PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei complementar em epígrafe visa à criação da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Publicada no “Diário do Legislativo” de 24/8/2007, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Municipais e Regionalização e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Vem, preliminarmente, a esta Comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em epígrafe propõe a criação da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos do art. 46, inciso III, da Constituição do Estado. A Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004, deu nova redação aos arts. 42 e seguintes da Carta mineira, estabelecendo as bases para um novo marco regulatório das regiões metropolitanas. Para regulamentar a matéria, foram aprovadas, em 2006, as Leis Complementares nºs 88 a 90. A primeira define as regras gerais sobre regiões metropolitanas em Minas Gerais, e as demais organizam as Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, respectivamente. O art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 2006, estabelece o rol de atribuições da Agência Executiva, que assume a função executiva e de assessoramento ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana. Por suas atribuições, não resta dúvida de que autarquia é a roupagem jurídica adequada para a agência executiva das regiões metropolitanas. Verificando-se a identidade entre as atribuições estabelecidas pela Lei Complementar nº 88 e as que menciona o art. 51 da Constituição do Estado, é inevitável concluir que se trata de uma autarquia territorial, nos termos do mencionado dispositivo. O relator da matéria refletiu sobre qual o instrumento adequado para a institucionalização da referida agência: lei complementar ou lei ordinária. Afinal, dois dispositivos podem induzir ao entendimento de que a referida proposição deve tramitar na forma de lei complementar. O primeiro reside na Constituição da República: o art. 25, § 3º, estabelece que os Estados poderão instituir região metropolitana por meio de lei complementar, nos seguintes termos: “Art. 25 – (...) § 3º – Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. Na Constituição do Estado, a matéria encontra-se disciplinada nos arts. 42 e seguintes, que receberam nova redação por meio da Emenda à Constituição nº 65, de 2004. O segundo dispositivo é o § 3º do art. 51 da Constituição do Estado: “Art. 51 – (...) § 3º – Lei complementar disporá sobre as autarquias territoriais de desenvolvimento, sua organização e funcionamento”. Em informação solicitada pelo relator do projeto, o setor competente da Casa produziu uma informação técnica em que concluiu que a referida agência deve ser instituída por lei ordinária, uma vez que a legislação a que se refere o mencionado dispositivo da Constituição Estadual estabelecerá regras para todas as autarquias territoriais, que devem, segundo o referido documento, ser instituídas por lei ordinária. Todavia, a mencionada informação esclarece que, “havendo fundada controvérsia em torno da adequada espécie normativa a disciplinar determinada matéria, a opção da lei complementar oferece mais segurança jurídica, pois é válida a lei complementar que, por lapso, trate de matéria própria de lei ordinária, mas o inverso não acontece, ou seja, é nula a lei ordinária que tratar de matéria própria de lei complementar”. Sabe-se que não tem o legislador discricionariedade para definir o instrumento normativo que disciplinará a matéria em questão. Tal discricionariedade pertence exclusivamente aos constituintes federal e estadual, conforme o caso. O Poder Executivo, por meio da remessa da proposição em em tela, explicitou sua convicção de que a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte deve ser instituída por lei complementar. Em face da divergência de entendimento sobre a matéria, parece-nos mais adequado manter a opção realizada pelo Poder Executivo, deixando que a proposição tramite na forma de projeto de lei complementar. A Agência ficará vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru (art. 1º), que oferecerá apoio logístico a ela até que sua estrutura lhe assegure condições de pleno funcionamento (art. 9º). As atribuições previstas para a Agência estão compatíveis com o previsto na Lei Complementar nº 88, devendo-se destacar a responsabilidade por se articular com os Municípios, prestando- lhes apoio técnico, notadamente em política habitacional e na revisão de seus planos diretores. O art. 12 da proposição autoriza o Poder Executivo a remanejar, transportar ou transferir dotações orçamentárias aprovadas no orçamento estadual para custeio de projetos e ações na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Estabelece o inciso VI do art. 167 da Constituição da República que “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro” depende de prévia autorização legislativa. Esta autorização consta das leis orçamentárias, que trazem anualmente o percentual do orçamento estadual que o Poder Executivo pode remanejar. Assim, os remanejamentos para custeio de projetos e ações na Região Metropolitana de Belo Horizonte devem ocorrer dentro do limite autorizado pela Assembléia Legislativa anualmente, e não, estabelecer uma autorização permanente. Por esta razão, apresentamos a Emenda nº 1 na conclusão deste parecer. Não havendo outros reparos ao projeto sob os aspectos jurídico-constitucionais, resta-nos esperar por sua aprovação nesta Casa, porque se trata de uma proposição importante, na medida em que completa o arcabouço normativo sobre a gestão da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Conclusão Pelas razões apresentadas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 28/2007 com a Emenda nº 1, que apresentamos a seguir. EMENDA Nº 1 Suprima-se o art. 12. Sala das Comissões, 1º de abril de 2008. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sebastião Costa, relator - Hely Tarqüínio - Neider Moreira.