PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2007

Parecer SOBRE AS EMENDAS NºS 2 A 22 AO Projeto de Lei Complementar Nº 28/2007

Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei complementar em epígrafe visa à criação da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 24/8/2007, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Municipais e Regionalização e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com a Emenda nº 1. Esta Comissão apresentou o Substitutivo nº 1, e a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1.

Encerrada a discussão, a proposição retorna a esta Comissão para emitir parecer sobre as Emendas nos 2 a 22, apresentadas em Plenário, nos termos do art. 188, § 2º, combinado com o art. 102, II, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei complementar em tela representa o ápice de um movimento legislativo que teve início nos seminários legislativos realizados por esta Casa em 2003. Esse evento fomentou o debate que levou à apresentação da proposta que culminou na aprovação da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004, versando precisamente sobre as regiões metropolitanas. Essa emenda adotou a seguinte redação para o art. 46 da Constituição do Estado:

"Art. 46 - Haverá em cada região metropolitana:

I - uma Assembléia Metropolitana;

II - um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

III - uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo;

IV - um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

V - um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano."

Amplos debates foram travados nesta Casa por ocasião da tramitação dos projetos de lei que precederam a aprovação das Leis Complementares nos 88, 89 e 90, todas de 12/1/2006. A primeira estabelece as normas básicas que se aplicam a todas as regiões metropolitanas do Estado; a segunda institui a Região Metropolitana de Belo Horizonte; e a última regulamenta a Região Metropolitana do Vale do Aço. O art. 17 da Lei Complementar nº 89 define as competências básicas da Agência Metropolitana, cuja criação ficou ainda pendente, porque para tanto se exige lei específica. Eis o objeto do projeto de lei complementar ora em exame.

Como não poderia deixar de ser, este projeto vem recebendo a devida atenção desta Casa, merecendo destaque a 35ª reunião ordinária da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais, realizada no dia 12/11/2008, quando tanto os Deputados tiveram a oportunidade de apresentar suas dúvidas e objeções, quanto o Secretário Dilzon Melo teve a chance de prestar os devidos esclarecimentos.

Vale reiterar o esclarecimento prestado pelo Secretário Dilzon Melo, segundo o qual a Agência que ora se propõe criar não se confunde com as agências reguladoras existentes no âmbito federal. O termo "agência" é utilizado para designar diferentes instituições, podendo-se mencionar as agências de fomento à pesquisa, as agências reguladoras e as agências executivas. A autarquia territorial que se pretende criar representa os instrumentos de atuação da nova estrutura que compõe a governança metropolitana, cujas competências decisórias estão centradas precisamente na Assembléia e no Conselho Metropolitanos. Ao se utilizar o termo governança metropolitana, ressalta-se a importância de atores sociais que não integram necessariamente os órgãos e entidades públicas, mas que participam, de uma forma ou de outra, dos debates e das decisões que dizem respeito à região metropolitana. Dessa forma, destaca-se a presença na mencionada reunião ordinária da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Presidente da Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Grambel –, Ubiraci Prata Lima, que reconheceu a importância da criação da Agência em questão.

Feitas tais considerações, passamos ao exame das emendas apresentadas em Plenário. A Emenda nº 2 propõe a supressão do § 1º do art. 4º da proposição original – o art. 4º do Substitutivo nº 1 não tem § 1º –, sob o argumento de que "o parágrafo dispõe de matéria muito ampla, não especificando de fato a atribuição da agência metropolitana". As atribuições da Agência Metropolitana estão definidas na Lei Complementar nº 88, de 2006, e o § 1º do art. 4º define alguns meios pelos quais a Agência exercerá suas competências.

A mesma justificação foi utilizada para motivar as propostas de supressão de outros 17 dispositivos (Emendas nºs 3, 4 e 7 a 21), embora a maioria deles não seja parágrafo ou faça parte de parágrafo. A aprovação dessas emendas representa, assim, a completa desconfiguração do projeto de lei complementar que cria a Agência Metropolitana. Não faz sentido, por exemplo, suprimir os §§ 2º e 3º do art. 4º, que autorizam a Agência a constituir comitês interinstitucionais e o Observatório de Políticas Urbanas, como proposto pelas Emendas nº 3 e nº 4. Contudo, em virtude da preocupação do autor das emendas de que o parágrafo único do art. 3º não está claro, apresentamos, no Substitutivo nº 2, nova redação para o citado dispositivo, na expectativa de explicitar melhor os objetivos do referido Observatório.

