PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2007

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Por meio da Mensagem nº 68/2007, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o projeto de lei epígrafe, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev – para o Regime Próprio de Previdência do Estado, altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, e dá outras providências. O projeto foi aprovado em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 6 ao referido Substitutivo, apresentadas pela Comissão de Administração Pública. Cumpre agora a esta Comissão examinar, em 2º turno, o mérito da proposta e elaborar a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O Projeto de Lei Complementar nº 27/2007 institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi –, dando cumprimento ao disposto no § 20 do art. 40 da Constituição da República, com as modificações introduzidas pelas Emendas nºs 20, de 1998, e 41, de 2003. Cria também o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, órgão executivo, consultivo e deliberativo, com a tarefa de administrar a Ugeprevi e de promover a padronização das normas e dos procedimentos adotados para a concessão de benefícios previdenciários. Ao lado de outras regras necessárias ao cumprimento dos objetivos centrais da proposta, merece destaque o art. 7º, que complementa a relação de servidores públicos submetidos ao regime previdenciário estadual. Também estão sendo realizadas alterações na Lei Complementar nº 64, de 2002, que instituiu o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado. Especificamente, revoga-se o art. 79, altera-se a redação do inciso I do art. 3º, do inciso IV do art. 56 e do “caput” do art. 85 e acrescenta-se o inciso III ao art. 39. Por meio da Mensagem nº 89/2007, o Governador do Estado sugeriu alterações na proposta original. Manteve em regular funcionamento e com suas funções habituais as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, sendo que o texto foi aprimorado nos arts. 12 e 13 do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça e, em segundo momento, por meio de emendas sugeridas pela Comissão de Administração Pública. Em favor da proposta em estudo, deve-se lembrar que há muito tornou-se necessidade premente reformar o sistema previdenciário brasileiro, uma vez que o setor operava de forma deficitária, contribuindo para o aumento do déficit público. A proposta em epígrafe, muito embora não efetue alterações no conjunto das regras para a concessão de benefícios, promove mudanças na gestão do sistema, de modo a torná-lo mais eficiente e, para além disso, dá cumprimento a comandos constitucionais recentemente editados. Nesse sentido, com a promulgação da Emenda à Constituição nº 20, de 15/12/98, as diretrizes de um novo modelo passaram a integrar a Constituição da República. A ocorrência mais sensível cristalizou-se na substituição de um regime baseado no tempo de serviço por outro de caráter contributivo, observando-se critérios que preservassem o equilíbrio financeiro e atuarial desse sistema. Outras mudanças ainda podem ser mencionadas, como a proibição de acumulação de pensões, a fixação de idade mínima para aposentadoria, o fim das aposentadorias especiais e a estipulação de teto para os benefícios. Promulgada a Emenda à Constituição nº 41, de 2003, foram implementadas novas alterações no sistema previdenciário brasileiro. Ao art. 40 da Constituição foi acrescido § 20, o qual veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal. É com o propósito de cumprir esse novo dispositivo constitucional que vem à baila o projeto em comento. Ademais, a implementação da unidade gestora é requisito para que o Estado obtenha o Certificado de Regularidade Previdenciária, sem o qual ficam inviabilizados o recebimento de transferências voluntárias da União e a compensação previdenciária devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – aos regimes próprios de previdência social. Todas as medidas trazidas pela proposta e outras que a elas se incorporaram ao longo de sua tramitação mostram a importância da matéria em discussão bem como a preocupação dos poderes públicos em oferecer aos servidores estaduais um regime previdenciário justo e equilibrado. Demonstram, também, que as finanças estaduais haverão de se encontrar ainda mais equilibradas, resultando na melhor capacidade de o Estado atender necessidades essenciais do povo mineiro. Apenas com o fito de tornar mais clara a redação da proposta, estamos sugerindo mudança na redação de alguns dispositivos. Propomos ainda alteração na forma como se compõe o Conselho Estadual de Previdência, de modo a suprimir a participação de servidores de órgãos que já se podem considerar representados e, por outro lado, acrescer representantes de todos os Poderes do Estado para, conseqüentemente, tornar mais democrática a gestão desse órgão. De tudo isso resultou o Substitutivo nº 1. Conclusão Com base no exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 27/2007, em 2º turno, na forma do seguinte Substitutivo nº 1 ao vencido. SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituída a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e do Regime Próprio dos Militares do Estado de Minas Gerais, unidade programática para escrituração, a partir de janeiro de 2008, dos recursos do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – Funpemg – e do Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, bem como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com a redação dada por