VET VETO 17882/2007

PARECER SOBRE O VETO TOTAL à PROPOSIçãO DE LEI Nº 17.882

Comissão Especial

Relatório

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto total à Proposição de Lei nº 17.882/2007, que dá nova redação ao “caput” do art. 1º da Lei nº 13.457, de 12/1/2000, que dispõe sobre a pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito – CBGC.

As razões do veto constam da Mensagem nº 109, de 20/9/2007.

Compete a esta Comissão emitir parecer sobre o veto, conforme determina o art. 222, combinado com o art. 111, I, “b”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A Proposição de Lei nº 17.882, sobre a qual incidiu o veto governamental, tem como objetivo alterar a redação da Lei nº 13.457, que dispõe sobre a pensão por morte do contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito – CBGC.

É preciso dizer que a Lei nº 13.457 encontra-se em descompasso com as determinações constitucionais referentes a matéria previdenciária, mais precisamente com o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição da República, cuja redação reproduzimos a seguir:

“Art. 40 (...)

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.”.

A antinomia reside no fato de que, a despeito dos referidos comandos constitucionais, a Lei nº 13.457, em seu art. 1º, estabelece que a pensão por morte de contribuinte obrigatório da CBGC é devida na proporção de 50% da remuneração do servidor à época de seu falecimento.

Nas razões do veto, argumenta-se que a Lei nº 13.165, que disciplina a CBGC, é explícita ao atribuir personalidade jurídica de direito privado a tal entidade e ao estabelecer que a CBGC desenvolverá suas atividades sem gerar ônus para o Estado. Desse modo, alega-se que “o benefício auferido da CBGC é de natureza privada, não guardando qualquer relação com a pensão de natureza previdenciária prevista no art. 40 da Constituição da República”.

Ainda nos termos da mensagem governamental, “a única participação do Estado de Minas Gerais em relação ao benefício foi a transferência da responsabilidade do pagamento das pensões para a Secretaria de Estado de Fazenda, por força do disposto no art. 74 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, posteriormente modificado pela Lei nº 11.621, de 5 de outubro de 1994”.

Ora, se a Lei nº 11.406 determina que a responsabilidade pelo pagamento das pensões da CBGC é da Secretaria de Estado de Fazenda, é porque se reconhece que tal benefício deriva do vínculo profissional entretido entre os ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito e o Estado. Não fosse isso, a que título se justificaria tal pagamento? Seria um autêntico contra-senso, um verdadeiro disparate, atribuir ao Estado pagamento de pensões relativas a pessoas estranhas aos quadros da administração pública. Impõe-se, pois, reconhecer a qualidade de ex-servidores nos contribuintes obrigatórios da CBGC. Estabelecida tal premissa, é forçoso reconhecer que se aplicam a tais pessoas as disposições constitucionais de índole previdenciária destinadas aos servidores públicos. Qualquer pagamento efetuado com recursos públicos, a título previdenciário, há de ser realizado com estrita observância do disposto no texto constitucional.

Quanto à outra objeção levantada, qual seja a de que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, é preciso dizer que tal argumento não resiste a uma reflexão mais detida. Não se trata nem de majorar, nem de criar e nem de estender benefícios previdenciários, mas tão-somente de determinar que as pensões devidas sejam pagas conforme determina o texto constitucional. Não cabe invocar aumento de despesa para inviabilizar a edição de norma jurídica cujo propósito é precisamente afastar uma inconstitucionalidade atual e fazer valer um direito de natureza constitucional.

Por fim, cumpre dizer que o Judiciário tem decidido de modo reiterado em favor de pensionistas de ex-contribuintes da CBGC, o que só faz reforçar o nosso entendimento de que o veto deve ser rejeitado, o que evitaria novas ações judiciais versando sobre o assunto.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela rejeição do veto total oposto à Proposição de Lei nº 17.882/2007.

Sala das Comissões, 25 de outubro de 2007.

Inácio Franco, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Carlos Mosconi.