PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2007

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 27/2007

Comissão de Redação O Projeto de Lei Complementar n° 27/2007, de autoria do Governador do Estado, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev – para o Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais, altera a Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1° turno, destacados e aprovados o inciso III do art. 7º do Substitutivo nº 1 e o inciso II do art. 8º do vencido, ficando prejudicado o inciso II do art. 8º do Substitutivo nº 1. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 27/2007

Institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, altera a Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – Fica instituída a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais, unidade programática para escrituração, a partir de janeiro de 2008, dos recursos do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – Funpemg – e do Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, bem como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes públicos de que trata o art. 3° da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, com a redação dada por esta lei, e aos militares do Estado. § 1º – A concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o “caput” deste artigo, nos termos e nos prazos estabelecidos no regulamento, serão escriturados na Ugeprevi, observado o disposto no § 2º deste artigo, no art. 76, VI, da Constituição do Estado e nas leis que disciplinam a matéria. § 2º – O ato de concessão dos benefícios para os segurados a que se refere o “caput”, no âmbito dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assinado pela autoridade competente, será remetido à Ugeprevi, conforme previsto em regulamento. Art. 2° – Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, com caráter consultivo, deliberativo e de supervisão dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único – Compete ao Ceprev gerir a Ugeprevi, por meio da criação de unidade programática única a ele subordinada. Art. 3º – Compõem o Ceprev: I o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá; II o Secretário de Estado de Fazenda; III o Advogado-Geral do Estado; IV – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –, alternadamente, na forma do regulamento; V o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –; VI – o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –; VII um representante do Poder Legislativo; VIII um representante do Poder Judiciário; IX – um representante do Ministério Público; X um representante dos servidores do Poder Executivo; XI – um representante dos servidores inativos; XII um representante dos militares ativos; XIII – um representante dos militares inativos; XIV um representante dos pensionistas dos servidores; XV um representante dos pensionistas dos militares; XVI – um representante dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; XVII – um representante dos servidores do Poder Judiciário. § 1º – Os membros a que se referem os incisos VII a IX do “caput” deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, após indicação dos titulares daqueles Poderes e órgão, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 2º – Os membros a que se referem os incisos X a XVII do “caput” serão escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmente constituídas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 3º – Os membros referidos no § 2º deverão ter nível superior de escolaridade e reputação ilibada. § 4° – O regimento interno do Ceprev será aprovado por decreto, mediante proposta dos seus membros. § 5° – O Presidente do Ceprev indicará o Secretário Executivo do Conselho, entre servidores, militares ou um dos seus membros. § 6° – Os membros do Ceprev não serão remunerados por sua atuação no Conselho, que será considerada prestação de relevante serviço público. Art. 4° – Compete ao Ceprev, além do disposto no parágrafo único do art. 2° : I estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar n° 64, de 2002; II expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas e os procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios, de forma a garantir a unicidade e a padronização desse atos; III estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação e o acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmentado por fundos, programas, fontes de recursos e caracterização das despesas; IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas ` previdência social no Estado; V acompanhar a gestão dos recursos destinados ao Funfip; VI – aprovar, por maioria absoluta, proposta do regulamento referido no § 2° do art. 1° desta lei complementar. Art. 5° – O inciso I do art. 3°, o inciso IV do art. 56 e o “caput” do art. 85 da Lei Complementar n° 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° – (...) I – o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; (...) Art. 56 – (...) IV – saldo positivo oriundo da compensação financeira prevista no § 9° do art. 201 da Constituição da República; (...) Art. 85 – O Ipsemg prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3° desta lei complementar, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agente políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.”. Art. 6° – Fica acrescentado ao art. 39 da Lei Complementar n° 64, de 2002, o seguinte inciso III: “Art. 39 – (...) III – o pagamento do saldo negativo oriundo da compensação financeira prevista no § 9° do art. 201 da Constituição da República.”. Art. 7° – Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3° da Lei Complementar n° 64, de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações: I – a que se refere o art. 4° da Lei n° 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; II – estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; III – a que se refere o “caput” do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993; IV – de que trata a alínea “a” do § 1° do art. 10 da Lei n° 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso; V – de que trata a alínea “a” do § 1° do art. 10 da Lei n° 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso. § 1° – O posicionamento dos servidores de que trata este artigo dar-se-á no nível e no grau correspondentes ao padrão de vencimento utilizado para pagamento de sua remuneração na data da publicação desta lei. § 2° – Não será computado, para a percepção de vantagem ou benefício, o período em que os servidores não estiveram em efetivo exercício, conforme definido em lei. § 3° – Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados Funfip, instituído na Lei Complementar n° 64, de 2002. Art. 8° – São segurados do Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República: I – o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; II – o agente político, ressalvado o exercente de mandato eletivo vinculado ao respectivo regime próprio de previdência social; III – os servidores a que se refere a alínea “a” do § 1° do art. 10 da Lei n° 10.254, de 1990, não alcançados pelo art. 7° desta lei; IV – os servidores a que se refere a alínea “b” do § 1° do art. 10 da Lei n° 10.254, de 1990; V – o contratado nos termos do art. 11 da Lei n° 10.254, de 1990. Art. 9º – É garantida aos segurados e seus dependentes a continuidade da percepção dos benefícios previdenciários concedidos com base no art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002, até a data de publicação desta lei complementar, observados as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Art. 10 – Fica vedada a possibilidade de dispensa imotivada dos servidores de que trata a alínea “a” do § 1° do art. 10 da Lei n° 10.254, de 1990, admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em exercício na data de publicação desta lei complementar, salvo nas hipóteses previstas na Lei n° 10.254, de 1990. Art. 11 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, mediante requerimento do interessado, emitirá, para os agentes públicos do Poder Executivo mencionados nos incisos I a IV do art. 8°, certidão de contribuição relativa ao período em que estiveram vinculados ao regime próprio, com vistas à contagem recíproca a que se refere § 9° do art. 201 da Constituição da Republica. Parágrafo único – Para os agentes públicos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, a certidão a que se refere o “caput” será emitida pelo órgão de recursos humanos competente. Art. 12 – Com a publicação desta lei complementar, ficam mantidas as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, a que se refere a Lei n° 9.380, de 18 de dezembro de 1986, e Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg –, a que se refere a Lei n° 13.163, de 20 de janeiro de 1999, sendo assegurada a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dessas entidades. Art. 13 – Observado o disposto no § 20 do art. 40 e no § 1° do art. 42 da Constituição da República, a escrituração de que trata o art. 1° desta lei complementarnão prejudicará a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do IPSM, em especial, a relativa: I – à gestão dos recursos oriundos da contribuição patronal e do segurado; II – aos atos de concessão de benefícios previdenciários conforme previsto no § 2° do art. 1° desta lei complementar; III – às ações de assistência à saúde; IV – à concessão dos demais benefícios assegurados pelo IPSM, nos termos da legislação vigente. Art. 14 – Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar n° 64, de 2002. Art. 15 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 17 de outubro de 2007. Lafayette de Andrada, Presidente - Gláucia Brandão, relatora - Gilberto Abramo.