PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2007

EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2007

Acrescente-se o seguinte inciso V ao art. 7º:

“Art. 7º - Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos são titulares de cargo efetivo desde a data do ingresso, observada a correspondência com a função atualmente exercida e, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores que estejam em exercício na data de publicação desta lei, nas seguintes situações, estendendo-se aos que tenham se aposentado nestas condições:

(...)

V - os professores de ensino superior, não efetivados, exercentes de regência de classe, nas Universidades Estaduais do Estado, quais sejam Uemg e Unimontes.”.

Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2007.

Deiró Marra

Justificação: O acréscimo do inciso V ao art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 27/2007, que pretendemos acrescentar por meio desta emenda, visa abranger centenas de professores do ensino superior que se encontram em situação de professores designados nas Universidades Estaduais do Estado – Uemg e Unimontes.

É sabido da existência de grande número de docentes não efetivos dessas universidades, que, apesar de serem regidos por regras estatutárias, exercem exatamente as mesmas funções que os servidores efetivos ocupantes de cargos de mesma natureza e, por uma obscuridade do Projeto de Lei Complementar nº 27/2007, podem não ser abrangidos. Dessa forma, com a emenda apresentada, desfaz- se toda dúvida em relação à abrangência de tais docentes.

O projeto que ora apresentamos é fruto de um importante e detalhado trabalho e devido ao grande número de professores que eventualmente não seriam englobados nesta legislação.