PL PROJETO DE LEI 1979/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.979/2008

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça do Estado e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 5/2008, o Projeto de Lei nº 1.979/2008 altera a tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 9/2/2008, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Cabe, agora, a esta Comissão, nos termos do art. 102, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre o mérito da proposição. Fundamentação A proposição em exame propõe o reajuste da tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado por meio da alteração do valor do multiplicador que, aplicado ao índice fixado para o padrão de vencimento de cada nível da tabela, resulta no valor do vencimento. Esta sistemática foi adotada para a remuneração dos servidores do Quadro Auxiliar do Ministério Público por meio da Lei nº 13.436, de 30/12/99, e está também presente nas leis que fixam os vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e desta Casa Legislativa. Por meio da proposição em análise, pretende-se, também, instituir a adoção de multiplicadores diferenciados para cada nível da carreira, de forma a garantir mecanismos de produtividade e estímulo para os servidores, evitando a evasão de servidores qualificados dos quadros daquela instituição. Conforme consta na resposta do Procurador-Geral de Justiça a pedido de diligência da Comissão de Constituição e Justiça, o reajuste médio a ser concedido aos servidores é de 15,14%, o que assegura que o órgão permanecerá dentro do limite de despesas previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O projeto propõe, também, a alteração da denominação do cargo de Técnico do Ministério Público para Analista do Ministério Público, para adequação à nomenclatura adotada em outros órgãos e Estados. Assegura, ainda, ao servidor efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão o direito de optar pelo vencimento do cargo efetivo acrescido de 20% do vencimento do cargo em comissão. A opção pelo vencimento do cargo ou por uma percentagem sobre o vencimento do cargo em comissão é medida adotada pelos Poderes do Estado e objetiva valorizar o exercício de cargos considerados, dentro de uma estrutura organizacional, de elevada responsabilidade. Tal opção corresponde a um estímulo pecuniário para que o servidor efetivo assuma funções de chefia, direção e assessoria no órgão, o que é previsto no art. 37, V, da Constituição Federal. Todavia, o projeto em análise concede tal opção somente aos servidores que ocupam cargo em comissão com padrão de vencimento igual ou superior ao MP-71. Assim, determinados cargos do Grupo de Assessoramento, previstos no Anexo III da Lei nº 16.180, de 16/6/2006, não serão contemplados com tal opção. Embora tal medida possa configurar desigualdade entre os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, o Ministério Público informa que pretende conceder essa opção aos cargos que possuem competências gerenciais fundamentais na implementação da política administrativa e de estratégias de suas ações institucionais. Consideramos, assim, diante dos argumentos apresentados, que a medida se justifica pela conveniência administrativa de que se reveste no contexto da estrutura orgânica daquele órgão. No curso da tramitação do projeto, foi apresentado pelo Ministério Público um substitutivo que propõe alterações substanciais na proposição. Entre elas, pode-se destacar a alteração da jornada de trabalho, que passaria a ser de 35 horas semanais. Atualmente, existem duas jornadas de trabalho naquele órgão: a de 30 e a de 40 horas semanais. Pretende o projeto instituir jornadas de 30 ou de 35 horas semanais, excluindo-se, assim, a jornada de 40 horas semanais, instituída no art. 20 da Lei nº 14.323, de 20/5/2002. Tal medida foi amplamente discutida no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, que ressaltou, enfaticamente, que a redução de carga horária para os servidores que cumpriam 40 horas semanais não pode redundar em diminuição do “quantum” das respectivas remunerações. O princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos do servidor público deve ser observado. Para resolver tal questão, o Ministério Público encaminhou a esta Casa ofício solicitando a alteração do valor do multiplicador do MP-61 ao MP-79, de R$714,00 para R$715,00, de forma a garantir que nenhum servidor tenha a remuneração reduzida em função da alteração da carga horária. Informa o Parquet que esta modificação é suficiente para garantir a não-redução dos vencimentos do servidor que cumpre jornada de 40 horas semanais. Ressalte-se, também, que o substitutivo apresentado pelo Ministério Público estabeleceu limite de vagas para o desenvolvimento do servidor na carreira, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça. Esta sistemática de evolução na carreira foi adotada por aquele órgão nos termos do art. 8º da Lei no 11.181, de 10/8/93, e não vinha mais sendo aplicada nos termos da lei, uma vez que estabelecia a existência de cargos por classe. Embora a instituição de vagas tenha sido suprimida nos planos de carreira dos servidores de outros órgãos e Poderes do Estado, consideramos ser ela possível desde que embasada em critérios que levem em consideração o mérito funcional do servidor, objetivamente apurado. É o que prevê o inciso IV do § 1º do art. 30 da Constituição Estadual. Por fim, ressaltamos que, para adequar o projeto à técnica legislativa, bem como aos ditames constitucionais, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, que aperfeiçoou muito o projeto e acolheu as propostas consignadas no substitutivo do Ministério Público. Julgamos que a proposição, nos termos do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, atende aos preceitos da administração pública e busca aumentar a eficiência dos serviços prestados pelo Ministério Público, órgão que desenvolve funções essenciais para a defesa da ordem jurídica e para o regime democrático do Estado. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.979/2008 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 3 de junho de 2008. Ademir Lucas, Presidente - Elmiro Nascimento, relator - Inácio Franco - Domingos Sávio - André Quintão.