PL PROJETO DE LEI 1979/2008
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.979/2008
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Procurador-Geral de Justiça, o Projeto de Lei n° 1.979/2008 altera a tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado e dá outras providências.
Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo n° 1, retorna a proposição a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, cabendo-nos ainda elaborar a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O projeto em epígrafe, além de propor reajuste da tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público, propõe medidas para garantir mecanismos de produtividade e estímulo para os servidores, evitando a evasão de servidores qualificados dos quadros dessa instituição.
Durante a tramitação no 1º turno, o projeto foi aprimorado por meio do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que acolheu novas propostas enviadas pelo Ministério Público. O substitutivo propôs mudanças substanciais na proposição, como a alteração da jornada de trabalho dos servidores que cumprem 40 horas para 35 horas semanais, mantendo a jornada de 30 horas para os demais servidores, e o estabelecimento de limite de vagas para o desenvolvimento do servidor na carreira, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, o reajuste médio a ser concedido aos servidores é de 15,14%, o que representa cerca de R$15.500.000,00 anuais. No Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, a que se refere o art. 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual foi enviado a esta Casa e contém a previsão do impacto para o ano em curso e para os dois subseqüentes, o ordenador de despesas declara que existem recursos financeiros suficientes para se arcar com as despesas que decorrerão da aprovação do projeto, sem que haja comprometimento da execução de outras atividades em andamento.
As despesas com pessoal do Ministério Público, segundo o último Relatório de Gestão Fiscal, representam 1,66% da receita corrente líquida, sendo que o limite máximo definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o Ministério Público é de 2%, estando aquelas, portanto, dentro dos limites estabelecidos.
Repetindo o pronunciamento desta Comissão no 1º turno, consideramos que a proposição não encontra obstáculos financeiro-orçamentários e cumpre os requisitos relativos à criação e aumento de despesa de caráter continuado e ao limite das despesas com pessoal, exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 2° turno, do Projeto de Lei n° 1.979/2008 na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 1º de julho de 2008.
Zé Maia, Presidente - Elisa Costa, relatora - Antônio Júlio - Sebastião Helvécio.
PROJETO DE LEI Nº 1.979/2008
(Redação do Vencido)
Altera a jornada de trabalho e a tabela de vencimento dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O cargo de provimento efetivo de Técnico do Ministério Público, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no Anexo I da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passa a denominar-se Analista do Ministério Público.
Art. 2º – O ingresso nos cargos de Oficial e Analista do Ministério Público, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no Anexo I desta lei, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para as classes iniciais da carreira.
Art. 3º – O desenvolvimento na carreira mediante promoção vertical dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, de que trata o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, será determinado conforme critérios que levem em consideração o mérito funcional objetivamente apurado, respeitado o limite estabelecido nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – O número máximo de servidores a serem posicionados em cada classe da carreira será determinado em resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º – A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais é de trinta e cinco horas semanais, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º – Aos servidores que até a data da publicação desta lei sejam detentores de cargo efetivo com jornada de trinta horas semanais fica assegurada a opção por manterem a mesma jornada, desde que se manifestem de forma expressa, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta lei.
§ 1º – Findo o prazo previsto no "caput", torna-se irretratável a opção realizada.
§ 2º – O detentor de cargo efetivo com jornada de trinta horas semanais que não fizer a opção a que se refere o "caput" passará a perceber vencimento básico correspondente ao do padrão seis níveis superior àquele em que estiver posicionado.
Art. 6º – O servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que tiver optado pela jornada de quarenta horas semanais, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002, passará a cumprir jornada de trinta e cinco horas semanais e perceberá vencimento básico correspondente ao do padrão seis níveis superior àquele em que estiver posicionado na jornada de trinta horas semanais.
Art. 7º – Os Anexos I e II da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passam a vigorar na forma constante nos Anexos I e II desta lei.
Art. 8º – Os servidores no exercício de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Ministério Público, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, cumprirão jornada de quarenta horas semanais.