A Emenda nº 5 foge à regra das demais: não propõe a supressão de dispositivos, mas o acréscimo da exigência de que o Plano Diretor Metropolitano seja aprovado pela Assembléia Legislativa. Cabe esclarecer que, nos termos do art. 15, VIII, da Lei Complementar nº 88, de 2006, e do art. 46, § 3º, IV, da Constituição do Estado, a aprovação do referido Plano compete ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, órgão colegiado no qual esta Casa tem dois representantes. Assim, a proposta segundo a qual o referido Plano seja submetido a esta Casa é incongruente com o que esta Assembléia já deliberou, ao aprovar as referidas lei complementar e emenda à Constituição do Estado, uma vez que o mesmo instrumento de planejamento não pode depender da aprovação de duas instituições, ainda mais se uma delas tem representantes na outra.

A Emenda nº 6 propõe a supressão do inciso XVI do art. 4º, porém não informa se é da proposição original, que estabelece a competência da Agência para exercer outras atividades correlatas, ou do Substitutivo nº 1, que dispõe sobre o poder de polícia a ser exercido pela Agência.

Quanto à Emenda nº 7, não há razão para suprimir o inciso I do § 1º do art. 4º do projeto original, correspondente ao inciso I do parágrafo único do art. 4º do Substitutivo nº 1, que estabelece a competência da Agência para emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas. Vale transcrever trecho da mencionada reunião da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais, em que o autor da emenda, Deputado Gilberto Abramo, indaga se "a própria Agência baixaria o decreto e aplicaria a tarifa de acordo com o que achasse conveniente". A Secretária Adjunta Maria Coeli Simões Pires responde: "Não; isso não pode ser. Na verdade, o projeto substitutivo traz para a Assembléia basicamente todos os elementos do poder de polícia, com as sanções e os valores muito explícitos, e a Agência não pode estabelecer suas multas, etc. – ela não tem como fazer isso; vai apenas executar; seria um órgão executivo de aplicação. Por isso, temos de observar muito claramente que o poder da Agência não é regulamentar, mas um poder regulador no sentido de que poderá estabelecer algumas diretrizes de atuação específica naquela área, que são as diretrizes técnicas – mas ela não fixa esses valores".

Da mesma forma, não há motivo para propor a supressão dos incisos II, III e IV do parágrafo único do art. 4º do Substitutivo nº 1, conforme proposto pelas Emendas nºs 8, 9 e 10. Ressalte-se que a Emenda nº 2 já propôs a supressão de todo o § 1º e do art. 4º da proposição original, cujo conteúdo é reproduzido nos dispositivos que as referidas emendas pretendem suprimir. Dessa forma, a aprovação da Emenda nº 2 prejudica a aprovação das referidas emendas.

As Emendas nos 11 e 13 propõem a supressão de dispositivos que instituem a competência da Agência para a ação fiscalizadora. A ausência de fiscalização efetiva nas últimas décadas é responsável pelo caos urbano decorrente de ocupações irregulares em áreas urbanas, motivo pelo qual as referidas emendas devem ser rejeitadas. Visando tornar mais claro o campo da atuação fiscalizadora da Agência, bem como melhorar a redação do inciso VII do parágrafo único do art. 4º do Substitutivo nº 1, apresentamos, no Substitutivo nº 2, nova redação para o citado dispositivo.

A Emenda nº 12 propõe a supressão do inciso VI do parágrafo único do art. 4º do Substitutivo nº 1. Ela tem o mesmo conteúdo da Emenda nº 3, que propõe a supressão de dispositivo similar constante da proposição original. Assim, nosso juízo sobre a Emenda nº 3 se estende à Emenda nº 12. Ressalte-se que a aprovação de qualquer delas prejudica a aprovação da outra.

