PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Por meio da Mensagem nº 68/2007, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o projeto de lei em epígrafe, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev – para o Regime Próprio de Previdência do Estado, altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, e dá outras providências. Foi preliminarmente distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A seguir, a Comissão de Administração Pública opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas de nºs 1 a 6, que apresentou. Agora vem o projeto a essa Comissão para receber parecer nos termos do art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em tela cria a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi –, de acordo com o § 20 do art. 40 da Constituição da República, com as modificações introduzidas pelas Emendas nºs 20, de 1998, e 41, de 2003, e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, órgão executivo, consultivo e deliberativo, que administrará a Ugeprevi, visando à unicidade e à padronização das normas e dos procedimentos adotados para a concessão de benefícios previdenciários. Em seu art. 7º, estabelece as situações nas quais servidores passariam a ser titulares de cargos efetivos desde a data de ingresso no serviço público estadual. Por fim, o projeto promove as seguintes alterações na Lei Complementar nº 64, de 2002, que instituiu o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado: revoga o art. 79, altera a redação do inciso I do art. 3º, o inciso IV do art. 56 e o “caput” do art. 85 e acrescenta o inciso III ao art. 39. O Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 89/2007, apresentou ainda emenda ao projeto, mantendo as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg. Seu conteúdo foi aprimorado nos arts. 12 e 13 do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. A Emenda à Constituição nº 20, de 15/12/98, instituiu a reforma da Previdência no sistema constitucional brasileiro e, dessa forma, as diretrizes de um novo modelo foram integradas ao nosso sistema institucional, com a passagem de um sistema com base no tempo de serviço para um regime de previdência de caráter contributivo. Os critérios que pautaram essa reforma foram a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, ou seja, a aposentadoria não se adquire mais em razão do tempo de serviço, e sim do tempo de contribuição previdenciária. Várias reformas ocorreram com o objetivo de desonerar os gastos da Previdência Social, promovendo o equilíbrio de suas contas. Foi proibida a acumulação de pensões, fixada idade mínima para aposentadoria, extintas as aposentadorias especiais e estipulado um teto para os benefícios. Com a Emenda à Constituição nº 41, de 2003, foram implementadas novas mudanças no sistema previdenciário brasileiro. Foi assegurado aos servidores titulares de cargos efetivos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Também foi vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal. Assim, o projeto em comento alinha-se à reforma da Previdência ao criar a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev–, pois a unidade gestora é um dos requisitos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, sem o qual ficam inviabilizados o recebimento de transferências voluntárias da União e a compensação previdenciária devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – aos regimes próprios de previdência social. Faz, portanto, várias adequações, necessárias ao sistema previdenciário estadual, tendo em vista as mudanças ocorridas. O art. 7º do projeto trata da efetivação de pessoal, estabelecendo que os servidores que estejam em exercício na data da publicação da lei, nas situações indicadas, bem como os que se aposentaram nessas condições, em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo desde a data de ingresso, observada a correspondência com a função atualmente exercida e, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64. A Comissão de Justiça considerou que o projeto trata de servidor público e seu regime jurídico, não apresentando vício de inconstitucionalidade. Apresentou o Substitutivo nº 1, que conferiu mais clareza ao texto, aprimorando-o quanto à técnica legislativa e incorporando a emenda apresentada pelo Governador do Estado. A Comissão de Administração Pública apresentou seis emendas ao Substitutivo nº 1, também visando ao seu aprimoramento e em atendimento às categorias do funcionalismo público. Assim, foram incluídos alguns membros no Ceprev, inclusive o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG –, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG – e ainda um representante dos militares da ativa; foi alterada a forma de indicação do Secretário Executivo do Conselho; foi alterado o art. 7º da proposição, uma vez que, com a edição da Lei Complementar nº 64, de 2002, passou-se a considerar no Estado, para fins de aposentadoria, o tempo de contribuição, e não mais o tempo de serviço; nova redação foi dada ao art. 15, suprimindo sua parte final, pois a citada previsão foi considerada desnecessária, uma vez que os efeitos da revogação não retroagem, sendo o instituto do direito adquirido uma garantia constitucional; foi incluída a expressão “e a legislação pertinente” no § 1º do art. 1º; e, finalmente, foi permitido que os servidores, militares e membros do Ceprev possam exerçer sua Secretaria Executiva. Do ponto de vista financeiro e orçamentário, não há óbices à aprovação do projeto, pois a criação desta nova unidade orçamentária, a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi –, visa à unificação e padronização de procedimentos de unidades orçamentárias já existentes. Quanto à efetivação de servidores, tal medida não afetará as contas públicas, uma vez que estes já integram a despesa de pessoal do Estado. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 27/2007, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 6, apresentadas pela Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 20 de setembro de 2007. Sebastião Helvécio, Presidente e relator - Agostinho Patrús Filho - Elisa Costa - Lafayette de Andrada.