PL PROJETO DE LEI 1979/2008

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.979/2008

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Procurador-Geral de Justiça e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 5/2008, o Projeto de Lei nº 1.979/2008 "altera a tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências".

Publicada no "Diário do Legislativo" de 9/2/2008, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta Comissão emitir parecer sobre a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, fundamentado nos termos seguintes.

Fundamentação

Com fulcro no art. 66, § 2º, da Constituição do Estado, que faculta ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, o Procurador-Geral de Justiça propõe a alteração da tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e outras providências.

O último reajuste concedido para os servidores do referido órgão foi por meio da Lei nº 15.963, de 3/1/2006, que fixou em R$628,52 o valor do índice básico dos vencimentos, correspondente ao padrão MP-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30/12/99.

A fixação dos vencimentos dos servidores do Ministério Público com base em índices estabelecidos para cada padrão de vencimento iniciou-se com a Lei nº 13.436, nos termos do seu art. 9º, segundo o qual cada padrão de vencimento corresponde a um índice que, multiplicado pelo valor fixado para o padrão MP-01, resulta no valor do vencimento correspondente ao padrão do servidor.

Anteriormente, as leis que fixavam esses vencimentos estabeleciam os valores em moeda corrente, para cada padrão de vencimento. Ressalte-se, por ser oportuno, que a sistemática adotada na Lei nº 13.436 também está presente nas leis que fixam os vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e desta Casa Legislativa.

Sendo assim, até o momento, o vencimento do servidor do Ministério Público se determina pela multiplicação do índice correspondente ao seu padrão de vencimento pelo valor fixado para o padrão de vencimento MP-01.

A proposição em análise modifica essa sistemática, estabelecendo valores diferenciados para os multiplicadores, de forma que as classes iniciais das carreiras de Oficial do MP e de Técnico do MP, que compõem o quadro de pessoal dos serviços auxiliares, tenham reajustes mais elevados.

Conforme consta na justificação que acompanha o projeto, a reestruturação dos quadros daquele órgão é medida necessária para garantir a produtividade e evitar a evasão dos servidores, buscando a consolidação do princípio constitucional da eficiência.

O projeto propõe, ainda, a alteração da denominação do cargo de Técnico do MP para Analista do MP, para conformação com a nomenclatura adotada em outros órgãos e Estados. Assegura, também, ao servidor efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão o direito de optar pelo vencimento do cargo efetivo acrescido de 20% do vencimento do cargo em comissão.

Antes de iniciar a análise jurídica da proposição, esclarecemos, por ser oportuno, que a Comissão de Constituição e Justiça, em sua esfera de competência, aprecia a matéria exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, em obediência ao Regimento Interno.

No que toca à competência para tratar da matéria, não vislumbramos óbice constitucional à tramitação do projeto, já que este não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

Com relação ao reajuste proposto, deve ser ele analisado sob dois enfoques: o cabimento da concessão de reajustes diferenciados para os servidores do mesmo órgão e a adequação de tal medida à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Entendemos que a concessão de índices distintos de reajuste é cabível dentro de uma carreira, desde que haja fatores que o justifiquem. Tal medida é aceita pelo direito pátrio e não configura ofensa ao princípio da isonomia, desde que tenha como finalidade a correção de distorções verificadas no serviço público. A norma insculpida no art. 37, inciso X, da Constituição da República somente prevê a adoção de mesmo índice e data de reajuste quando se tratar de reajuste decorrente da perda do valor aquisitivo da moeda, qual seja a revisão geral das remunerações, que, neste caso, deve ser uniforme para todos os servidores de cada Poder. Não se tratando de revisão geral, não há que se alegar contrariedade ao disposto no inciso X do art. 37 da Carta Magna.

Com o propósito de embasar a concessão de reajustes diferenciados para as diversas classes da carreira, o relator apresentou nesta Comissão um requerimento solicitando ao Procurador-Geral de Justiça informações sobre os critérios utilizados para a nova sistemática salarial dos servidores do Ministério Público. Em cumprimento à diligência, foi enviado a esta Comissão o Ofício nº 841/2008, no qual se esclarece que a atribuição de um multiplicador diferenciado para as classes iniciais da carreira (classes D e C) pretende garantir recomposição salarial àqueles que percebem menor remuneração, de forma a evitar a disparidade de vencimentos nos diversos níveis da carreira, bem como a evasão de servidores capacitados.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 12.412-PR, julgado em 19/8/2003, é clara, ao estabelecer que a concessão de reajustes diferenciados que visam à reestruturação de carreiras não acarreta afronta ao princípio da isonomia. Vale ainda citar, no mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Processo nº 1.0000.00.258962-0/000, de 20/5/2002.