Art. 9º – Fica assegurada a incorporação equivalente a dez padrões de vencimento ao servidor que, nos cinco anos anteriores à data da publicação desta lei, tenha cumprido a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, conforme opção prevista no art. 20 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002, e que, na data da publicação desta lei, preencha os requisitos necessários à aposentadoria.
Art. 10 – A Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no quadro "a" do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, alterada pelas Leis nºs 14.323, de 20 de junho de 2002, e 16.180, de 16 de junho de 2006, passa a vigorar como quadro IV.1, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 11 – O quadro "b" do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém os multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, passa a vigorar como quadro IV.2, na forma do Anexo III desta lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.
Art. 12 – Ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público no exercício de cargo em comissão com padrão de vencimento igual ou superior ao MP-71 é assegurado o direito de optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo do qual é titular acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 13 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14 – Ficam revogados:
I – o art. 20 da Lei no 14. 323, de 20 de junho de 2002;
II – o art. 5º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006;
III – o art. 8º da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, e pelo art. 8º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002;
IV – o art. 1º e o Anexo I da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2008 os efeitos do disposto nos arts. 10, 11 e 13.
ANEXO I
(a que se refere o art. 7º da Lei nº , de de de 2008)
"ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)
I.1 - QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Quadro Específico de Provimento Efetivo
Denominação |
Número de Cargos |
Classe |
Padrão Jornada de 35 horas |
Padrão Jornada de 30 horas |
Oficial do MP |
1200 |
D |
MP - 34 a 50 |
MP-28 a 44 |
C |
MP - 51 a 66 |
MP-45 a 60 |
||
B |
MP - 67 a 85 |
MP-61 a 79 |
||
A |
MP - 86 a 98 |
MP-80 a 92 |
||
Analista do MP |
950 |
C |
MP - 48 a 66 |
MP-42 a 60 |
B |
MP - 67 a 85 |
MP-61 a 79 |
||
A |
MP - 86 a 98 |
MP-80 a 92 |
I.2 - QUADRO ESPECIAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Quadro Específico de Provimento Efetivo
(cargos a serem extintos com a vacância)
Denominação |
Número de Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Oficial do MP |
45 |
D |
MP - 34 a 50 |
MP-28 a 44 |
C |
MP - 51 a 66 |
MP-45 a 60 |
||
B |
MP - 67 a 85 |
MP-61 a 79 |
||
A |
MP - 86 a 98 |
MP-80 a 92 |
||
Analista do MP |
18 |
C |
MP - 48 a 66 |
MP-42 a 60 |
B |
MP - 67 a 85 |
MP-61 a 79 |
||
A |
MP - 86 a 98 |
MP-80 a 92" |
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de )