esta lei, e aos militares do Estado. § 1º - A concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o “caput” deste artigo, nos termos e nos prazos estabelecidos no regulamento, serão escriturados na Ugeprevi, observado o disposto no § 2º deste artigo, no art. 76, VI, da Constituição do Estado e nas leis que disciplinam a matéria. § 2º - O ato de concessão dos benefícios para os segurados a que se refere o “caput”, no âmbito dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assinado pela autoridade competente, será remetido à Ugeprevi, conforme previsto em regulamento. Art. 2º - Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, com caráter consultivo, deliberativo e de supervisão dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - Compete ao Ceprev gerir a Ugeprevi, por meio da criação de unidade programática única a ele subordinada. Art. 3º - Compõem o Ceprev: I - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá; II - o Secretário de Estado de Fazenda; III - o Advogado-Geral do Estado; IV - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –, alternadamente, na forma do regulamento; V - o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –; VI - o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –; VII - um representante do Poder Legislativo; VIII - um representante do Poder Judiciário; IX - um representante do Ministério Público; X - um representante dos servidores do Poder Executivo; XI - um representante dos servidores inativos; XII - um representante dos militares ativos; XIII - um representante dos militares inativos; XIV - um representante dos pensionistas dos servidores; XV - um representante dos pensionistas dos militares; XVI - um representante dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; XVII - um representante dos servidores do Poder Judiciário. § 1º - Os membros a que se referem os incisos X a XVII serão escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmente constituídas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 2º - Os membros referidos no § 1º deverão ter nível superior de escolaridade e reputação ilibada. § 3º - Os membros referidos nos incisos VII a IX serão designados pelo Governador do Estado, após indicação dos titulares daqueles Poderes e órgão, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º - O regimento interno do Ceprev será aprovado por decreto, mediante proposta dos seus membros. § 5º - O Presidente do Ceprev indicará o Secretário Executivo do Conselho, entre servidores, militares ou um dos seus membros. § 6º - Os membros do Ceprev não serão remunerados por sua atuação no Conselho, que será considerada prestação de relevante serviço público. Art. 4º - Compete ao Ceprev, além do disposto no parágrafo único do art. 2º : I - estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar nº 64, de 2002; II - expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas e os procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios, de forma a garantir a unicidade e a padronização desse atos; III - estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação e o acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmentado por fundos, programas, fontes de recursos e caracterização das despesas; IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas à previdência social no Estado; V - acompanhar a gestão dos recursos destinados ao Fundo Financeiro de Previdência Funfip –; VI - aprovar, por maioria absoluta, a proposta do regulamento referido no § 2º do art. 1º desta lei complementar. Art. 5º - O inciso I do art. 3º, o inciso IV do art. 56 e o “caput” do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - (...) I - o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado; (...) Art. 56 - (...) IV - saldo positivo oriundo da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República; (...) Art. 85 - O Ipsemg prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta lei, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agente políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.”. Art. 6º - O art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: “Art. 39 - (...) III - o pagamento do saldo negativo oriundo da compensação financeira prevista no § 9° do art. 201 da Constituição da República.”. Art. 7º - Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações: I - a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais; II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; III - a que se refere o “caput” do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993; IV - de que trata a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso; V - de que trata a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso. § 1º - O posicionamento dos servidores de que trata este artigo dar-se-á no nível e no grau correspondentes ao padrão de vencimento básico utilizado para pagamento de sua remuneração na data da publicação desta lei. § 2º - Não será computado, para a percepção de vantagem ou benefício, o período em que os servidores não estiveram em efetivo exercício, conforme definido em lei. § 3º - Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados ao Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, instituído na Lei Complementar nº 64, de 2002. Art. 8º - São segurados do regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República: I - o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; II - o agente político, ressalvado o titular de mandato eletivo vinculado ao respectivo regime próprio de previdência social; III - os servidores a que se refere