PL PROJETO DE LEI 1979/2008

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.979/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Procurador-Geral de Justiça, o Projeto de Lei n° 1.979/2008 altera a tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado e dá outras providências.

Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo n° 1, retorna a proposição a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, cabendo-nos ainda elaborar a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em epígrafe, além de propor reajuste da tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público, propõe medidas para garantir mecanismos de produtividade e estímulo para os servidores, evitando a evasão de servidores qualificados dos quadros dessa instituição.

Durante a tramitação no 1º turno, o projeto foi aprimorado por meio do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que acolheu novas propostas enviadas pelo Ministério Público. O substitutivo propôs mudanças substanciais na proposição, como a alteração da jornada de trabalho dos servidores que cumprem 40 horas para 35 horas semanais, mantendo a jornada de 30 horas para os demais servidores, e o estabelecimento de limite de vagas para o desenvolvimento do servidor na carreira, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, o reajuste médio a ser concedido aos servidores é de 15,14%, o que representa cerca de R$15.500.000,00 anuais. No Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, a que se refere o art. 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual foi enviado a esta Casa e contém a previsão do impacto para o ano em curso e para os dois subseqüentes, o ordenador de despesas declara que existem recursos financeiros suficientes para se arcar com as despesas que decorrerão da aprovação do projeto, sem que haja comprometimento da execução de outras atividades em andamento.

As despesas com pessoal do Ministério Público, segundo o último Relatório de Gestão Fiscal, representam 1,66% da receita corrente líquida, sendo que o limite máximo definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o Ministério Público é de 2%, estando aquelas, portanto, dentro dos limites estabelecidos.

Repetindo o pronunciamento desta Comissão no 1º turno, consideramos que a proposição não encontra obstáculos financeiro-orçamentários e cumpre os requisitos relativos à criação e aumento de despesa de caráter continuado e ao limite das despesas com pessoal, exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 2° turno, do Projeto de Lei n° 1.979/2008 na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 1º de julho de 2008.

Zé Maia, Presidente - Elisa Costa, relatora - Antônio Júlio - Sebastião Helvécio.

PROJETO DE LEI Nº 1.979/2008

(Redação do Vencido)

Altera a jornada de trabalho e a tabela de vencimento dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O cargo de provimento efetivo de Técnico do Ministério Público, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no Anexo I da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passa a denominar-se Analista do Ministério Público.

Art. 2º – O ingresso nos cargos de Oficial e Analista do Ministério Público, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no Anexo I desta lei, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para as classes iniciais da carreira.

Art. 3º – O desenvolvimento na carreira mediante promoção vertical dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, de que trata o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, será determinado conforme critérios que levem em consideração o mérito funcional objetivamente apurado, respeitado o limite estabelecido nos termos do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – O número máximo de servidores a serem posicionados em cada classe da carreira será determinado em resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 4º – A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais é de trinta e cinco horas semanais, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 5º – Aos servidores que até a data da publicação desta lei sejam detentores de cargo efetivo com jornada de trinta horas semanais fica assegurada a opção por manterem a mesma jornada, desde que se manifestem de forma expressa, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta lei.

§ 1º – Findo o prazo previsto no "caput", torna-se irretratável a opção realizada.

§ 2º – O detentor de cargo efetivo com jornada de trinta horas semanais que não fizer a opção a que se refere o "caput" passará a perceber vencimento básico correspondente ao do padrão seis níveis superior àquele em que estiver posicionado.

Art. 6º – O servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que tiver optado pela jornada de quarenta horas semanais, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002, passará a cumprir jornada de trinta e cinco horas semanais e perceberá vencimento básico correspondente ao do padrão seis níveis superior àquele em que estiver posicionado na jornada de trinta horas semanais.

Art. 7º – Os Anexos I e II da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passam a vigorar na forma constante nos Anexos I e II desta lei.

Art. 8º – Os servidores no exercício de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Ministério Público, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, cumprirão jornada de quarenta horas semanais.

Art. 9º – Fica assegurada a incorporação equivalente a dez padrões de vencimento ao servidor que, nos cinco anos anteriores à data da publicação desta lei, tenha cumprido a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, conforme opção prevista no art. 20 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002, e que, na data da publicação desta lei, preencha os requisitos necessários à aposentadoria.

Art. 10 – A Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no quadro "a" do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, alterada pelas Leis nºs 14.323, de 20 de junho de 2002, e 16.180, de 16 de junho de 2006, passa a vigorar como quadro IV.1, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 11 – O quadro "b" do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém os multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, passa a vigorar como quadro IV.2, na forma do Anexo III desta lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.

Art. 12 – Ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público no exercício de cargo em comissão com padrão de vencimento igual ou superior ao MP-71 é assegurado o direito de optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo do qual é titular acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão.

Art. 13 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14 – Ficam revogados:

I – o art. 20 da Lei no 14. 323, de 20 de junho de 2002;

II – o art. 5º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006;

III – o art. 8º da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, e pelo art. 8º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002;

IV – o art. 1º e o Anexo I da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2008 os efeitos do disposto nos arts. 10, 11 e 13.