A Emenda nº 14 propõe a supressão do inciso IV do "caput" do art. 4º, tanto na proposição original quanto no Substitutivo nº 1, que são idênticos nesse ponto. Tais dispositivos estabelecem a competência da Agência para propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos Planos Diretores dos Municípios integrantes da Região Metropolitana com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. A competência da Agência é somente propor, jamais aprovar, o que permanece a cargo do Conselho Deliberativo e dos Municípios. Não há motivo, assim, para a supressão da regra constante nos referidos dispositivos.

As Emendas nºs 15 e 16 propõem, respectivamente, a supressão dos incisos VIII e IX do "caput" do art. 4º da proposição. Tais dispositivos apenas reproduzem comandos existentes na Lei Complementar nº 88, de 2006, propiciando a coesão do texto legal, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 78, de 9/7/2004, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado.

A Emenda nº 17 propõe a supressão do § 1º do inciso V do art. 5º. Não existe esse dispositivo, razão pela qual não há como acatar a mencionada emenda.

As Emendas nºs 18 a 21 propõem a supressão dos incisos I a IV do art. 5º, mas não esclarecem se se referem à proposição original ou ao Substitutivo nº 1. Considerando-se que ambos os textos têm o art. 5º e tais incisos, mas com conteúdos diferentes, não é possível sequer o exame das propostas, muito menos a sua aprovação.

A Emenda nº 22 propõe a supressão do inciso V do art. 5º do Substitutivo nº 1, para que não se constitua infração administrativa o descumprimento de normas e diretrizes do planejamento urbano. Não há razão para se acatar tal proposição.

Saliente-se que as propostas de emenda do Deputado Fábio Avelar, relativas à substituição da expressão "penas restritivas de direito" por "sanções administrativas", foram acatadas no Substitutivo nº 2. Quanto à proposta de alteração do art. 1º, foi também parcialmente acatada. Foram ainda acatadas propostas de emenda da Bancada do PMDB.

É do conhecimento de todos, pois amplamente noticiado pelos jornais, que, a pedido de Deputados desta Casa, o Vice-Governador, Prof. Antonio Anastasia, reuniu-se com os Prefeitos eleitos e reeleitos para dirimir dúvidas porventura existentes sobre o projeto de lei complementar em tela e para discutir eventuais alterações no seu texto. Os Prefeitos apresentaram e discutiram várias sugestões de alteração do texto, que foram sistematizadas pelo Poder Executivo e com as quais esta Comissão está de acordo. Após esse processo de discussão, que apenas enriquece a proposição em exame, ampliando sua legitimidade e, assim, as chances de sucesso, apresentamos o Substitutivo nº 2.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, e pela rejeição das Emendas nos 2 a 22 ao Projeto de Lei Complementar nº 28/2007.

Se aprovada a Emenda nº 2, ficam prejudicadas as Emendas nos 8 a 10.

Se aprovada a Emenda nº 3, fica prejudicada a Emenda nº 12.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Cria a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH –, de acordo com o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006, na forma de autarquia territorial e especial, com caráter técnico e executivo, para fins de planejamento, assessoramento e regulação urbana, viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH – e apoio à execução de funções públicas de interesse comum, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público e prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru.

§ 1º - A Agência RMBH tem sede e foro no Município de Belo Horizonte.

§ 2º - O âmbito de atuação da Agência RMBH equivale à área dos Municípios integrantes da RMBH, bem como de seu Colar Metropolitano, nos termos da Lei Complementar nº 89, de 2006.

§ 3º - O disposto no "caput" não exclui a vinculação da Agência ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, ressalvadas as responsabilidades atribuídas à Agência e as vedações a ela impostas pela legislação em vigor, no tocante ao orçamento, gestão e finanças.

§ 4º - Considera-se função pública de interesse comum, nos termos do art. 43 da Constituição Estadual, a atividade ou serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.

