PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2007

SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2007

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e do Regime Próprio dos Militares do Estado de Minas Gerais, unidade programática para escrituração, a partir de janeiro de 2008, dos recursos do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – Funpemg – e do Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, bem como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores e aos agentes públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com a redação dada por esta lei, e aos militares do Estado.

§ 1º - A concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o “caput” deste artigo, nos termos e nos prazos estabelecidos no regulamento, serão escriturados na Ugeprevi, observado o disposto no § 2º e a legislação pertinente.

§ 2º - O ato de concessão dos benefícios para membro ou servidor, a cargo do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar, será remetido à Ugeprevi, conforme previsto no regulamento de que trata o § 1º, para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º - Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, com caracteres consultivo, deliberativo e de supervisão dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Compete ao Ceprev gerir a Ugeprevi, por meio da criação de unidade programática única a ele subordinada.

Art. 3º - Compõem o Ceprev:

I - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;

II - o Secretário de Estado de Fazenda;

III - o Advogado-Geral do Estado;

IV - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais CBMMG –, alternadamente, na forma do regulamento;

V - o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –;

VI - o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –;

VII - um representante do Poder Legislativo;

VIII - um representante do Poder Judiciário;

IX - um representante dos servidores da Defensoria Pública;

X - um representante dos servidores do Tribunal de Contas;

XI - um representante dos servidores do Ministério Público;

XII - um representante, titular de cargo efetivo, dos servidores ativos;

XIII - um representante dos servidores inativos;

XIV - um representante dos militares ativos;

XV - um representante dos militares inativos;

XVI - um representante dos pensionistas dos servidores;

XVII - um representante dos pensionistas dos militares.

§ 1º - Os membros a que se referem os incisos XII a XVI serão escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmente constituídas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º - Os membros referidos no § 1º deverão ter nível superior de escolaridade e reputação ilibada.

§ 3º - Os membros referidos nos incisos VII a XI serão designados pelo Governador do Estado, após indicação dos titulares daqueles Poderes e órgãos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - O Regimento Interno do Ceprev será aprovado por decreto, mediante proposta dos seus membros.

§ 5º - O Presidente do Ceprev indicará o Secretário Executivo do Conselho, entre servidores, militares ou um de seus membros.

§ 6º - A atuação no âmbito do Ceprev não enseja nenhuma remuneração para seus membros, e os trabalhos nele desenvolvido são considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 4º - Compete ao Ceprev, além do disposto no parágrafo único do art. 2º:

I - estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar nº 64, de 2002;

II - expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas e os procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios, de forma a garantir a unicidade e a padronização desse atos;

III - estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação e o acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmentado por fundos, programas, fontes de recursos e caracterização das despesas;

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas à previdência social no Estado;

V - acompanhar a gestão dos recursos destinados ao Fundo Financeiro de Previdência Funfip –;

VI - aprovar, por maioria absoluta de seus membros, proposta do regulamento referido no § 2º do art. 1º desta lei complementar.

Art. 5º - O inciso I do art. 3º, o inciso IV do art. 56 e o “caput” do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

I - o titular de cargo efetivo das administrações direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes, bem como aquele efetivado nos termos do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado;

(...)

Art. 56 - (...)

IV - saldo positivo oriundo da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República;

(...)

Art. 85 - O Ipsemg prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta lei, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.”.

Art. 6º - O art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 39 - (...)

III - o pagamento do saldo negativo oriundo da compensação financeira prevista no § 9° do art. 201 da Constituição da República.”.

Art. 7º - Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações:

I - a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais;

II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;

III - de que trata a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso;

IV - de que trata a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.

§ 1º - O posicionamento dos servidores de que trata este artigo dar-se-á no nível ou grau correspondente ao padrão de vencimento utilizado para pagamento de sua remuneração na data da publicação desta lei.

§ 2º - Não será computado, para a percepção de vantagem ou benefício, o período em que os servidores não estiveram em efetivo exercício, conforme definido em lei.

