PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2007

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 7 A 16 E O SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 68/2007, o projeto de lei complementar em epígrafe institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev – para o Regime Próprio de Previdência do Estado, altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, e dá outras providências. O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição de Justiça, com as Emendas nºs 1 a 6 ao referido Substitutivo. A Comissão de Fiscalização e Orçamentária opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1 e com as Emendas nºs 1 a 6. Na fase de discussão em Plenário, foram apresentadas ao projeto as Emendas nºs 7 a 16 e o Substitutivo nº 2, sobre os quais cabe a esta Comissão emitir parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei Complementar nº 27/2007 institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi –, dando cumprimento ao disposto no § 20 do art. 40 da Constituição da República, com as modificações introduzidas pelas Emendas nºs 20, de 1998, e 41, de 2003. Cria também o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, órgão executivo, consultivo e deliberativo, com a principal tarefa de administrar a Ugeprevi, bem como promove alterações na Lei Complementar nº 64, de 2002, que instituiu o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado. Especificamente, revoga-se o art. 79, altera-se a redação do inciso I do art. 3º, do inciso IV do art. 56 e do “caput” do art. 85 e acrescenta-se o inciso III ao art. 39. As Emendas nºs 7 e 9 alteram o “caput” e o § 3º do art. 1º e o art. 3º com o intuito de excluir do projeto os militares. Conforme o exposto na justificação da Emenda nº 7, pretende-se com esta medida manter o regime de previdência dos militares separado do regime próprio de previdência dos servidores públicos. No entanto, temos a informar que, com a promulgação da Emenda à Constituição nº 41, de 2003, foram implementadas mudanças no sistema previdenciário brasileiro, tendo sido acrescentado ao art. 40 da Carta Magna o § 20, o qual veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal. O projeto em comento está em consonância com os ditames da reforma da previdência ao criar a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, que tem a atribuição de administrar a citada unidade e o objetivo de garantir a unicidade e a padronização das normas e dos procedimentos adotados para a concessão de benefícios previdenciários. Inferimos, portanto, que a proposta em questão não extingue o regime de previdência dos militares ou o aproxima do regime próprio de previdência dos servidores, uma vez que não se destina a alterar as atuais regras para a concessão dos benefícios previdenciários, tampouco as alíquotas de contribuição, tendo como objeto mudanças na gestão previdenciária do Estado. Esclarecemos, na oportunidade, que a implementação da unidade gestora é um dos requisitos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, sem o qual ficam inviabilizados o recebimento de transferências voluntárias da União e a compensação previdenciária devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – aos regimes próprios de previdência social. As Emendas nºs 8 e 10 visam a assegurar aos servidores de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20/6/90, efetivados nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição mineira, o direito de computar para fins do disposto na Lei nº 14.683, de 30/7/2003, o tempo de efetivo exercício em cargo de provimento em comissão. Nos termos originais do Projeto de Lei Complementar nº 27/2007, a categoria que se pretende beneficiar com as citadas emendas não faz jus, por razões de ordem lógica, à efetivação com efeitos retroativos, uma vez que já foi atendida por outras disposições normativas, tal como se infere da leitura dos referidos arts. 105 e 106 do ADCT. Assim, também não se justifica o efeito retroativo para fins de apostilamento. Ademais, o tema do apostilamento é estranho ao conteúdo do Projeto de Lei Complementar nº 27/2007, o que impede a sua inclusão no corpo do referido texto normativo. A Emenda nº 11 acrescenta artigo ao projeto, dispondo que o servidor efetivo, incluindo aquele que tenha adquirido essa condição por força da Lei nº 10.254, de 1990, ocupante de cargo de que trata a Lei nº 9.767, de 1989, a qual dispõe sobre a estrutura de pessoal de gabinete de Deputado, em exercício há mais de dez anos na data de publicação desta lei, não tendo o órgão de origem determinado o seu retorno até 31/12/2006, terá garantido o seu posicionamento na carreira do órgão no qual se encontra servindo, ficando extinto o cargo correspondente no órgão de origem. A proposta não se sustenta por duas razões. Ao se fazer referência a servidor efetivo, caso se trate de agente público do Estado, não haveria razão para estabelecer os