PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2007

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 28/2007

Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei complementar em Epígrafe visa à criação da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 24/8/2007, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Municipais e Regionalização e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

O Poder Executivo encaminhou a esta Casa, por meio da Mensagem nº 248/2008, publicada nesta data, substitutivo ao projeto em tela.

Vem a matéria, agora, a esta Comissão para receber parecer sobre o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, II, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe propõe a criação da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos do art. 46, inciso III, da Constituição do Estado.

A Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004, deu nova redação aos arts. 42 e seguintes da Carta mineira, estabelecendo as bases para um novo marco regulatório das regiões metropolitanas.

Para regulamentar a matéria, foram aprovadas, em 2006, as Leis Complementares nºs 88 a 90. A primeira define as regras gerais sobre região metropolitana em Minas Gerais, e as demais organizam as Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, respectivamente.

O art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 2006, estabelece o rol de atribuições da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana, que assume a função executiva e de assessoramento ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana.

A proposição em apreço visa a completar o quadro normativo que institui um novo modelo de gestão da Região Metropolitana de Belo Horizonte, não havendo espaço para um juízo de mérito sobre ela: este já foi realizado quando da apreciação da Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2003, que culminou na referida alteração da Constituição Estadual e na apreciação das proposições que resultaram nas mencionadas leis complementares. Esses diplomas legais estabeleceram que uma entidade iria cumprir as funções de assessoramento e de implementação das deliberações do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, e o propósito do projeto de lei em tela é justamente o de instituir essa entidade.

Cabe-nos reconhecer o mérito do processo de redefinição do modelo de gestão das regiões metropolitanas no Estado, que teve início em 2003, com a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição nº 41, cujo primeiro signatário foi o Deputado Roberto Carvalho.

Por seu turno, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, já iniciou a implementação das Leis Complementares nºs 88 e 89, de 2006, por meio, por exemplo, da realização das Conferências das Regiões Metropolitanas e da instalação dos Conselhos Deliberativos das Regiões Metropolitanas, conforme determina a legislação. Em palestra, o Prof. Edésio Fernandes afirmou que, "pela prioridade que o governo mineiro tem dado ao assunto e pela legitimação do processo de decisões com a participação dos prefeitos e diversos segmentos da sociedade, Minas Gerais está na liderança e dando elementos, de caráter pioneiro, para as demais regiões metropolitanas existentes no Brasil". (Disponível em http://www.urbano.mg.gov.br/04_30_workshop.html.)

O substitutivo encaminhado pelo Poder Executivo a esta Casa traz alterações significativas, merecendo destaque a atribuição do poder de polícia administrativa à Agência RMBH, com competência para aplicação de multa em virtude de ação irregular sobre o solo urbano. Certamente a irregularidade na ocupação do solo urbano não decorre da falta de lei, uma vez que a Lei Federal nº 6.766, de 1979, embora apresente lacunas em determinados aspectos, atende satisfatoriamente às exigências de regulação da matéria. A irregularidade decorre da omissão do poder público na fiscalização da ocupação do solo. A proposição em exame, notadamente a partir das inovações constantes no substitutivo, vem oferecer o suporte legal para a ação fiscalizadora do poder público estadual na Região Metropolitana. O respaldo normativo para a instituição desta competência material do Estado encontra-se, não resta dúvida, nos arts. 13 e 15 da referida lei federal, "in verbis":

"Art. 13 - Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

(...)

 II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município ou que pertença a mais de um Município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

(...)

Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de Município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

(...)

 Art. 15 - Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta lei".

Promovemos ajustes específicos de redação no substitutivo encaminhado a esta Casa pelo Poder Executivo, como no caso do art 5º, cujo texto se iniciava da seguinte forma: "Constituem infrações administrativas sujeitas à regulação urbana metropolitana". Ora, as infrações constituem ofensas a regulamentos, mas não se pode dizer que estejam sujeitas a regulamentação, razão pela qual suprimimos parte do dispositivo para que este tivesse coerência textual.

Conclusão

Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 28/2007 na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos a seguir.