a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, não alcançados pelo art. 7º desta lei; IV - os servidores a que se refere a alínea “b” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990; V - o contratado nos termos do art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990. Art. 9º - Fica garantida aos segurados e seus dependentes a continuidade da percepção dos benefícios previdenciários concedidos com base no art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002, até a data de publicação desta lei, observadas as regras e critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Art. 10 - Fica vedada a possibilidade de dispensa imotivada dos servidores de que trata a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em exercício na data de publicação desta lei, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 10.254, de 1990. Art. 11 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, mediante requerimento do interessado, emitirá certidão de contribuição, para os agentes públicos do Poder Executivo mencionados nos incisos I a IV do art. 8º, relativa ao período em que estiveram vinculados ao regime próprio, com vistas à contagem recíproca a que se refere § 9º do art. 201 da Constituição da República. Parágrafo único - A certidão a que se refere o “caput”, relativa aos agentes públicos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, será emitida pelo órgão de recursos humanos competente. Art. 12 - Com a publicação desta lei, ficam mantidas as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, a que se refere a Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, e Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg –, a que se refere a Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, sendo assegurada a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dessas entidades. Art. 13 - Observado o disposto nos arts. 40, § 20, e 42, § 1º, da Constituição da República, a escrituração de que trata o art. 1º desta lei não prejudicará a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do IPSM, em especial, a relativa: I - à gestão dos recursos oriundos da contribuição patronal e do segurado; II - aos atos de concessão de benefícios previdenciários conforme previsto no § 2º do art. 1º desta lei; III - às ações de assistência à saúde; IV - à concessão dos demais benefícios assegurados pelo IPSM nos termos da legislação vigente. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Sala das Comissões, 15 de outubro de 2007. Zé Maia, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Agostinho Patrús Filho - Jayro Lessa - Antônio Júlio - João Leite. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2007

(Redação do Vencido) Institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais, o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituída a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e do Regime Próprio dos Militares do Estado de Minas Gerais, unidade programática para escrituração, a partir de janeiro de 2008, dos recursos do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – Funpemg – e do Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, bem como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com a redação dada por esta lei, e aos militares do Estado. § 1º - A concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o “caput” deste artigo, nos termos e nos prazos estabelecidos no regulamento, serão escriturados na Ugeprevi, observado o disposto no § 2º e a legislação pertinente. § 2º - O ato de concessão dos benefícios para membro ou servidor, a cargo do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar, será remetido à Ugeprevi, conforme previsto no regulamento de que trata o § 1º, para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 2º - Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, com caráter consultivo, deliberativo e de supervisão dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - Compete ao Ceprev gerir a Ugeprevi, por meio da criação de unidade programática única a ele subordinada. Art. 3º - Compõem o Ceprev: I - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá; II - o Secretário de Estado de Fazenda; III - o Advogado-Geral do Estado; IV - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –, alternadamente, na forma do regulamento; V - o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –; VI - o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –; VII - um representante do Poder Legislativo; VIII - um representante do Poder Judiciário; IX - um representante dos servidores da Defensoria Pública; X - um representante dos servidores do Tribunal de Contas; XI - um representante dos servidores do Ministério Público; XII - um representante, titular de cargo efetivo, dos servidores ativos; XIII - um representante dos servidores inativos; XIV - um representante dos militares ativos; XV - um representante dos militares inativos; XVI - um representante dos pensionistas dos servidores; XVII - um representante dos pensionistas dos militares. § 1º - Os membros a que se referem os incisos XII a XVII serão escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmente constituídas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 2º - Os membros referidos no § 1º deverão ter nível superior de escolaridade e reputação ilibada. § 3º - Os membros referidos nos incisos VII a XI serão designados pelo Governador do Estado, após indicação dos titulares daqueles Poderes e órgãos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º - O regimento interno do Ceprev será