Art. 2º - A organização básica da Agência RMBH compreende:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretoria-Geral;

b) Vice-Diretoria-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Assessoria de Apoio Administrativo;

e) Auditoria Seccional;

f) Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico;

g) Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade;

h) Diretoria de Inovação e Logística;

i) Diretoria de Regulação Metropolitana.

§ 1º - A Agência RMBH será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas "f" a "i" do inciso III do "caput" deste artigo.

§ 2º - Os cargos da Direção Superior a que se refere o inciso II e os titulares das unidades administrativas a que refere o inciso III do "caput" deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - A nomeação do Diretor-Geral será feita pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, na forma do regulamento, e dependerá de aprovação prévia da Assembléia Legislativa.

§ 4º - As competências e a composição do Conselho de Administração, as competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas neste artigo, e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

Art. 3º - Fica criado, no âmbito da Agência RMBH, o Observatório de Políticas Metropolitanas.

Parágrafo único - O Observatório a que se refere o "caput" deste artigo tem como objetivos:

I - integrar órgãos e entidades públicos e privados, visando à produção e à disseminação de conhecimento na área de governança metropolitana;

II - certificar experiências de políticas e gestão metropolitanas;

III - identificar experiências nacionais e internacionais, visando à difusão de boas práticas relacionadas à formulação e à gestão de políticas urbanas no espaço metropolitano.

Art. 4º - Compete à Agência RMBH:

I - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de 2006;

II - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como a execução das metas e prioridades estabelecidas;

III - elaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da RMBH;

IV - propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios integrantes da RMBH com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum;

V - manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMBH;

VI - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMBH;

VII - articular-se com os Municípios integrantes da RMBH, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e o cumprimento de funções públicas de interesse comum;

VIII - assistir tecnicamente os Municípios integrantes da RMBH;

IX - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

X - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;

XI - promover diagnósticos da realidade socioeconômica local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano;

XII - constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;

XIII - auxiliar os Municípios da RMBH na elaboração e na revisão de seus planos diretores;

XIV - colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios a que se refere o § 2º do art. 1º desta lei complementar, quando necessário e tendo em vista a questão do planejamento;

XV - apoiar os Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento metropolitano, para fins de habilitação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

XVI - exercer poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana.

§ 1º - Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, a Agência RMBH poderá:

I - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;

II - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais, nacionais e estrangeiros;

III - promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social emanada do Chefe do Poder Executivo competente;

IV - firmar termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público credenciadas nos termos da legislação estadual;

V - participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de funções públicas de interesse comum;

VI - constituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMBH;

VII - fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento de solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofe de Município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar que pertençam a mais de um Município, sem prejuízo das competências municipais;

VIII - aplicar as sanções administrativas previstas nesta lei.

§ 2º - A gestão das funções públicas de interesse comum se efetivará, preferencialmente, no que couber, mediante convênios de cooperação ou consórcios públicos, instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei Federal nº 11.107, 6 de abril de 2005, a serem formalizados entre o Estado e os Municípios.

§ 3º - A Agência RMBH apoiará tecnicamente a formalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios de cooperação e os consórcios públicos.

§ 4º - A Agência RMBH articulará a cooperação com a União e os Municípios para viabilização do parcelamento do solo rural.

Art. 5º - Constituem infrações administrativas, além das previstas na legislação específica, federal ou estadual:

I - promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH sem amparo de ato administrativo de anuência prévia emanado da autoridade metropolitana competente ou em desacordo com as disposições desta lei complementar e das Leis Complementares nºs 88 e 89, de 2006, ou ainda das normas metropolitanas pertinentes;

II - promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH sem observância das determinações constantes no ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente;

III - descumprir ordem administrativa, inclusive embargo ou suspensão de parcelamento do solo urbano, emitida pela autoridade competente contra loteamento ou desmembramento do solo que caracterize irregularidade face à legislação metropolitana pertinente;

IV - divulgar, ou veicular em proposta, contrato, peça publicitária ou comunicação ao público ou interessados, afirmação falsa sobre a regularidade, perante a autoridade metropolitana competente, do loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a eles relativo;

V - descumprir normas e diretrizes específicas relacionadas com a ordem urbanístico-metropolitana e com outras funções públicas de interesse comum, emitidas pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º - Aplicam-se às infrações previstas no inciso I do "caput" deste artigo:

I - penalidades de multa simples e, no caso de a infração se prolongar no tempo, multa diária;

II - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, embargo da obra e demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 6º e 7º desta lei complementar;

III - medida administrativa, representada pela elaboração de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMBH, para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.