comandos nela contidos. Se, por outro lado, a intenção é fazer referência a servidores efetivos de outra esfera de Poder, federal ou municipal, haverá intromissão do Estado em assuntos administrativos afetos a outra unidade federativa, com ofensa ao princípio autonômico de que trata o art. 18 da Constituição da República. A Emenda nº 12 pretende incluir no rol de beneficiados do art. 7º do projeto de lei em debate “os optantes pelo regime jurídico estatutário, nos termos do § 3º do art. 16 do Decreto nº 22.665, de 14/1/83, desde a data do decreto”. A proposta igualmente não se sustenta, pois todas as categorias que verdadeiramente necessitam passar para o regime previdenciário estadual foram devidamente previstas no Projeto de Lei Complementar nº 27/2007. Quaisquer especificações oferecem o risco de se interpretar que determinadas categorias não especificadas em detalhe estariam fora do raio de abrangência do regime previdenciário estadual. A Emenda nº 13 acrescenta artigo ao projeto, com o intuito de que se aplique o disposto no art. 7º do Substitutivo nº 1 aos servidores de que trata o art. 2º da Resolução nº 5.100, de 29/6/91, observando-se o tempo mínimo de quinze anos de serviço público estadual. Trata-se de categoria que por definição constitucional se sujeita ao regime geral de previdência, não podendo, com efeito, ser incluída no regime previdenciário estadual. A Emenda nº 14 visa acrescentar o § 6º ao art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 2002, incluindo como dependente dos segurados, “para todos os efeitos legais previstos na citada lei, o companheiros ou companheiras de união estável na relação homo- afetiva”. Também é esse um caso de inclusão de matéria que não guarda relação direta com o conteúdo do projeto que se pretende emendar, razão pela qual não pode prosperar. O projeto não se destina a alterar as atuais regras do sistema previdenciário, mas efetuar mudanças na gestão previdenciária do Estado. A Emenda nº 15 pretende incluir no rol de beneficiados do art. 7º do projeto em tela “os professores da Uemg e Unimontes, designados por meio de processo seletivo ou concurso público”. Ocorre que a situação desses professores está contemplada no art. 7º do projeto. A Emenda nº 16 pretende acrescentar artigo ao projeto de lei, determinando que, “em caso de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas previstas nesta lei, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio do Fundo Financeiro de Previdência – Funfinp –, ou de fundo específico, a responsabilidade pelo custo dos benefícios previstos nesta lei, até a extinção dos referidos benefícios, evitando-se solução de continuidade no pagamento dos benefícios em eventual acerto de contas entre o Tesouro Estadual e INSS”. Tal regra, em última análise, autoriza, ainda que de modo indireto, o Poder Executivo a desconsiderar o conteúdo de decisão judicial a ele dirigida, o que ofende não só o princípio da independência dos Poderes, inserto no art. 2º da Constituição da República, mas ainda o princípio da unicidade de jurisdição, de que trata o inciso XXXV do art. 5º da mesma Constituição. Afinal, é um dos objetivos do Projeto de Lei Complementar nº 27/2007 justamente permitir que o Tesouro Estadual se responsabilize pelo regime previdenciário dos servidores referidos no seu art. 7º. O Substitutivo nº 2 ao projeto de lei em tela incorpora ao Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, as Emenda nºs 1 a 6, apresentadas pela Comissão de Administração Pública e, assim, ele não apresenta nenhuma novidade. Todavia, acrescenta parágrafo ao art. 10, a fim de vedar a possibilidade de dispensa imotivada dos “servidores que se encontrarem, na data de publicação desta lei, na situação prevista no art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, há mais de cinco anos, ou que comprovarem cinco anos de atividade exercida na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do Estado, da União ou de Município, de qualquer de seus Poderes, na forma de regulamento”. Cuida-se de proposta semelhante àquela contida na Emenda nº 11, a ser rejeitada pelas mesmas razões. Quanto ao agente público do Estado, não haveria razão para estabelecer o comando pretendido; no que tange à referência aos servidores efetivos de outra esfera de poder, federal ou municipal, é evidente a intromissão estadual em questões administrativas de outra unidade federativa, de que resulta ofensa ao princípio autonômico, estabelecido no art. 18 da Constituição da República. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nºs 7 a 14 e 16 e do Substitutivo nº 2, apresentados em Plenário, ao Projeto de Lei Complementar nº 27/2007, ficando a Emenda nº 15 prejudicada com a aprovação do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 3 de outubro de 2007. Zé Maia, Presidente e relator - Elisa Costa - Sebastião Helvécio - Antônio Júlio - Lafayette de Andrada - Agostinho Patrús Filho.