§ 3º - Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados ao Fundo Financeiro de Previdência – Funfip – instituído na Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 8º - São segurados do regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República:

I - o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

II - o agente político, ressalvado o que exerce mandato eletivo vinculado ao respectivo regime próprio de previdência social;

III - os servidores a que se refere a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei no 10.254, de 1990, não alcançados pelo art. 7º desta lei;

IV - os servidores a que se refere a alínea “b” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990;

V - o contratado nos termos do art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990.

Art. 9º - Ficam assegurados aos servidores do Estado os benefícios previdenciários adquiridos até a data de publicação desta lei, nos termos e critérios da legislação em vigor na data da aquisição do direito.

Art. 10 - Fica vedada a possibilidade de dispensa imotivada dos servidores de que trata a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em exercício na data de publicação desta lei, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 10.254, de 1990.

Parágrafo único - Aplica-se o “caput” deste artigo aos servidores que se encontrarem, na data da publicação desta lei, na situação prevista no art. 4º da Lei 10.254, de 1990, há mais de cinco anos, ou que comprovarem cinco anos de atividade exercida na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do Estado, da União ou de Município, de qualquer de seus Poderes, na forma de regulamento.

Art. 11 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, mediante requerimento do interessado, emitirá certidão de contribuição, para os agentes públicos do Poder Executivo mencionados nos incisos I a IV do art. 8º, relativa ao período em que estiveram vinculados ao regime próprio, com vistas à contagem recíproca a que se refere o § 9º do art. 201 da Constituição da República.

Parágrafo único - A certidão a que se refere o “caput” relativa aos agentes públicos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública será emitida pelo órgão de recursos humanos competente.

Art. 12 - Com a publicação desta lei, ficam mantidas as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, a que se refere a Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, e Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg –, a que se refere a Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, sendo assegurada a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dessas entidades.

Art. 13 - Observado o disposto nos arts. 40, § 20, e 42, § 1º, da Constituição da República, a escrituração de que trata o art. 1º desta lei não prejudicará a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do IPSM, em especial a relativa:

I - à gestão dos recursos oriundos da contribuição patronal e do segurado;

II - aos atos de concessão de benefícios previdenciários conforme previsto no § 2º do art. 1º desta lei;

III - às ações de assistência à saúde;

IV - à concessão dos demais benefícios assegurados pelo IPSM nos termos da legislação vigente.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2007

EMENDA Nº 7

Dê-se ao “caput” e ao § 3º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica instituída a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugprevi – do Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais, à qual se vincularão, observado o disposto no § 1º deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2008, o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – Funpemg, o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, bem como todos os recursos fiscais destinados ao pagamento dos demais benefícios previdenciários concedidos a servidores, membros da Magistratura e do Ministério Público, Conselheiro do Tribunal de Contas, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com a alteração do art. 5º desta lei.

(...)

§ 3º - O ato de concessão dos benefícios para membro ou servidor do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, será assinado pelo chefe do respectivo Poder ou órgão autônomo, que o remeterá à Ugprev, conforme previsto no regulamento de que trata o § 2º.”.

Suprimam-se os incisos V, XII e XIV do art. 3º, renumerando- se os incisos seguintes.

Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2007.

Sargento Rodrigues

Justificação: Mostram-se adequadas as emendas ora apresentadas no intuito de manter separados, até mesmo no que se refere à respectiva unidade gestora, no âmbito do Estado, o regime próprio de previdência dos servidores públicos e o regime próprio de previdência dos militares, tendo em vista os preceitos constitucionais vigentes, notadamente o art. 40, § 20, o art. 42, § 1º, e o art. 142, § 3º, X da Constituição Federal de 1988.

Segundo a Constituição da República, os militares estaduais devem ter um regime previdenciário próprio distinto não só do regime geral aplicável aos servidores não ocupantes de cargo efetivo, e aos demais trabalhadores privados, como também do regime próprio dos servidores de que trata o art. 40, uma vez que distintas são as atribuições estatais de cada uma dessas categorias profissionais de agentes públicos.