Com a aprovação do Substitutivo nº 1, fica prejudicada a Emenda nº 1.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Cria a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerias decerta:

Art. 1º – Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH –, de acordo com o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006, na forma de autarquia territorial e especial, com caráter técnico e executivo, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru –, com a finalidade de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH.

§ 1º – A Agência RMBH tem sede e foro no Município de Belo Horizonte.

§ 2º – O âmbito de atuação da Agência RMBH equivale à área dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH –, bem como do seu Colar Metropolitano, nos termos da Lei Complementar nº 89, de 2006.

§ 3º – O disposto no "caput" não exclui a vinculação da Agência ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, ressalvadas as responsabilidades atribuídas à Agência e as vedações a ela impostas pela legislação em vigor, no tocante ao orçamento, gestão e finanças.

Art. 2º – A organização básica da Agência RMBH compreende:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II – Direção Superior:

a) Diretoria-Geral;

b) Vice Diretoria-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Assessoria de Apoio Administrativo;

e) Auditoria Seccional;

f) Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico;

g) Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade;

h) Diretoria de Inovação e Logística;

i) Diretoria de Regulação Metropolitana.

§ 1º – A Agência RMBH será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice Diretor-Geral e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas "f", "g", "h" e "i" do inciso III.

§ 2º – Os cargos da Direção Superior a que se refere o inciso II e os titulares das unidades administrativas a que se refere o inciso III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, observado o disposto no § 3º.

§ 3º – A nomeação do Diretor-Geral depende de aprovação prévia da Assembléia Legislativa.

§ 4º – As competências e a composição do Conselho de Administração, as competências das unidades previstas neste artigo, a denominação e a as competências das unidades da estrutura orgânica complementar e da Diretoria Colegiada serão estabelecidas em decreto.

Art. 3° – Fica criado, no âmbito da Agência RMBH, o Observatório de Políticas Metropolitanas, com o objetivo de integrar a comunidade na produção e disseminação de conhecimento na área de governança metropolitana.

Parágrafo único – A especificação dos objetivos, atribuições e operacionalização do Observatório de que trata o "caput" serão estabelecidas em decreto.

Art. 4º – Compete à Agência RMBH:

I – elaborar, propor e promover a execução das metas e das prioridades estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de 2006;

II – promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

III – elaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da RMBH;

IV – propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios integrantes da RMBH com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum;

V – manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMBH;

VI – articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMBH;

VII – articular-se com os Municípios integrantes da RMBH, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e o cumprimento de funções públicas de interesse comum;

VIII – assistir tecnicamente os Municípios integrantes da RMBH;

IX – fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

X – estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;

XI – promover diagnósticos da realidade socioeconômica local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano;

XII – constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;

XIII – auxiliar os Municípios da RMBH na elaboração e na revisão de seus planos diretores;

XIV – colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios de que trata o § 3º do art. 1º desta lei complementar, quando necessário e tendo em vista a questão do planejamento;

XV – apoiar os Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento metropolitano, para fins de habilitação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; e

XVI – exercer poder de polícia administrativa, na sua área de atuação, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana.

Parágrafo único – Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, a Agência RMBH poderá:

I – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;

II – firmar convênios, contratos, consórcios administrativos e acordos de qualquer natureza, e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais;

III – promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, emanada do poder público;

IV – firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público, credenciadas nos termos da legislação estadual;

V – participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de atribuições públicas de interesse comum;

VI – constituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMBH;

VII – fiscalizar e aplicar sanções aos infratores das normas e diretrizes de planejamento e execução de atribuições públicas de interesse comum da RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano, previstas na legislação federal e estadual específica.

Art. 5º – Constituem infrações administrativas, além das previstas na legislação específica, federal ou estadual:

I – promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH, sem amparo de ato administrativo de anuência prévia, emanado da autoridade metropolitana competente, ou em desacordo com as disposições desta lei complementar e das Leis Complementares nºs 88 e 89, de 2006, ou ainda das normas metropolitanas pertinentes;

II – promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH sem observância às determinações constantes no ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente;

III – descumprir ordem administrativa, inclusive embargo ou suspensão de parcelamento do solo urbano, emitida pela autoridade competente contra loteamento ou desmembramento do solo que caracterize irregularidade face à legislação metropolitana pertinente;

IV – divulgar, ou veicular em proposta, contrato, peça publicitária, ou comunicação ao público ou interessados, afirmação falsa sobre a regularidade, perante a autoridade metropolitana competente, do loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a eles relativo;

V – descumprir normas e diretrizes do planejamento e execução de funções públicas de interesse comum relacionadas com a ordem urbanística.

