nos cargos de Oficial e Analista do Ministério Público, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no Anexo I desta lei, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para as classes iniciais da carreira.
Art. 13 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14 – Ficam revogados:
I – o art. 20 da Lei no 14. 323, de 20 de junho de 2002;
II – o art. 5° da Lei n° 16.180, de 16 de junho de 2006;
III – o art. 8° da Lei n° 11.181, de 10 de agosto de 1993;
IV – o art. 1° e o Anexo I da Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1° de janeiro de 2008 os efeitos do disposto nos arts. 7°, 8°, 9° e 13.
Sala das Comissões, 3 de julho de 2008.
Gláucia Brandão, Presidente - João Leite, relator - Sebastião Costa.
ANEXO I
(a que se refere o art. 5° da Lei n° , de de de 2008)
"ANEXO I
(a que se refere o art. 3° da Lei n° 16.180, de 16 de junho de 2006)
I.1 – Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo
Denominação |
N° de Cargos |
Classe |
Padrão Jornada de 35 horas |
Padrão Jornada de 30 horas |
Oficial do MP |
1200 |
D |
MP-34 ao MP-50 |
MP-28 ao MP-44 |
C |
MP-51 ao MP-66 |
MP-45 ao MP-60 |
||
B |
MP-67 ao MP-85 |
MP-61 ao MP-79 |
||
A |
MP-86 ao MP-98 |
MP-80 ao MP-92 |
||
Analista do MP |
950 |
C |
MP-48 ao MP-66 |
MP-42 ao MP-60 |
B |
MP-67 ao MP-85 |
MP-61 ao MP-79 |
||
A |
MP-86 ao MP-98 |
MP-80 ao MP-92 |
I.2 – Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo
(cargos a serem extintos com a vacância)
Denominação |
N° de Cargos |
Classe |
Padrão Jornada de 35 horas |
Padrão Jornada de 30 horas |
Oficial do MP |
45 |
D |
MP-34 ao MP-50 |
MP-28 ao MP-44 |
C |
MP-51 ao MP-66 |
MP-45 ao MP-60 |
||
B |
MP-67 ao MP-85 |
MP-61 ao MP-79 |
||
A |
MP-86 ao MP-98 |
MP-80 ao MP-92 |
||
Analista do MP |
18 |
C |
MP-48 ao MP-66 |
MP-42 ao MP-60 |
B |
MP-67 ao MP-85 |
MP-61 ao MP-79 |
||
A |
MP-86 ao MP-98 |
MP-80 ao MP-92" |
ANEXO II
( a que se refere o art. 5° da Lei n° , de de de 2008)
"ANEXO II
(a que se refere o art. 3° da Lei n° 16.180, de 16 de janeiro de 2006)
Carreira de Agente do Ministério Público
(a ser extinta com a vacância dos cargos)
II.1 – Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo |
||||
Denominação |
N° de Cargos |
Classe |
Padrão Jornada de 35 horas |
Padrão Jornada de 30 horas |
Agente do MP |
59 |
E |
MP-06 ao MP-36 |
MP-01 ao MP-30 |
D |
MP-37ao MP-50 |
MP-31 ao MP-44 |
||
C |
MP-51 ao MP-66 |
MP-45 ao MP-60 |
||
B |
MP-67 ao MP-85 |
MP-61 ao MP-79 |
||
A |
MP-86 ao MP-98 |
MP-80 ao MP-92 |