No que toca à adequação do projeto à Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, vale destacar que as medidas consignadas na proposição em análise, se aprovadas, acarretarão aumento de despesa com pessoal. A LRF conceitua, em seu art. 18, despesa com pessoal e estabelece limites para os referidos gastos nos arts. 19 e 20. O limite de gastos com pessoal do Ministério Público dos Estados é de 2% da Receita Corrente Líquida, nos termos do referido art. 19.

O art. 16 da LRF exige, ainda, que qualquer ato que acarrete aumento de despesa seja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes, bem como de declaração do ordenador de despesa de que o aumento pretendido tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A esse respeito, informamos que, juntamente com o projeto, foi apresentado o Relatório de Gestão Fiscal, que será analisado no momento oportuno pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Na resposta da diligência mencionada, o Ministério Público informa que o reajuste médio concedido no projeto de lei é de 15,14%, o que assegura que o órgão permanecerá dentro do limite de despesa previsto na LRF.

Quanto à opção por uma percentagem sobre o vencimento do cargo concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, vale ressaltar que é uma prática adotada pelos Poderes do Estado. Não vislumbramos óbice de natureza constitucional a esta medida, que visa a valorizar o exercício de cargos, considerados, dentro da estrutura organizacional do Ministério Público, de elevada responsabilidade. Ademais, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos devem ser levados em consideração na fixação dos seus vencimentos.

Destacamos, todavia, que a opção em análise somente será concedida aos servidores que ocupem cargo em comissão cujo padrão de vencimento seja igual ou superior ao MP-71. Em suma, este direito somente será conferido aos ocupantes de cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e a determinados cargos do Grupo de Assessoramento, previstos no Anexo III da Lei nº 16.180, de 16/6/2006.

Julgamos importante frisar que esta diferença de tratamento dispensada aos cargos que compõem o Quadro de Cargos em Comissão do Ministério Público constitui conveniência administrativa desse órgão, externada por meio de manifestação enviada a este relator. Alega-se que os cargos de Assessor Especial Administrativo e Financeiro bem como o cargo de Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça e Assessor de Gabinete, pertencentes ao Grupo de Assessoramento, cujos ocupantes terão direito à referida opção, possuem competências gerenciais fundamentais na implementação da política administrativa e de estratégias das ações institucionais. Quanto a este aspecto, esclarecemos que a comissão de mérito realizará, no momento oportuno, a análise da conveniência de tal medida.

Cumpre ressaltar, ainda, que, no decorrer da tramitação da proposição, foi apresentado, por meio do Ofício nº 842/2008-GAB-PGJ, substitutivo ao projeto de lei. O substitutivo congrega dispositivos já constantes no projeto e disciplina matérias novas que alteram substancialmente a sua feição.

A principal inovação contida no substitutivo é a alteração da jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público, que passa a ser de 35 horas semanais. Atualmente existem duas jornadas de trabalho no órgão: a de 30 e a de 40 horas semanais. Pretende o projeto instituir jornadas de 30 ou de 35 horas semanais, excluindo-se, assim, a jornada de 40 horas semanais instituída pelo art. 20 da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.

Vale abrir um parêntese para mencionar que, no ano de 2002, a referida lei facultou ao servidor do Quadro de Pessoal Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público a opção pela jornada de 40 horas semanais com o incremento de dez padrões ao seu vencimento básico. O texto da lei não deixa claro se houve posicionamento do servidor ou qualquer outro tipo de vantagem pecuniária. Resta, todavia, evidenciado que este teve aumento no vencimento básico em razão do incremento da carga horária.

É importante, também, mencionar que, embora o referido dispositivo remetesse a resolução do Procurador-Geral de Justiça o estabelecimento de critérios para a alteração da carga horária, não há na lei nenhuma menção à transitoriedade ou precariedade de tal opção. Dessa forma, o servidor que optou pela jornada de 40 horas semanais e cumpriu os requisitos estabelecidos na resolução passou a receber incremento no vencimento básico. Assim, entendemos que o padrão remuneratório dos servidores que fizeram a opção pelas 40 horas semanais deve ser mantido, ainda que alterada a sua carga horária, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição da República.

Em que pese à tese da inexistência de direito adquirido do servidor a um regime jurídico e da supremacia do interesse da administração, é importante salientar que elas não se opõem a um direito expressamente assegurado pela Constituição da República, como é o da irredutibilidade de vencimentos.

A jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal assegura que o servidor não terá o "quantum" de sua remuneração reduzido, ainda que a administração, no uso de sua supremacia, altere a fórmula de cálculo dos vencimentos. Assegura, em última análise, que o servidor não perca o poder pecuniário de sua remuneração. Dessa forma, ao acolher a proposta consignada no substitutivo do Ministério Público, consideramos necessário disciplinar a situação daqueles servidores que, por determinação legal, terão a carga horária diminuída para 35 horas semanais, garantindo-lhes a irredutibilidade de vencimentos prevista na Carta Federal.

Com efeito, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no 387.849-2, publicado no "Diário da Justiça" de 28/9/2007, o Supremo Tribunal Federal afirmou, mais uma vez, que a legislação que estabelece novos padrões remuneratórios deve observar, mesmo em face do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. No mesmo sentido, podemos citar o Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário no 416.434-5, publicado no "Diário da Justiça" de 9/2/2007, no qual se reafirmou que, dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais, jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação. Apontamos, ainda, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 679.120-1, publicado no "Diário da Justiça" de 1o/2/2008, e o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no 343.005-0, publicado no "Diário da Justiça" de 10/11/2006.

Cumpre enfatizar, também, que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, concedeu liminar, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADInMC no 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9/5/2002), suspendendo, justamente por ofensa à irredutibilidade dos vencimentos, a norma contida no art. 23, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Mandado de Segurança no 1.948-7, cujo relator é o Ministro Jesus Costa Lima, assentou que a "garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos impede que ato superveniente do Estado afete, reduza ou suprima o direito ao estipêndio que já se incorporara ao patrimônio jurídico do servidor público" (Ementário do STJ 08:341).

Ressalte-se, todavia, que o texto do substitutivo apresentado, ao alterar a carga horária do órgão, não faz menção ao tratamento que será dispensado àqueles servidores que, desde 2002, cumprem jornada de 40 horas semanais e passaram a receber os vencimentos correspondentes a dez padrões subsequentes àquele em que estavam posicionados. O substitutivo assegura o direito à incorporação desse valor somente àqueles servidores que cumpriram jornada de 40 horas semanais por 5 anos e preencheram todos os requisitos necessários à aposentadoria. Neste caso, o silêncio leva ao entendimento de que também os servidores que não preencheram os requisitos para a aposentadoria terão a redução de jornada, e não a redução de remuneração, entendimento este que não vai ao encontro da intenção do parquet, explicitada na justificação do substitutivo.

Aos servidores que faziam jornada de 30 horas semanais e passarão a fazer 35, o substitutivo assegura a concessão de seis padrões de vencimentos. Ao servidor que pretender continuar a cumprir a jornada de 30 horas semanais, o substitutivo assegura a opção de fazê-lo, todavia é silente quanto ao tratamento a ser dispensado ao servidor que cumpria 40 horas semanais. Julgamos conveniente prever de forma expressa o tratamento que será dispensado a estes servidores.

Para assegurar a irredutibilidade de vencimentos do servidor, o Ministério Público encaminhou a esta Casa o Ofício Gab nº 1372/2008-GAB-PGJ, solicitando a alteração do valor do multiplicador do MP-61 ao MP-79, de R$714,00 para R$715,00, de forma a garantir que nenhum servidor tenha sua remuneração reduzida em função da alteração da carga horária. Informa o Parquet que esta alteração é suficiente para garantir a irredutibilidade de vencimentos do servidor que perfazia jornada de 40 horas semanais e passará a cumprir uma jornada de 35 horas.

Outro ponto inovador no substitutivo diz respeito ao limite de vagas para o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção vertical, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça. Neste caso, consideramos necessário esclarecer que a referida limitação deve ser feita conforme critérios que levem em consideração o mérito funcional objetivamente apurado. É o que exige o inciso IV do § 1º do art. 30 da Constituição Estadual. Julgamos, também, conveniente manter a revogação do art. 8º da Lei no 11.181, de 1993, prevista no projeto de lei original e não mencionada no substitutivo enviado pelo Ministério Público, pois tal dispositivo tratava da existência de vagas para promoção vertical e não vinha mais sendo aplicado, uma vez que previa a existência de cargos por classe. Em decorrência disso, deve ser, também, revogado o Anexo I da Lei nº 13.436.