§ 2º - Aplicam-se às infrações previstas no inciso II do "caput" deste artigo:

I - penalidades de multa simples e, no caso de a infração se prolongar no tempo, multa diária;

II - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, embargo da obra e demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 6º e 7º desta lei complementar;

III - medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente e elaboração de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMBH, para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.

§ 3º - Aplicam-se às infrações previstas no inciso III do "caput" deste artigo:

I - penalidades de multa simples e, no caso de a infração se prolongar no tempo, multa diária;

II - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração e demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano;

III - medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente e aplicação de sanções, nos termos dos arts. 6º e 7º desta lei complementar.

§ 4º - Aplicam-se às infrações previstas no inciso IV do "caput" deste artigo:

I - penalidades de multa simples e, no caso de a infração se prolongar no tempo, multa diária;

II - medida administrativa, representada pelo recolhimento dos instrumentos de divulgação veiculados irregularmente, aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 6º e 7º desta lei complementar, e elaboração de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMBH, para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.

§ 5º - Aplicam-se às infrações previstas no inciso V do "caput" deste artigo:

I - penalidades de multa simples e multa diária caso a infração se prolongue no tempo;

II - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, embargo da obra e demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade;

III - medida administrativa, representada pela aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 6º e 7º desta lei complementar, e elaboração de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMBH, para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.

Art. 6º - As infrações a outras funções públicas de interesse comum da RMBH definidas na legislação pertinente, incluindo as previstas no art. 5º desta lei complementar, acarretarão as seguintes sanções, ressalvadas as competências dos órgãos e das entidades setoriais envolvidas:

I - advertência escrita;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no ato infrator, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

V - embargo de obra ou atividade;

VI - demolição de obra;

VII - suspensão parcial ou total de empreendimento ou atividade.

Parágrafo único - As infrações previstas neste artigo não excluem aquelas estabelecidas no âmbito da competência dos demais entes federativos, nem aquelas inerentes às normas da administração pública.

Art. 7º - O procedimento administrativo de fiscalização e apuração das infrações, os critérios para a aplicação de sanções e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares serão disciplinados em decreto.

§ 1º - As infrações às normas relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito da RMBH estão sujeitas às sanções previstas nesta lei complementar, observando-se:

I - o processo administrativo cabível, observada, no que couber, a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;

II - a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas conseqüências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum na RMBH;

III - os antecedentes do infrator e a natureza do serviço ou do empreendimento relacionados à infração, tendo em vista o descumprimento da legislação metropolitana pertinente;

IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa;

V - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para afastamento do perigo gerado e para correção do dano causado ao território metropolitano;

VI - a colaboração do infrator com os órgãos estaduais para solução dos problemas advindos de sua conduta.

§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º - A multa simples será aplicada ao agente que obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

§ 4º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à autoridade competente.

§ 5º - Os valores das multas de que tratam os incisos II e III do "caput" do art. 6º serão fixados em tabela definida em regulamento, variando de R$1.000,00 (um mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), estabelecidos de forma proporcional à gravidade do dano e corrigidos anualmente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg.

§ 6º - A tabela a que se refere o parágrafo anterior escalonará as multas em cinco faixas, a saber:

I - R$1.000,00 a R$200.000,00;

II - R$200.001,00 a R$400.000,00;

III - R$400.001,00 a R$600.000,00;

IV - R$600.001,00 a R$800.000,00;

V - R$800.001,00 a R$1.000.000,00.

§ 7º - Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a penalidade a pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

§ 8º - Na reincidência em infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.

§ 9º - Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta lei complementar poderão ser parcelados e corrigidos monetariamente e, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado.