aprovado por decreto, mediante proposta dos seus membros. § 5º - O Presidente do Ceprev indicará o Secretário Executivo do Conselho, entre servidores, militares ou um dos seus membros. § 6º - A atuação no âmbito do Ceprev não enseja nenhuma remuneração para seus membros, e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. Art. 4º - Compete ao Ceprev, além do disposto no parágrafo único do art. 2º : I - estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar nº 64, de 2002; II - expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas e os procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios, de forma a garantir a unicidade e a padronização desse atos; III - estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação e o acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmentado por fundos, programas, fontes de recursos e caracterização das despesas; IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas à previdência social no Estado; V - acompanhar a gestão dos recursos destinados ao Fundo Financeiro de Previdência Funfip –; VI - aprovar, por maioria absoluta de seus membros, proposta do regulamento referido no § 2º do art. 1º desta lei complementar. Art. 5º - O inciso I do art. 3º, o inciso IV do art. 56 e o “caput” do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - (...) I - o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes, bem como aquele efetivado nos termos do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado; Art. 56 - (...) IV - saldo positivo oriundo da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República; Art. 85 - O Ipsemg prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta lei, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agente políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.”. Art. 6º - O art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: “Art. 39 - (...) III - o pagamento do saldo negativo oriundo da compensação financeira prevista no § 9° do art. 201 da Constituição da República.”. Art. 7º - Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações: I - a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais; II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; III - de que trata a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso; IV - de que trata a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso. § 1º - O posicionamento dos servidores de que trata este artigo dar-se-á no nível ou grau correspondente ao padrão de vencimento utilizado para pagamento de sua remuneração na data da publicação desta lei. § 2º - Não será computado, para a percepção de vantagem ou benefício, o período em que os servidores não estiveram em efetivo exercício, conforme definido em lei. § 3º - Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados ao Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, instituído na Lei Complementar nº 64, de 2002. Art. 8º - São segurados do regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República: I - o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; II - o agente político, ressalvado o exercente de mandato eletivo vinculado ao respectivo regime próprio de previdência social; III - os servidores a que se refere a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, não alcançados pelo art. 7º desta lei; IV - os servidores a que se refere a alínea “b” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990; V - o contratado nos termos do art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990. Art. 9º - Ficam assegurados aos servidores do Estado os benefícios previdenciários adquiridos até a data de publicação desta lei, nos termos e critérios da legislação em vigor na data da aquisição do direito. Art. 10 - Fica vedada a possibilidade de dispensa imotivada dos servidores de que trata a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em exercício na data de publicação desta lei, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 10.254, de 1990. Art. 11 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, mediante requerimento do interessado, emitirá certidão de contribuição, para os agentes públicos do Poder Executivo mencionados nos incisos I a IV do art. 8º, relativa ao período em que estiveram vinculados ao regime próprio, com vistas à contagem recíproca a que se refere § 9º do art. 201 da Constituição da República. Parágrafo único - A certidão a que se refere o “caput” relativa aos agentes públicos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública será emitida pelo órgão de recursos humanos competente. Art. 12 - Com a publicação desta lei, ficam mantidas as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, a que se refere a Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, e Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg, a que se refere a Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, sendo assegurada a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dessas entidades. Art. 13 - Observado o disposto nos arts. 40, § 20, e 42, § 1º, da Constituição da República, a escrituração de que trata o art. 1º desta lei não prejudicará a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do IPSM, em especial, a relativa: I - à gestão dos recursos oriundos da contribuição patronal e do segurado; II - aos atos de concessão de benefícios previdenciários conforme previsto no § 2º do art. 1º desta lei; III - às ações de assistência à saúde; IV - à concessão dos demais benefícios assegurados pelo IPSM nos termos da legislação vigente. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.