Propomos, igualmente, para adequar o projeto à técnica legislativa, a alteração dos quadros do Anexo IV da Lei nº 13.436, que contém a tabela de escalonamento vertical de vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público. As alterações consolidam, nos quadros, todos os novos padrões e índices de remuneração incluídos pelas Leis nºs 14.323, de 2002, e 16.180, de 2008, bem como os propostos no projeto em exame e os novos multiplicadores.

Por fim, ressaltamos que as propostas acima defendidas estão consubstanciadas no Substitutivo nº 1, que apresentamos ao final deste parecer, o qual contém dispositivos do projeto de lei original e agrega sugestões contidas no substitutivo enviado a esta Casa pelo Ministério Público, com as modificações que julgamos necessárias.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.979/2008 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a jornada de trabalho e a tabela de vencimento dos servidores do Ministério Público do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O cargo de provimento efetivo de Técnico do Ministério Público, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no Anexo I da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passa a denominar-se Analista do Ministério Público.

Art. 2º - O ingresso nos cargos de Oficial e Analista do Ministério Público, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no Anexo I desta lei, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para as classes iniciais da carreira.

Art. 3º - O desenvolvimento na carreira mediante promoção vertical dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, de que trata o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, será determinado conforme critérios que levem em consideração o mérito funcional objetivamente apurado, respeitado o limite estabelecido nos termos do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - O número máximo de servidores a serem posicionados em cada classe da carreira será determinado em resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 4º - A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é de trinta e cinco horas semanais, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 5º - Aos servidores que até a data da publicação desta lei sejam detentores de cargo efetivo com jornada de trinta horas semanais fica assegurada a opção por manterem a mesma jornada, desde que se manifestem de forma expressa, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta lei.

§ 1º - Findo o prazo previsto no "caput", torna-se irretratável a opção realizada.

§ 2º - O detentor de cargo efetivo com jornada de trinta horas semanais que não fizer a opção a que se refere o "caput" passará a perceber vencimento básico correspondente ao do padrão superior em seis níveis àquele em que estiver posicionado.

Art. 6º - O servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que tiver optado pela jornada de quarenta horas semanais, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002, passará a cumprir jornada de trinta e cinco horas semanais e perceberá vencimento básico correspondente ao do padrão superior em seis níveis àquele em que estiver posicionado na jornada de trinta horas semanais.

Art. 7º - Os Anexos I e II da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passam a vigorar na forma constante nos Anexos I e II desta lei.

Art. 8º - Os servidores no exercício de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Ministério Público, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, cumprirão jornada de quarenta horas semanais.

Art. 9º - Fica assegurada a incorporação equivalente a dez padrões de vencimento ao servidor que, nos cinco anos anteriores à data da publicação desta lei, tenha cumprido a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, conforme opção prevista no art. 20 da Lei 14.323, de 20 de junho de 2002, e que, na data da publicação desta lei, preencha os requisitos necessários à aposentadoria.

Art. 10 - A Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no Quadro "a" do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, alterada pelas Leis nºs 14.323, de 20 de junho de 2002, e 16.180, de 16 de junho de 2006, passa a vigorar como Quadro IV.1, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 11 - O Quadro "b" do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém os multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, passa a vigorar como Quadro IV.2, na forma do Anexo III desta lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.

Art. 12 - Ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público no exercício de cargo em comissão com padrão de vencimento igual ou superior ao MP-71 é assegurado o direito de optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo do qual é titular acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão.

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14 - Ficam revogados:

I - o art. 20 da Lei no 14. 323, de 20 de junho de 2002;

II - o art. 5º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006;

III - o art. 8º da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, e pelo art. 8º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002;

IV - o art. 1º e o Anexo I da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2008 os efeitos do disposto nos arts. 10, 11 e 13.

ANEXO I

a que se refere o art. 7º da Lei nº , de de de 2008)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)

I.1 - Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Denominação

Nº de Cargos

Classe

Padrão

Jornada de 35 horas

Padrão

Jornada de 30 horas

Oficial do MP

1200

D

MP - 34 a 50

MP-28 a 44

C

MP 51 a 66

MP-45 a 60

B

MP 67 a 85

MP-61 a 79

A

MP 86 a 98

MP-80 a 92

Analista do MP

950

C

MP 48 a 66

MP-42a 60

B

MP 67 a 85

MP-61 a 79

A

MP-86 a 98

MP-80 a 92

I.2 - Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Efetivo

(cargos a serem extintos com a vacância)