É preciso lembrar que os militares exercem serviço típico do Estado, integram carreiras essenciais - policial e bombeiro - voltadas à segurança pública, na preservação da ordem pública, como previsto no art. 144, § 5º, da Constituição de 1988. Partindo do art. 42, “caput”, da Constituição da República, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 6/2/98, temos que o integrante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar integra não um simples órgão, e sim uma "instituição organizada com base na hierarquia e disciplina", outorgando constitucionalmente natureza de perenidade a essas instituições.

O § 1º do aludido art. 42, por sua vez, salienta que "aplicam- se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º, do art. 40, § 9º, e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores".

Quanto aos pensionistas, o texto do mesmo art. 42, no seu § 2º, diz que "aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do referido ente estatal".

O art. 42, em questão, reporta-se ao contexto do art. 142 da Constituição da República, na sua atual redação. O art. 142 cuida das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronaútica, como instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina e destinadas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa destes, da lei e da ordem, sendo que lei complementar deve estabecer as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas (art. 142, § 1º).

Os membros das Forças Armadas foram denominados simplesmente de "militares", e não de "militares federais", conforme § 3º do art. 142, referido no § 1º do art. 42 da Constituição de 1988.

No referido § 3º do art. 142 está previsto que os militares - os membros das Forças Armadas - submetem-se, "além das que vierem a ser fixadas em lei", entre outras disposições, a do seu inciso X, este mencionado no art. 42 que cuida dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Prevê o apontado inciso X, estendido aos militares estaduais, que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". Grifamos, pois, a previdência é justamente um direito constitucional.

Nesse passo convém, também, abordar a norma do § 20 do art. 40 da Constituição de 1988, acrescentado que foi pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Ele veda "a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X", este aplicável, igualmente, ao militar estadual, como retro transcrito. (Grifos nossos).

É importante destacar a parte final do citado § 20 do art. 40 da Constituição da República de 1988, a saber, "ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X", pois vale lembrar, em uma cristalina hermenêutica da máxima eficácia constitucional, que a ressalva não é facultativa. Ela é obrigatória para a administração pública, na medida em que tem o significado de restrição ou de reserva, exprimindo a limitação, a exceção, a exclusão, a modificação, a própria condição que se inscrevem nas convenções, para que se restrinjam obrigações ou se reservem direitos.

Note-se que o dispositivo aborda tanto o regime previdenciário próprio, como também sua unidade gestora. Portanto, indubitavelmente, a ressalva constitucional aplica-se a ambas hipóteses.

De fato, como se verifica do contexto das normas constitucionais de regência dos militares e dos militares dos Estados, o § 1º do art. 42, ao prever que se aplicam aos militares estaduais "além do que vier a ser fixado em lei", está indicando que essa "lei", para o militar estadual, é "lei estadual específica", não se referindo a nenhuma outra lei que não uma lei própria do Estado para normatizar as matérias que forem pertinentes aos militares estaduais, tanto do regime previdenciário próprio, como da unidade gestora a ele destinado.

Não se pode desconhecer que, quando a norma constitucional determina que lei estadual específica regulará as matérias do inciso X do § 3º do art. 142 para os militares estaduais, ao certo, entre essas matérias regulam-se "direitos" e, nessa qualidade, a disposição contida no § 20 do art. 40, ao tratar da necessidade da existência de uma única entidade gestora no Estado para regular o regime próprio previdenciário, excetuou o contido no inciso X do § 3º do art. 142, que, por cuidar dos militares e, por extensão constitucional expressa, dos militares estaduais, reconheceu como direito subjetivo público desses agentes públicos a existência de um "Regime Previdenciário Próprio", dado as suas peculiaridades e situações especiais, com a conseqüência de ter uma unidade gestora também própria.

Diante desse quadro, o constituinte entendeu haver necessidade de regime próprio de previdência para os militares, porque, há de respeitar situações desiguais, destacando os militares, tanto os das Forças Armadas, como os dos Estados, para atribuir-lhes sistema previdenciário próprio, composto pelo regime próprio, mais unidade gestora própria.

Assim, se o regime do militar do Estado é próprio, não é lógico aplicarem-se-lhe as regras de outro regime, pois, se era para se seguirem as mesmas regras, o constituinte, com certeza, não teria indicado a necessidade de normas previdenciárias diversas, como demonstrado na ressalva do § 20 do art. 40 da vigente Constituição de 1988, na sua atual redação. Por conseqüência, também, a unidade gestora há de ser própria, como determinado pelo art. 40, § 20, da Constituição da República.

