PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2007

EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2007

EMENDA Nº 1

Dê-se ao § 4º do art. 4º a seguinte redação:

"Art. 4º - (...)

§ 4º - O parcelamento do solo em zona rural na RMH e em seu Colar Metropolitano em mais de dez unidades ou quando a área total superar cinco módulos rurais mínimos para fins residenciais, comerciais ou industriais fica condicionada a licenciamento ambiental prévio pelo Estado e dependerá de anuência da Agência, emitida com base na compatibilidade entre a atividade a que se destina o parcelamento do solo e os planos e programas de desenvolvimento regional.".

Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2008.

Rêmolo Aloise

Justificação: Embora seja nobre a preocupação que motivou a inclusão do § 4º do art. 4º no Projeto de Lei Complementar nº 28/2007, ela leva ao absurdo de restringir a venda em separado de algumas glebas de uma fazenda que tenha área superior a cinco módulos rurais mínimos.

Com esta emenda, vinculamos a restrição a fins que não sejam aqueles comumente associados à área rural, como as atividades agrícola e pecuária.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao "caput" do art. 6º a seguinte redação:

"Art. 6º - As infrações previstas em legislação que disciplinam funções públicas de interesse comum da RMBH, incluindo as previstas no art. 5º desta lei complementar, acarretarão as seguintes sanções, ressalvadas as competências dos órgãos e das entidades setoriais envolvidas:".

Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2008.

Rêmolo Aloise

Justificação: Esta emenda visa corrigir um problema de redação do art. 6º, uma vez que não existe infração a outras funções de interesse comum, mas a normas que disciplinam a matéria.

EMENDA nº 3

Dê-se a seguinte redação ao art. 8º e seu parágrafo único e ao Anexo I:

"Art. 8º - Os quantitativos de DAIs-Unitários, FGIs-Unitários e GTEs-Unitários a que se refere o Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, destinados à Agência RMBH são os constantes no Anexo I.

Parágrafo único - A identificação das FGIs e GTEs de que trata o "caput" será fixada em decreto.".

"Anexo I

(a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº , de de de 2007)

Quantitativos de DAI-Unitário e FGI-Unitário Atribuídos à Agência RMBH

Autarquia

Entidade

Quantitativo de DAI-Unitário

Quantitativo de FGI-Unitário

Quantitativo de GTE-Unitário

Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH

163,60

125,02

12,00"

Aécio Neves, Governador do Estado.