CARREIRA DE AGENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(a ser extinta com a vacância dos cargos)
II.1 – Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo
Denominação |
Número de Cargos |
Classe |
Padrão Jornada de 35 horas |
Padrão Jornada de 30 horas |
Agente do MP |
59 |
E |
MP - 06 a 36 |
MP - 01 a 30 |
D |
MP - 37 a 50 |
MP- 31 a 44 |
||
C |
MP - 51 a 66 |
MP - 45 a 60 |
||
B |
MP - 67 a 85 |
MP - 61 a 79 |
||
A |
MP - 86 a 98 |
MP - 80 a 92 |
II.2 – Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Específico
Denominação |
Número de Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Agente do MP |
1200 |
E |
MP - 06 a 36 |
MP - 01 a 30 |
D |
MP - 37 a 50 |
MP - 31 a 44 |
||
C |
MP - 51 a 66 |
MP - 45 a 60 |
||
B |
MP - 67 a 85 |
MP - 61 a 79 |
||
A |
MP - 86 a 98 |
MP - 80 a 92 |
ANEXO III
(a que se referem os arts. 6º e 7º da Lei nº , de de )
"ANEXO IV
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE VENCIMENTOS
IV.1 – Índice por padrão
Padrão |
Índice |
Padrão |
Índice |
Padrão |
Índice |
||
MP-01 |
1,0000 |
MP-34 |
2,8785 |
MP-67 |
8,2858 |
||
MP-02 |
1,0326 |
MP-35 |
2,9722 |
MP-68 |
8,5556 |
||
MP-03 |
1,0662 |
MP-36 |
3,0690 |
MP-69 |
8,8341 |
||
MP-04 |
1,1009 |
MP-37 |
3,1689 |
MP-70 |
9,1217 |
||
MP-05 |
1,1367 |
MP-38 |
3,2721 |
MP-71 |
9,4187 |
||
MP-06 |
1,1737 |
MP-39 |
3,3786 |
MP-72 |
9,7254 |
||
MP-07 |
1,2120 |
MP-40 |
3,4886 |
MP-73 |
10,0420 |
||
MP-08 |
1,2514 |
MP-41 |
3,6022 |
MP-74 |
10,3689 |
||
MP-09 |
1,2922 |
MP-42 |
3,7195 |
MP-75 |
10,7065 |
||
MP-10 |
1,3342 |
MP-43 |
3,8406 |
MP-76 |
11,0551 |
||
MP-11 |
1,3777 |
MP-44 |
3,9656 |
MP-77 |
11,4150 |
||
MP-12 |
1,4225 |
MP-45 |
4,0947 |
MP-78 |
11,7867 |
||
MP-13 |
1,4688 |
MP-46 |
4,2280 |
MP-79 |
12,1703 |
||
MP-14 |
1,5166 |
MP-47 |
4,3657 |
MP-80 |
12,6521 |
||
MP-15 |
1,5660 |
MP-48 |
4,5078 |
MP-81 |
13,153 |
||
MP-16 |
1,6170 |
MP-49 |
4,6546 |
MP-82 |
13,6738 |
||
MP-17 |
1,6697 |
MP-50 |
4,8061 |
MP-83 |
14,2151 |
||
MP-18 |
1,7240 |
MP-51 |
4,9626 |
MP-84 |
14,7779 |
||
MP-19 |
1,7801 |
MP-52 |
5,1242 |
MP-85 |
15,363 |
||
MP-20 |
1,8381 |
MP-53 |
5,2910 |
MP-86 |
15,9712 |
||
MP-21 |
1,8979 |
MP-54 |
5,4632 |
MP-87 |
16,6036 |
||
MP-22 |
1,9597 |
MP-55 |
5,6411 |
MP-88 |
17,2609 |
||
MP-23 |
2,0235 |
MP-56 |
5,8248 |
MP-89 |
17,9443 |
||
MP-24 |
2,0894 |
MP-57 |
6,0144 |
MP-90 |
18,6547 |
||
MP-25 |
2,1574 |
MP-58 |
6,2102 |
MP-91 |
19,3932 |
||
MP-26 |
2,2277 |
MP-59 |
6,4124 |
MP-92 |
20,1610 |
||
MP-27 |
2,3002 |
MP-60 |
6,6212 |
MP-93 |
20,8702 |
||
MP-28 |
2,3751 |
MP-61 |
6,8367 |
MP-94 |
21,6087 |
||
MP-29 |
2,4524 |
MP-62 |
7,0593 |
MP-95 |
22,3472 |
||
MP-30 |
2,5323 |
MP-63 |
7,2892 |
MP-96 |
23,0857 |
||
MP-31 |
2,6147 |
MP-64 |
7,5265 |
MP-97 |
23,8242 |
||
MP-32 |
2,6998 |
MP-65 |
7,7715 |
MP-98 |
24,5627 |
||
MP-33 |
2,7877 |
MP-66 |
8,0245 |
IV.2 – Multiplicadores
PADRÃO |
VALOR |
MP-01 ao MP-44 |
R$ 738,00 |
MP-45 ao MP-60 |
R$ 726,00 |
MP-61 ao MP-79 |
R$ 715,00 |
MP-80 ao MP-98 |
R$ 698,00" |