Denominação

Nº de Cargos

Classe

Padrão

Jornada de 35 horas

Padrão

Jornada de 30 horas

Oficial do MP

45

D

MP - 34 a 50

MP-28 a 44

C

MP - 51 a 66

MP-45 a 60

B

MP - 67 a 85

MP-61 a 79

A

MP - 86 a 98

MP-80 a 92

Analista do MP

18

C

MP 48 a 66

MP-42a 60

B

MP 67 a 85

MP-61 a 79

A

MP-86 a 98

MP-80 a 92"

ANEXO II

( a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de )

Carreira de Agente do Ministério Público

(a ser extinta com a vacância dos cargos)

II.1 – Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Denominação

Nº de Cargos

Classe

Padrão

Jornada de 35 horas

Padrão

Jornada de 30 horas

Agente do MP

59

E

MP - 06 a 36

MP - 01 a 30

D

MP - 37a 50

MP- 31 a 44

C

MP 51 a 66

MP-45 a 60

B

MP 67 a 85

MP-61 a 79

A

MP 86 a 98

MP-80 a 92

II.2 – Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Específico

Denominação

Nº de Cargos

Classe

Padrão

Jornada de 35 horas

Padrão

Jornada de 30 horas

Agente do MP

1200

E

MP - 06 a 36

MP - 01 a 30

D

MP - 37 a 50

MP- 31 a 44

C

MP 51 a 66

MP-45 a 60

B

MP 67 a 85

MP-61 a 79

A

MP 86 a 98

MP-80 a 92

ANEXO III

a que se refere os arts. 6º e 7º da Lei nº ..... , de ........ de .................. de 2008)

"ANEXO IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos

IV.1 – Índice por padrão

Padrão

Índice

MP-01

1,0000

MP-02

1,0326

MP-03

1,0662

MP-04

1,1009

MP-05

1,1367

MP-06

1,1737

MP-07

1,2120

MP-08

1,2514

MP-09

1,2922

MP-10

1,3342

MP-11

1,3777

MP-12

1,4225

MP-13

1,4688

MP-14

1,5166

MP-15

1,5660

MP-16

1,6170

MP-17

1,6697

MP-18

1,7240

MP-19

1,7801

MP-20

1,8381

MP-21

1,8979

MP-22

1,9597

MP-23

2,0235

MP-24

2,0894

MP-25

2,1574

MP-26

2,2277

MP-27

2,3002

MP-28

2,3751

MP-29

2,4524

MP-30

2,5323

MP-31

2,6147

MP-32

2,6998

MP-33

2,7877

MP-34

2,8785

MP-35

2,9722

MP-36

3,0690

MP-37

3,1689

MP-38

3,2721

MP-39

3,3786

MP-40

3,4886

MP-41

3,6022

MP-42

3,7195

MP-43

3,8406

MP-44

3,9656

MP-45

4,0947

MP-46

4,2280

MP-47

4,3657

MP-48

4,5078

MP-49

4,6546

MP-50

4,8061

MP-51

4,9626

MP-52

5,1242

MP-53

5,2910

MP-54

5,4632

MP-55

5,6411

MP-56

5,8248

MP-57

6,0144

MP-58

6,2102

MP-59

6,4124

MP-60

6,6212

MP-61

6,8367

MP-62

7,0593

MP-63

7,2892

MP-64

7,5265

MP-65

7,7715

MP-66

8,0245

MP-67

8,2858

MP-68

8,5556

MP-69

8,8341

MP-70

9,1217

MP-71

9,4187

MP-72

9,7254

MP-73

10,0420

MP-74

10,3689

MP-75

10,7065

MP-76

11,0551

MP-77

11,4150

MP-78

11,7867

MP-79

12,1703

MP-80

12,6521

MP-81

13,153

MP-82

13,6738

MP-83

14,2151

MP-84

14,7779

MP-85

15,363

MP-86

15,9712

MP-87

16,6036

MP-88

17,2609

MP-89

17,9443

MP-90

18,6547

MP-91

19,3932

MP-92

20,1610

MP-93

20,8702

MP-94

21,6087

MP-95

22,3472

MP-96

23,0857

MP-97

23,8242

MP-98

24,5627"

IV.2 – Multiplicadores

Padrão

Valor

MP-01 ao MP-44

R$ 738,00

MP-45 ao MP-60

R$ 726,00

MP-61 ao MP-79

R$ 715,00

MP-80 ao MP-98

R$ 698,00"

Sala das Comissões, 21 de maio de 2008.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Sebastião Costa - Sargento Rodrigues - Neider Moreira.