ANEXO I

(a que se refere o art. 7º da Lei nº , de de de 2008)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)

I.1 - QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Denominação

Número de Cargos

Classe

Padrão

Jornada de 35 horas

Padrão

Jornada de 30 horas

Oficial do MP

1200

D

MP - 34 a 50

MP-28 a 44

C

MP - 51 a 66

MP-45 a 60

B

MP - 67 a 85

MP-61 a 79

A

MP - 86 a 98

MP-80 a 92

Analista do MP

950

C

MP - 48 a 66

MP-42 a 60

B

MP - 67 a 85

MP-61 a 79

A

MP - 86 a 98

MP-80 a 92

I.2 - QUADRO ESPECIAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Quadro Específico de Provimento Efetivo

(cargos a serem extintos com a vacância)

Denominação

Número de Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Oficial do MP

45

D

MP - 34 a 50

MP-28 a 44

C

MP - 51 a 66

MP-45 a 60

B

MP - 67 a 85

MP-61 a 79

A

MP - 86 a 98

MP-80 a 92

Analista do MP

18

C

MP - 48 a 66

MP-42 a 60

B

MP - 67 a 85

MP-61 a 79

A

MP - 86 a 98

MP-80 a 92"

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de )

CARREIRA DE AGENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(a ser extinta com a vacância dos cargos)

II.1 – Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Denominação

Número de Cargos

Classe

Padrão

Jornada de 35 horas

Padrão

Jornada de 30 horas

Agente do MP

59

E

MP - 06 a 36

MP - 01 a 30

D

MP - 37 a 50

MP- 31 a 44

C

MP - 51 a 66

MP - 45 a 60

B

MP - 67 a 85

MP - 61 a 79

A

MP - 86 a 98

MP - 80 a 92

II.2 – Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Específico

Denominação

Número de Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Agente do MP

1200

E

MP - 06 a 36

MP - 01 a 30

D

MP - 37 a 50

MP - 31 a 44

C

MP - 51 a 66

MP - 45 a 60

B

MP - 67 a 85

MP - 61 a 79

A

MP - 86 a 98

MP - 80 a 92

ANEXO III

(a que se referem os arts. 6º e 7º da Lei nº , de de )

"ANEXO IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE VENCIMENTOS

IV.1 – Índice por padrão

Padrão

Índice

 

Padrão

Índice

 

Padrão

Índice

MP-01

1,0000

MP-34

2,8785

MP-67

8,2858

MP-02

1,0326

MP-35

2,9722

MP-68

8,5556

MP-03

1,0662

MP-36

3,0690

MP-69

8,8341

MP-04

1,1009

MP-37

3,1689

MP-70

9,1217

MP-05

1,1367

MP-38

3,2721

MP-71

9,4187

MP-06

1,1737

MP-39

3,3786

MP-72

9,7254

MP-07

1,2120

MP-40

3,4886

MP-73

10,0420

MP-08

1,2514

MP-41

3,6022

MP-74

10,3689

MP-09

1,2922

MP-42

3,7195

MP-75

10,7065

MP-10

1,3342

MP-43

3,8406

MP-76

11,0551

MP-11

1,3777

MP-44

3,9656

MP-77

11,4150

MP-12

1,4225

MP-45

4,0947

MP-78

11,7867

MP-13

1,4688

MP-46

4,2280

MP-79

12,1703

MP-14

1,5166

MP-47

4,3657

MP-80

12,6521

MP-15

1,5660

MP-48

4,5078

MP-81

13,153

MP-16

1,6170

MP-49

4,6546

MP-82

13,6738

MP-17

1,6697

MP-50

4,8061

MP-83

14,2151

MP-18

1,7240

MP-51

4,9626

MP-84

14,7779

MP-19

1,7801

MP-52

5,1242

MP-85

15,363

MP-20

1,8381

MP-53

5,2910

MP-86

15,9712

MP-21

1,8979

MP-54

5,4632

MP-87

16,6036

MP-22

1,9597

MP-55

5,6411

MP-88

17,2609

MP-23

2,0235

MP-56

5,8248

MP-89

17,9443

MP-24

2,0894

MP-57

6,0144

MP-90

18,6547

MP-25

2,1574

MP-58

6,2102

MP-91

19,3932

MP-26

2,2277

MP-59

6,4124

MP-92

20,1610

MP-27

2,3002

MP-60

6,6212

MP-93

20,8702

MP-28

2,3751

MP-61

6,8367

MP-94

21,6087

MP-29

2,4524

MP-62

7,0593

MP-95

22,3472

MP-30

2,5323

MP-63

7,2892

MP-96

23,0857

MP-31

2,6147

MP-64

7,5265

MP-97

23,8242

MP-32

2,6998

MP-65

7,7715

MP-98

24,5627

MP-33

2,7877

MP-66

8,0245

 

IV.2 – Multiplicadores

PADRÃO

VALOR

MP-01 ao MP-44

R$ 738,00

MP-45 ao MP-60

R$ 726,00

MP-61 ao MP-79

R$ 715,00

MP-80 ao MP-98

R$ 698,00"