PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 68/2007, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o projeto de lei epígrafe, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev – para o Regime Próprio de Previdência do Estado, altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 13/7/2007, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Em conformidade com o art. 192, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, a proposição foi encaminhada a esta Comissão, para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação A proposição sob comento, segundo a mensagem do Governador do Estado, cria a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi –, de acordo com o § 20 do art. 40 da Constituição da República, com as modificações introduzidas pelas Emendas nºs 20, de 1998, e 41, de 2003, e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, órgão executivo, consultivo e deliberativo, com a atribuição de administrar a Ugeprevi e com o objetivo maior de garantir a unicidade e a padronização das normas e dos procedimentos adotados para a concessão de benefícios previdenciários. Em seu art. 7º, estabelece as situações nas quais servidores passariam a ser titulares de cargo efetivo desde a data de ingresso no serviço público estadual. Por fim, o projeto promove alterações na Lei Complementar nº 64, de 2002, que instituiu o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado: revoga o art. 79, altera a redação do inciso I do art. 3º, o inciso IV do art. 56 e o “caput” do art. 85 e acrescenta o inciso III ao art. 39. Foi apresentada, por meio da Mensagem nº 89/2007, do Governador do Estado, emenda ao projeto, mantendo as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg. Primeiramente, cabe-nos esclarecer que, em obediência ao Regimento Interno, esta Comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico- constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria às comissões de mérito. No que tange à criação da Ugeprevi, a Orientação Normativa nº 1, do Ministério da Previdência Social, considera, em seu art. 2º, inciso V, unidade gestora entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores. A citada norma, em seu art. 14, parágrafo único, dispõe que o Regime Próprio de Previdência dos Servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será administrado por unidade gestora única, vinculada ao Poder Executivo. Por sua vez, o art. 9º da Lei Federal nº 10.887, de 2004, estabelece que a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores contará com um colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes da União, cabendo-lhe acompanhar e fiscalizar sua administração, na forma do regulamento. Quanto às modificações da Lei Complementar nº 64, de 2002, o art. 5º do projeto altera a redação do inciso I do art. 3º, estabelecendo que são vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores os servidores públicos titulares de cargos efetivos das administrações direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, assim considerados aqueles cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas afins e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes bem como aqueles efetivados nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual. O referido artigo altera, ainda, o inciso IV do art. 56 da referida lei complementar, estabelecendo como fonte de receita do Funpemg saldo positivo oriundo da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República. E, por fim, o projeto em estudo altera a redação do art. 85, modificando o rol dos beneficiários da assistência médica, hospitalar e odontológica bem como social, farmacêutica e complementar prestada pelo Ipsemg. Segundo a redação em vigor, são os segurados do Regime Próprio de Previdência dos Servidores referidos no art. 3º e os servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79 da mencionada lei complementar, inclusive seus dependentes. Com a alteração proposta, seriam mantidos os segurados referidos no art. 3º, os servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, os agentes políticos e os servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/90, que são os designados para os cargos de Professor, Especialista em Educação, Serviçal e de Serventuários e Auxiliares da Justiça. O art. 6º do projeto acrescenta ao art. 39 da referida lei complementar o inciso III, estabelecendo que compete ao Estado, por meio da Confip, assegurar o saldo negativo oriundo da compensação financeira prevista no art. 201 da Constituição da República. Em seu art. 12, revoga o art. 79 da citada norma, segundo o qual “o Estado, por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, poderá assegurar aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, bem como os demais benefícios previdenciários, observados as regras do RGPS, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República e, no que couber, as normas previstas nesta lei complementar”. Por fim, no tocante à efetivação de pessoal, o projeto em estudo, em seu art. 7º, estabelece que, em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo desde a data de ingresso, observada a correspondência com a função atualmente exercida e, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, os servidores que estejam em exercício na data da publicação da lei, nas situações indicadas a seguir, estendendo-se aos que se aposentaram nas seguintes condições. 1 – Aqueles admitidos com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. Esses artigos dizem respeito à efetivação dos detentores de função pública referente à Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001. O citado art. 4º, por sua vez, dispõe que o atual servidor da administração direta, de autarquia ou fundação, inclusive aquele admitido mediante convênio com entidade da administração indireta, ocupante de emprego regido pela CLT, terá o emprego transformado em função pública, automaticamente, no dia 1º do mês subseqüente ao da publicação da lei. 2 – Os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. Esse artigo refere-se aos servidores em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulado no art. 37 do referido diploma constitucional. 