Art. 8º - Os quantitativos de DAIs-unitários e FGIs-unitários, a que se refere o Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, destinados à Agência RMBH, são os constantes no Anexo I desta lei.

Parágrafo único - A identificação das FGIs a que se refere o "caput" será disciplinada em regulamento.

Art. 9º - Ficam destinados à Agência RMBH e incluídos no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o "caput" do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os cargos constantes no Anexo II desta lei.

§ 1º - Os cargos da Administração Superior da Agência RMBH, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, são os constantes no item II.1 do Anexo II desta lei.

§ 2º - Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional, de que trata o "caput" do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, lotados na Agência RMBH são os constantes no item II.2 do Anexo II desta lei.

§ 3º - Os cargos a que se refere o "caput" deste artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidos em regulamento.

§ 4º - Para o exercício do cargo de titutar de unidade da estrutura orgânica será exigida qualificação profissional específica, definida com base nas necessidades técnicas e administrativas da Agência RMBH.

§ 5º - Os profissionais indicados para ocupar os cargos da Administração Superior, aos quais se refere o § 1º deste artigo, serão pré-qualificados por comissão competente, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 10 - Fica impedida de exercer cargo de direção da Agência RMBH a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tiver mantido um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:

I - acionista ou sócio, com participação superior a 5% (cinco por cento) do capital social;

II - administrador, gerente ou membro de Conselho de Administração ou Fiscal;

III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.

Parágrafo único - O impedimento previsto no artigo anterior estende-se a titular de mandato de Prefeito nos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 11 - A Agência RMBH poderá requisitar servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual.

Art. 12 - Constituem receitas da Agência RMBH:

I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II - as transferências do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

III - as resultantes das tarifas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso ou a outorga de uso de bens públicos administrados pela Agência;

IV - outras receitas.

Art. 13 - Os recursos advindos das multas administrativas a que se refere esta lei complementar reverterão para a subconta RMBH do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 14 - A Agência RMBH celebrará Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 15 - Compete à Sedru a concessão de selo de anuência prévia a parcelamentos do solo na RMBH e a gestão da receita oriunda dessa atividade, na forma de regulamento.

Parágrafo único - A competência de que trata o "caput" não interfere naquela conferida à Agência RMBH para a fiscalização e aplicação de sanção.

Art. 16 - O disposto nos arts. 6º e 7º não exclui a competência atribuída ao Sistema Estadual de Meio Ambiente para adotar medidas disciplinares próprias.

Art. 17 - A Sedru prestará apoio logístico e operacional à Agência RMBH até sua efetiva instalação.

Art. 18 - A Agência RMBH absorverá as funções públicas de interesse comum relativas ao transporte metropolitano no prazo de 18 meses contados a partir da vigência da lei específica que regular a matéria.

Art. 19 - A Advocacia-Geral do Estado representará a Agência RMBH nos processos judiciais em que esta for parte ou interessada até a implantação de sua Procuradoria Jurídica, que atuará segundo as diretrizes técnicas do Advogado-Geral.

Art. 20 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº , de de de 2008)

Quantitativos de DAI-Unitário e FGI-Unitário Atribuídos à Agência RMBH

Autarquia

Entidade

Quantitativo de DAI-Unitário

Quantitativo de FGI-Unitário

Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH

163,60

125,02

ANEXO II

(a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº , de de de 2008)

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão

II.1 – Cargos em comissão da Administração Superior

Denominação do cargo

Quantitativo

Código

Vencimento (em reais)

Diretor-Geral

1

DG-MT

7.500,00

Vice-Diretor-Geral

1

VG-MT

6.000,00

Diretor

4

DR-MT

6.000,00

II.2 – Quantitativo de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI

Espécie/nível

Quantitativo de cargos

Valor (em DAI-unitário)

DAI-1

6

6,00

DAI-4

6

9,60

DAI-17

10

42,00

DAI-20

11

66,00

DAI-24

5

40,00

Total

38

163,60

Sala das Comissões, 10 de dezembro de 2008.

Weliton Prado, Presidente - Wander Borges, relator - Ademir Lucas - Ronaldo Magalhães.