§ 1º – Aplicam-se às infrações previstas no inciso I deste artigo:

I – penalidades de multa simples, multa diária caso a infração se prolongar no tempo, apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, embargo da obra e demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação de penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 6º e 7º desta lei complementar;

II – medida administrativa representada pela elaboração de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMBH, para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.

§ 2º – Aplicam-se às infrações previstas no inciso II deste artigo:

I – penalidades de multa simples, multa diária no caso de a infração se prolongar no tempo, apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, embargo da obra e demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação de penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 6º e 7º desta lei complementar;

II – medida administrativa representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente e elaboração de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMBH, para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.

§ 3º – Aplicam-se às infrações previstas no inciso III deste artigo:

I – penalidades de multa simples, multa diária no caso de a infração se prolongar no tempo, apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração e demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano;

II – medida administrativa representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente e aplicação das penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 6º e 7º desta lei complementar;

§ 4º – Aplicam-se às infrações previstas no inciso IV deste artigo:

I – penalidades de multa simples e multa diária no caso de a infração se prolongar no tempo;

II – medidas administrativas representadas pelo recolhimento dos instrumentos de divulgação veiculados irregularmente e aplicação das penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 6º e 7º desta lei complementar, e elaboração de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMBH, para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.

§ 5º – Aplicam-se às infrações previstas no inciso V deste artigo:

I – penalidades de multa simples, multa diária no caso de a infração se prolongar no tempo, apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, embargo de obra, demolição de obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano, e suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade;

II – medida administrativa representada pela aplicação das penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 6º e 7º desta lei complementar e elaboração de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMBH, para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.

Art. 6º – As infrações a outras funções públicas de interesse comum da RMBH definidas na legislação pertinente, inclusive nos termos do art. 5º desta lei complementar, acarretarão as seguintes sanções, ressalvadas as competências dos órgãos e das entidades setoriais envolvidas:

I – advertência escrita;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no ato infrator, ainda que de propriedade de terceiro que não o ente infrator;

V – embargo de obra ou atividade;

VI – demolição de obra;

VII – suspensão parcial ou total de empreendimento ou atividade; e

VIII – restrição de direitos.

§ 1º – As sanções restritivas de direito são:

I – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

II – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

III – proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos.

§ 2º – As infrações previstas neste artigo não excluem aquelas estabelecidas no âmbito da competência dos demais entes federativos nem aquelas inerentes às normas da administração do Estado.

Art. 7º – O procedimento administrativo de fiscalização e apuração das infrações, os critérios para a aplicação de sanções e a competência e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares serão disciplinados em decreto.

§ 1º – As infrações às normas relativas às atribuições públicas de interesse comum no âmbito da RMBH estão sujeitas às sanções previstas nesta lei complementar, observando-se:

I – o processo administrativo cabível;

II – a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas conseqüências para o planejamento e o equilíbrio das funções de interesse comum na RMBH;

III – os antecedentes do infrator, e a natureza do serviço ou do empreendimento relacionados à infração, tendo em vista o descumprimento da legislação metropolitana pertinente;

IV – a situação econômica do infrator, no caso de multa;

V – a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para afastamento do perigo gerado e para correção do dano causado ao território metropolitano; e

VI – a colaboração do infrator com os órgãos estaduais, para solução dos problemas advindos de sua conduta.

§ 2º – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º – A multa simples será aplicada sempre que o agente obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

§ 4º – A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à autoridade competente.

§ 5º – Os valores de multa de que tratam os incisos II e III do art. 6º serão fixados em tabela definida em regulamento, variando de R$1.000,00 (mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), estabelecidos de forma proporcional à gravidade do dano e corrigidos anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg.