II.2 – Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo |
||||
Denominação |
N° de Cargos |
Classe |
Padrão Jornada de 35 horas |
Padrão Jornada de 30 horas |
Agente do MP |
11 |
E |
MP-06 ao MP-36 |
MP-01 ao MP-30 |
D |
MP-37 ao MP-50 |
MP-31 ao MP-44 |
||
C |
MP-51 ao MP-66 |
MP-45 ao MP-60 |
||
B |
MP-67 ao MP-85 |
MP-61 ao MP-79 |
||
A |
MP-86 ao MP-98 |
MP-80 ao MP-92" |
ANEXO III
(a que se referem os arts. 7° e 8° da Lei n° , de de de 2008)
"ANEXO IV
(a que se refere o art. 9° da Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1999)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos
IV.1 – Índice por padrão
Padrão |
Índice |
MP-01 |
1,0000 |
MP-02 |
1,0326 |
MP-03 |
1,0662 |
MP-04 |
1,1009 |
MP-05 |
1,1367 |
MP-06 |
1,1737 |
MP-07 |
1,2120 |
MP-08 |
1,2514 |
MP-09 |
1,2922 |
MP-10 |
1,3342 |
MP-11 |
1,3777 |
MP-12 |
1,4225 |
MP-13 |
1,4688 |
MP-14 |
1,5166 |
MP-15 |
1,5660 |
MP-16 |
1,6170 |
MP-17 |
1,6697 |
MP-18 |
1,7240 |
MP-19 |
1,7801 |
MP-20 |
1,8381 |
MP-21 |
1,8979 |
MP-22 |
1,9597 |
MP-23 |
2,0235 |
MP-24 |
2,0894 |
MP-25 |
2,1574 |
MP-26 |
2,2277 |
MP-27 |
2,3002 |
MP-28 |
2,3751 |
MP-29 |
2,4524 |
MP-30 |
2,5323 |
MP-31 |
2,6147 |
MP-32 |
2,6998 |
MP-33 |
2,7877 |
Padrão |
Índice |
MP-34 |
2,8785 |
MP-35 |
2,9722 |
MP-36 |
3,0690 |
MP-37 |
3,1689 |
MP-38 |
3,2721 |
MP-39 |
3,3786 |
MP-40 |
3,4886 |
MP-41 |
3,6022 |
MP-42 |
3,7195 |
MP-43 |
3,8406 |
MP-44 |
3,9656 |
MP-45 |
4,0947 |
MP-46 |
4,2280 |
MP-47 |
4,3657 |
MP-48 |
4,5078 |
MP-49 |
4,6546 |
MP-50 |
4,8061 |
MP-51 |
4,9626 |
MP-52 |
5,1242 |
MP-53 |
5,2910 |
MP-54 |
5,4632 |
MP-55 |
5,6411 |
MP-56 |
5,8248 |
MP-57 |
6,0144 |
MP-58 |
6,2102 |
MP-59 |
6,4124 |
MP-60 |
6,6212 |
MP-61 |
6,8367 |
MP-62 |
7,0593 |
MP-63 |
7,2892 |
MP-64 |
7,5265 |
MP-65 |
7,7715 |
MP-66 |
8,0245 |
Padrão |
Índice |
MP-67 |
8,2858 |
MP-68 |
8,5556 |
MP-69 |
8,8341 |
MP-70 |
9,1217 |
MP-71 |
9,4187 |
MP-72 |
9,7254 |
MP-73 |
10,0420 |
MP-74 |
10,3689 |
MP-75 |
10,7065 |
MP-76 |
11,0551 |
MP-77 |
11,4150 |
MP-78 |
11,7867 |
MP-79 |
12,1703 |
MP-80 |
12,6521 |
MP-81 |
13,153 |
MP-82 |
13,6738 |
MP-83 |
14,2151 |
MP-84 |
14,7779 |
MP-85 |
15,363 |
MP-86 |
15,9712 |
MP-87 |
16,6036 |
MP-88 |
17,2609 |
MP-89 |
17,9443 |
MP-90 |
18,6547 |
MP-91 |
19,3932 |
MP-92 |
20,1610 |
MP-93 |
20,8702 |
MP-94 |
21,6087 |
MP-95 |
22,3472 |
MP-96 |
23,0857 |
MP-97 |
23,8242 |
MP-98 |
24,5627 |
IV.2 – Multiplicadores
Padrão |
Valor |
MP-01 ao MP-44 |
R$ 738,00 |
MP-45 ao MP-60 |
R$ 726,00 |
MP-61 ao MP-79 |
R$ 715,00 |
MP-80 ao MP-98 |
R$ 698,00" |