PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2007

PARECER PARA O 1° TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 28/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei complementar em epígrafe visa à criação da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte. A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça que concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda n° 1, que apresentou. Em seguida o projeto foi encaminhado à Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, que opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em tela propõe a criação da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH –, como entidade de direito público, na forma de autarquia territorial e especial, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 46, inciso III, da Constituição do Estado. A autarquia que se pretende criar está prevista na Lei Complementar n° 88, de 2006, que define as regras gerais sobre região metropolitana em Minas Gerais, a qual estabelece entre as atribuições da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana assumir a função executiva e de assessoramento do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana. A Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbice de natureza jurídico-constitucional à tramitação do projeto, propondo apenas uma modificação por meio da Emenda n° 1, que suprime dispositivo inserido no projeto com impropriedade. O Governador enviou a esta Casa mensagem contendo um substitutivo ao projeto, com vistas a corrigir distorções existentes na proposta original. Esse substitutivo foi incorporado, com ajustes específicos de redação, ao Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, por ocasião da análise do mérito da proposição. Entre as principais alterações, está a atribuição, à Agência RMBH, da competência para a fiscalização e a aplicação de sanções aos infratores das normas e diretrizes de planejamento e execução de atribuições públicas de interesse comum da RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano, previstas na pertinente legislação federal e estadual. Segundo a referida Comissão, a irregularidade na ocupação do solo urbano decorre da omissão do poder público na fiscalização sobre a ocupação do solo. Assim, as inovações constantes no substitutivo vêm oferecer o suporte legal para ação fiscalizadora do poder público estadual na região metropolitana. Do ponto de vista financeiro-orçamentário, ressaltamos que, se aprovado, o projeto de lei complementar acarretará aumento de despesas, o que requer a observância das disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4/5/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. À luz do art. 16 dessa lei, a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes. Esse mesmo diploma determina, ainda, que se faz necessária a declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nos termos do art. 17 da referida lei, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso dessas despesas, deverão também demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Tendo em vista informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru –, o impacto financeiro das medidas consignadas na proposição é estimado em R$1.416.979,00. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1° turno, do Projeto de Lei Complementar n° 28/2007 na forma do Substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização. Com a aprovação do Substitutivo nº 1, fica prejudicada a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 9 de julho de 2008. Zé Maia, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Antônio Júlio - Elisa Costa.