§ 6º – Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a penalidade a pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

§ 7º – Na reincidência em infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.

§ 8º – Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta lei complementar poderão ser parcelados e corrigidos monetariamente e, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado.

Art. 8º – Os quantitativos de DAIs-unitários e FGIs-unitários, a que se refere o Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, destinados à Agência RMBH, são os constantes do Anexo I desta lei.

Parágrafo único – A identificação das FGIs de que trata o "caput" será disciplinada em regulamento.

Art. 9º – Ficam destinados à Agência RMBH e incluídos no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o "caput" do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os cargos constantes do Anexo II desta lei.

§ 1º – Os cargos da Administração Superior da Agência RMBH, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, são os constantes no item II.1 do Anexo II desta lei.

§ 2º – Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional, de que trata o "caput" do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, lotados na Agência RMBH, são os constantes no item II.2 do Anexo II desta lei.

§ 3º – Os cargos a que se refere o "caput" e as formas de recrutamento correspondente serão definidos em regulamento.

§ 4º – Para o exercício dos cargos de responsáveis por unidade da estrutura orgânica será exigida qualificação profissional específica, definida com base nas necessidades técnicas e administrativas da Agência RMBH.

§ 5º – Os profissionais indicados para ocupar os cargos da Administração Superior, aos quais se refere o § 1º, serão pré-qualificados por comissão competente, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 10 – Fica impedida de exercer cargo de direção da Agência RMBH a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tiver mantido um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:

I – acionista ou sócio, com participação superior a 5% (cinco por cento) do capital social;

II – administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal;

III – empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.

Art. 11 – A Agência RMBH poderá requisitar servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual.

Art. 12 – Constituem receitas da Agência RMBH:

I – as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado de Minas Gerais;

II – as transferências do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

III – as receitas resultantes das tarifas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pela Agência;

IV – outras receitas.

Art. 13 – Os recursos advindos das multas administrativas de que trata esta lei complementar reverterão para a subconta RMBH do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 14 – A Agência RMBH celebrará acordo de resultados, nos termos da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.

Art. 15 – Compete à Sedru a concessão de selo de anuência prévia a parcelamentos do solo na RMBH e para a gestão da receita oriunda desta atividade, na forma de regulamento.

Parágrafo único – A competência de que trata o "caput" não interfere naquela conferida à Agência RMBH para a fiscalização e aplicação de sanção.

Art. 16 – O disposto no § 4º do art. 7º não exclui a competência delegada ao Sistema Estadual de Meio Ambiente para adotar medidas disciplinares próprias.

Art. 17 – A Sedru prestará apoio logístico e operacional à Agência RMBH até sua efetiva instalação.

Art. 18 – A Advocacia-Geral do Estado – AGE – representará a Agência RMBH nos processos judiciais em que esta for parte ou interessada, até a implantação de sua Procuradoria Jurídica, que atuará segundo as diretrizes técnicas emanadas do Advogado-Geral.

Art. 19 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº , de de de 2008)

Quantitativos de DAI-Unitário e FGI-Unitário Atribuídos à Agência RMBH

Autarquia

Entidade

Quantitativo de DAI-Unitário

Quantitativo de FGI-Unitário

Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH

163,60

125,02

ANEXO II

(a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº , de de de 2008)

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão

II.1 – Cargos em Comissão da Administração Superior

Denominação do Cargo

Quantitativo

Código

Vencimento

Diretor-Geral

01

DG-MT

7.500,00

Vice Diretor-Geral

01

VG-MT

6.000,00

Diretor

4

DR-MT

6.000,00

II.2 – Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI

Espécie/nível

Quantitativo de cargos

Valor (em DAI-unitário)

DAI-1

6

6,00

DAI-4

6

9,60

DAI-17

10

42,00

DAI-20

11

66,00

DAI-24

5

40,00

TOTAL

38

163,60

Sala das Comissões, 9 de julho de 2008.

Ronaldo Magalhães, Presidente - Ademir Lucas, relator - Wander Borges.