É que conclamamos nossos pares a aprovarem esta emenda, como forma de corrigir os equívocos do Projeto de Lei Complementar nº 27/2007.

EMENDA Nº 8

Dê-se ao inciso I do art. 7º a seguinte redação:

“Art. 7º - (....)

“I - admitidos com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais, estendendo-se aos que tiverem sido alcançados pelos citados arts. 105 e 106 o direito de contagem de tempo, até mesmo para efeito do disposto na Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, desde a data de seu ingresso em suas respectivas funções.”.

Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2007.

Sávio Souza Cruz

Justificação: Esta emenda visa estender aos servidores alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado - ADCT o direito de contar para todos os fins o tempo de serviço desde a data de seu ingresso nos quadros do Estado, igualando-os nesse quesito aos servidores admitidos com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e aos demais servidores que estão sendo, pelo art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 27/2007, declarados titulares de cargo efetivo em razão da natureza permanente de suas respectivas funções.

Esta emenda visa, contudo, mais que garantir a igualdade de direito entre os servidores de um mesmo universo, reconhecer um direito de fato existente.

Já o Tribunal de Justiça do Estado reconhecera, na relatoria do Processo nº 1.0000.00.337201-8/000(1), apenso a esta emenda como anexo, que, aos servidores alcançados pelos arts. 105 e 106 do ADCT estadual, o reconhecimento e a declaração de seu direito à titularidade de cargos efetivos deram-se “a partir da EC-49/2001, mas o anterior tempo de serviço há de ser contado integralmente, sem o que se tornaria inócua a sobredita disposição constitucional”.

O Tribunal de Justiça do Estado, como demonstra a peça constante do anexo a esta emenda, vem dando provimento às apelações de reconhecimento do direito de contagem do tempo anterior à publicação da Emenda à Constituição nº 49, de 2001, possibilitando prever não apenas que numerosas outras demandas judiciais poderão vir a ser impetradas contra o Estado em busca do mesmo direito, mas também que o Estado, na condição de réu, será vencido em todas elas.

Conclui-se que a data da referida emenda à Constituição é marco de reconhecimento, mas não ponto de início de aquisição de direitos, pois que estes, com sua contrapartida de deveres, incluindo os devidos recolhimentos de contribuição previdenciária sobre o salário integral dos servidores, vinham sendo de fato exercidos desde a data do ingresso dos ditos servidores no serviço público estadual. Mostra-se claro o direito de contagem do tempo pregresso, assim como o direito à igualdade de tratamento.

EMENDA Nº 9

Art. 1° - Suprimam-se os seguintes dispositivos:

- Art. 1° “in fine”, “e militares do Estado”.

- Art. 1° - § 3°: “da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiro Militar”.

- Art. 3° - V: “o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM”.

- Art. 3° - XII - “um representante dos militares do Estado”.

- Art. 3° - XIV - “um representante dos militares do Estado inativos.”.

Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2007.

Arlen Santiago

Justificação: O IPSM, sucessor da caixa Beneficente da Polícia Militar, foi criado em 1911, com a finalidade de dar proteção previdenciária às viúvas dos militares falecidos. Veio exatamente para suprir a falta de amparo do Estado para com os dependentes dos militares falecidos.

Já com quase 100 anos de existência como fundo previdenciário e pioneiro no Brasil, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares - IPSM - pode deixar de existir, e os familiares dos servidores militares poderão novamente sofrer com a falta de apoio do Estado, por meio do Projeto de Lei Complementar nº 27/2007, do Governo de Minas, que cria o Conselho Estadual de Previdência - Ceprev.

Sendo assim, solicito o apoio dos nobres pares à aprovação desta emenda, que trata do interesse de nossos servidores militares.

EMENDA Nº 10

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - Ao servidor, de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Estadual de 1989, fica assegurado o direito de computar, para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, o tempo de efetivo exercício em cargo de provimento em comissão, exercido a partir de 1º de agosto de 1990.”.

Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2007.

Doutor Viana

Justificação: Tal iniciativa visa estabelecer tratamento isonômico em relação ao tempo de exercício em cargo de provimento em comissão, para fins de apostilamento, aos servidores efetivados nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT - da Constituição Estadual de 1989, acrescidos pela Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.

EMENDA Nº 11

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - O servidor efetivo, inclusive aquele que tenha alcançado essa condição por força da Lei nº 10.254, de 1990, ocupante de cargo de que trata a Lei 9.767, de 1989, há mais de dez anos, em exercício na data de publicação desta lei, cujo órgão de origem não tiver determinado o seu retorno até 31 de dezembro de 2006, terá assegurado seu posicionamento em carreira do órgão em que se encontra servindo, ficando extinto o cargo correspondente no órgão de origem”.

Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2007.

Doutor Viana

Justificação: Esta emenda tem por escopo solucionar um problema de ordem prática que afeta o serviço público de um modo geral. Em casos especiais, o servidor é colocado à disposição de outro órgão, situação que muitas vezes perdura indefinidamente. Com isto, o órgão de origem acaba por manter em sua estrutura um cargo que não pode ser preenchido. A solução, portanto, é permitir que o servidor que se encontrar nessa situação possa optar em que órgão pretende continuar servindo, abrindo-se a oportunidade para que de outra forma, se preencha a lacuna deixada, evitando-se com isso prejuízos na prestação dos serviços públicos.

EMENDA Nº 12

Inclua-se no art. 7º o seguinte inciso:

“Art. 7º - (...)

... - Os optantes pelo regime jurídico estatutário nos termos do § 3º do art. 16 do Decreto nº 22.665, de 14 de janeiro de 1983, desde a data do decreto.”

Justificação: A administração do DER-MG tratou os servidores optantes pelo regime estatutário de que trata o § 3º do art. 16 do Decreto nº 22.665, de 14/1/83, como servidores públicos efetivos, concedendo-lhes os direitos e deveres típicos de servidores ocupantes de cargo público, tais como nomeações em cargo de provimento em comissão, apostilamento e aposentadoria. A administração do DER-MG não tomou todas as providências necessárias à estabilização e efetivação desses servidores quando da implantação da Constituição Federal de 1988, por considerá-los possuidores de estabilidade e efetividade caracterizada no momento da opção pelo regime estatutário. Decorridos mais de 20 anos, esse tratamento vem tendo nova interpretação, considerando-se os servidores ainda na ativa apenas como detentores de função pública, categoria esta criada juridicamente na constituição de 1988. Com isso ficam esses servidores penalizados por decisões equivocadas da administração, que os impedem de usufruir os direitos relativos a apostilamento e aposentadoria, entre outros.

A inclusão deste inciso asseguraria definitivamente os direitos destes servidores.

Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2007.

Lafayette de Andrada

EMENDA Nº 13

Acrescente-se onde convier:

Aplique-se o disposto no art. 7º do Substitutivo nº 1 aos servidores de que trata o art. 2º da Resolução 5.100, de 29/06/91, observado o tempo mínimo de 15 anos de serviço público estadual.

Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2007.

Rêmolo Aloise

EMENDA Nº 14

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - O art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

`Art. 4º - (...)

§ 6º - Equiparam-se dependentes, para todos os efeitos legais previstos nesta lei, os companheiros ou companheiras de união estável na relação homo-afetiva.´.”.

Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2007.

Carlin Moura

EMENDA Nº 15

Acrescente-se ao art. 7º do Substitutivo nº 1 o inciso V com a seguinte redação:

“Art. 7º - (...)

V – Os professores da Uemg e da Unimontes, designados por meio de processo seletivo ou concurso público.”

Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2007.

Carlin Moura

EMENDA Nº 16

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – Em caso de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas previstas nesta lei, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio do Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, ou de fundo específico, a responsabilidade pelo custo dos benefícios previstos nesta lei, até a extinção dos referidos benefícios, evitando-se solução de continuidade no pagamento dos benefícios em eventual acerto de contas entre o Tesouro Estadual e o INSS.”

Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2007.

Carlin Moura