3 – Os servidores a que se refere a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254 admitidos até 16/12/98. A citada norma trata de designação para suprir comprovada necessidade de pessoal no que se refere a Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino. 4 – Os servidores a que se refere a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254 admitidos após 16/12/98 e até 31/12/2006. Em seu parágrafo único, o artigo dispõe que os referidos servidores são vinculados ao Fundo Financeiro de Previdência – Funfip -, instituído pela Lei Complementar nº 64. O projeto em comento, em seu art. 8º, estabelece que são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; os agentes políticos; os servidores a que se refere a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254 não alcançados pelo art. 7º; os servidores a que se refere a alínea “b” do § 1º do mesmo artigo, quais sejam os designados para suprir comprovada necessidade de pessoal referente aos Serventuários e Auxiliares da Justiça e os contratados nos termos do art. 11 da Lei nº 10.254, que se refere à contratação temporária. Em seu art. 9º, o projeto dispõe que ficam assegurados os benefícios previdenciários adquiridos até a data da publicação da lei, nos termos e critérios em que foram concedidos. Em seu art. 10, veda a possibilidade de dispensa imotivada, pelo Estado, dos servidores de que trata a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei 10.254, ou seja, dos designados para suprir comprovada necessidade de pessoal no que se refere a Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino, admitidos até 31/12/2006 e em exercício na data da publicação da lei. Inferimos, portanto, que o projeto de lei em apreço trata de servidor público e seu regime jurídico, não apresentando vício de inconstitucionalidade de natureza formal. No que toca à iniciativa, o art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição da República prescreve que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Em simetria com a Carta Magna, a Constituição do Estado, em seu art. 66, III, “c”, estabelece que regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos das administrações indireta, autárquica e fundacional, inclusive provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de militar para a inatividade, são matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado. A esse respeito, é oportuno ressaltar que as normas constitucionais que tratam da iniciativa reservada para a deflagração do processo legislativo são consideradas uma projeção específica do princípio da separação dos Poderes, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal – STF. Sobre o tema, transcrevemos a ementa do acórdão referente à ADI 864-1-RS, publicada no “Diário do Judiciário da União” de 13/9/96, que teve como relator o Ministro Moreira Alves: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, no tocante a leis que digam respeito a regime jurídico de servidor público, seu projeto é de iniciativa exclusiva do Governador de Estado membro, aplicando-se-lhe, portanto, a norma que se encontra no artigo 61, II, da Constituição Federal. No caso, como salientado na inicial, o projeto que deu margem à lei objeto desta ação direta de inconstitucionalidade foi de iniciativa parlamentar, razão por que incorre ela em inconstitucionalidade formal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.844, de 24 de março de 1993, do Estado do Rio Grande do Sul”. Por fim, embora não exista, do ponto de vista formal, óbice à tramitação da matéria, julgamos oportuna a apresentação do Substitutivo nº 1, com o objetivo de conferir mais clareza ao texto e aprimorá-lo quanto à técnica legislativa, incorporando, na oportunidade, as idéias contidas na emenda apresentada pelo Governador do Estado. Conclusão Com fundamento nas razões apresentadas, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 27/2007 na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos a seguir. SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais, o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – Fica instituída a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e do Regime Próprio dos Militares do Estado de Minas Gerais, unidade programática para escrituração, a partir de janeiro de 2008, dos recursos do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – Funpemg – e do Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, bem como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores e aos agentes públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com a redação dada por esta lei, e aos militares do Estado. § 1º – A concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o “caput” deste artigo, nos termos e nos prazos estabelecidos no regulamento, serão escriturados na Ugeprevi, observado o disposto no § 2º. § 2º – O ato de concessão dos benefícios para membro ou servidor, a cargo do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar, será remetido à Ugeprevi, conforme previsto no regulamento de que trata o § 1º, para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 2º – Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, com caracteres consultivo, deliberativo e de supervisão dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único – Compete ao Ceprev gerir a Ugeprevi, por meio da criação de unidade programática única a ele subordinada. Art. 3º – Compõem o Ceprev: I o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá; II o Secretário de Estado de Fazenda; III o Advogado-Geral do Estado; IV – o Defensor-Geral do Estado; V o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –; VI – o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –; VII um representante do Poder Legislativo; VIII um representante do Poder Judiciário; IX um representante do Tribunal de Contas; X um representante do Ministério Público; XI um representante, titular de cargo efetivo, dos servidores ativos; XII – um representante dos militares; XIII um representante dos servidores inativos; XIV – um representante dos militares inativos; XV um representante dos pensionistas. § 1º – Os membros a que se referem os incisos XI a XV serão escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmente constituídas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 2º – Os membros referidos no § 1º deverão ter nível superior de escolaridade, reputação ilibada e comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito. § 3º – Os membros referidos nos incisos VII a X serão designados pelo Governador do Estado, após indicação dos titulares daqueles órgãos para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º – O regimento interno do Ceprev será aprovado por decreto, mediante proposta dos seus membros. § 5º – A secretaria executiva do Ceprev será exercida por servidor indicado por seu Presidente. § 6º – A atuação no âmbito do Ceprev não enseja nenhuma remuneração para seus membros, e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. Art. 4º – Compete ao Ceprev, além do disposto no parágrafo znico do art. 2º : I estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar nº 64, de 2002; II expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas e os procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios, de forma a garantir a unicidade e a padronização desse atos; III estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação e o acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmentado por fundos, programas, fontes de recursos e caracterização das despesas; IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas à previdência social no Estado; V acompanhar a gestão dos recursos destinados ao Fundo Financeiro de Previdência Funfip –; VI – aprovar, por maioria absoluta de seus membros, proposta do regulamento referido no § 2º do art. 1º desta lei complementar. Art. 5º – O inciso I do art. 3º, o inciso IV do art. 56 e o “caput” do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - (...) I – o titular de cargo efetivo das administrações direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes, bem como aquele efetivado nos termos do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado; Art. 56 - (...) IV – saldo positivo oriundo da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República; Art. 85 – O Ipsemg prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta lei, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.”. Art. 6º – O art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: “Art. 39 - (...) III – o pagamento do saldo negativo oriundo da compensação financeira prevista no § 9° do art. 201 da Constituição da República.”. Art. 7º – Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, desde a data do ingresso, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores em exercício na data de publicação desta lei, nas seguintes situações: I – admitidos com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais; II – estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; III – de que trata a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998; IV – de que trata a alínea “a” § 1º do art. 10 da Lei 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006. § 1º – O posicionamento do servidor de que trata este artigo dar-se-á no nível ou grau correspondente ao padrão de vencimento utilizado para pagamento da sua remuneração na data de publicação desta lei. § 2º – Para fins da contagem de tempo de serviço e de tempo de contribuição previdenciária dos servidores a que se refere este artigo, serão computados apenas os períodos considerados pela lei como de efetivo exercício. § 3º – Os servidores de que trata este artigo são vinculados ao Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 2002. Art. 8º – São segurados do regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República: I – o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; II – o agente político, ressalvado o exercente de mandato eletivo vinculado ao respectivo regime próprio de previdência social; III – os servidores a que se refere a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, não alcançados pelo art. 7º desta lei; IV – os servidores a que se refere a alínea “b” do § 1º do artigo 10 da Lei nº 10.254, de 1990; V – o contratado nos termos do art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990. Art. 9º – Ficam assegurados aos servidores do Estado os benefícios previdenciários adquiridos até a data de publicação desta lei, nos termos e critérios da legislação em vigor na data da aquisição do direito. Art. 10 – Fica vedada a possibilidade de dispensa imotivada dos servidores de que trata a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em exercício na data de publicação desta lei, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 10.254, de 1990. Art. 11 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, mediante requerimento do interessado, emitirá certidão de contribuição, para os agentes públicos do Poder Executivo mencionados nos incisos I a IV do art. 8º, relativa ao período em que estiveram vinculados ao regime próprio, com vistas à contagem recíproca a que se refere § 9º do art. 201 da Constituição da República. Parágrafo único – A certidão a que se refere o “caput” relativa aos agentes públicos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública será emitida pelo órgão de recursos humanos competente. Art. 12 – Com a publicação desta lei, ficam mantidas as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, a que se refere a Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, e Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - Iplemg -, a que se refere a Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999. Art. 13 - Observado o disposto nos arts. 40, § 20, e 42, § 1º, da Constituição da República, a escrituração de que trata o art. 1º desta lei não prejudicará a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do IPSM, em especial, a relativa: I - à gestão dos recursos oriundos da contribuição patronal e do segurado; II - aos atos de concessão de benefícios previdenciários conforme previsto no § 2º do art. 1º desta lei; III - às ações de assistência à saúde; IV - à concessão dos demais benefícios assegurados pelo IPSM, nos termos da Lei nº 10.366, de 1990. Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 – Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, ficando assegurados aos servidores os benefícios previdenciários nele previstos, adquiridos até a data de publicação desta lei. Sala das Comissões, 29 de agosto de 2007. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Neider Moreira, relator - Sargento Rodrigues - Hely Tarqüínio - Sebastião Costa - Delvito Alves.