PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2007

Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 68/2007, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o projeto de lei em epígrafe, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev – para o Regime Próprio de Previdência do Estado, altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, e dá outras providências. O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Cumpre agora a esta Comissão examinar o mérito do projeto de lei em exame. Fundamentação A proposição sob comento, segundo a mensagem do Governador do Estado, cria a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi –, de acordo com o § 20 do art. 40 da Constituição da República, com as modificações introduzidas pelas Emendas nºs 20, de 1998, e 41, de 2003, e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, órgão executivo, consultivo e deliberativo, com a atribuição de administrar a Ugeprevi e com o objetivo maior de garantir a unicidade e a padronização das normas e dos procedimentos adotados para a concessão de benefícios previdenciários. Em seu art. 7º, estabelece as situações nas quais servidores passariam a ser titulares de cargos efetivos desde a data de ingresso no serviço público estadual. Por fim, o projeto promove alterações na Lei Complementar nº 64, de 2002, que instituiu o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado: revoga o art. 79, altera a redação do inciso I do art. 3º, o inciso IV do art. 56 e o “caput” do art. 85 e acrescenta o inciso III ao art. 39. Foi apresentada, por meio da Mensagem nº 89/2007, do Governador do Estado, emenda ao projeto, mantendo as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, tendo sido a idéia aprimorada nos arts. 12 e 13 do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Primeiramente, temos a esclarecer que a reforma no sistema previdenciário brasileiro era um dos múltiplos aspectos contemplados na reforma do Estado, sendo uma necessidade premente, uma vez que o setor operava de forma deficitária, influenciando no aumento do déficit público. Antes da reforma, o sistema previdenciário brasileiro adotava o modelo de repartição simples, no qual as contribuições pagas pela população ativa seriam destinadas a cobrir gastos com os inativos, o que poderia acarretar distorções em decorrência de fatores demográficos, entre outros. Dessa forma, promoveram-se diversas reformas no sistema previdenciário, com o fito de desonerar os gastos da Previdência Social, promovendo o equilíbrio de suas contas. Com a promulgação da Emenda à Constituição nº 20, de 15/12/98, que inaugurou a reforma da Previdência no sistema constitucional brasileiro, as diretrizes de um novo modelo passaram a integrar a Constituição da República. A grande mudança operada caracterizou-se pela passagem de um sistema com base no tempo de serviço para um regime de previdência de caráter contributivo, observando-se critérios que preservavam o equilíbrio financeiro e atuarial, ou seja, a aposentadoria não mais seria adquirida em razão do tempo de serviço, e sim do tempo de contribuição previdenciária. Sobre o tema, assim se posiciona Odete Medauar, na obra “Direito Administrativo” (2004): “O regime de caráter contributivo é aquele em que há contribuição direta do servidor para que este tenha direito à aposentadoria. Além disso, há também o aporte de recursos do respectivo ente estatal. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão construir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desse fundo (art. 249 das Disposições Constitucionais Gerais, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98)”. Outras mudanças ocorreram em razão da citada emenda, como a proibição de acumulação de pensões, a fixação de idade mínima para aposentadoria, o fim das aposentadorias especiais e a estipulação de teto para os benefícios. Com a promulgação da Emenda à Constituição nº 41, de 2003, rotulada de reforma da Previdência, foram implementadas novas mudanças no sistema previdenciário brasileiro, ficando assim a redação do “caput” do art. 40 da Carta Magna: “Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”. A emenda em questão acrescentou ao referido artigo o § 20, o qual veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal. Como se vê, o projeto em comento está em consonância com os ditames da reforma da Previdência ao criar a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, que tem a atribuição de administrar a citada unidade e o objetivo de garantir a unicidade e a padronização das normas e dos procedimentos adotados para a concessão de benefícios previdenciários. Esclarecemos, na oportunidade, que a implementação da unidade gestora é um dos requisitos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, sem o qual ficam inviabilizados o recebimento de transferências voluntárias da União e a compensação previdenciária devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – aos regimes próprios de previdência social. E, ainda, o projeto em estudo não se destina a alterar as atuais regras para a concessão dos citados benefícios, tampouco as alíquotas de contribuição, tendo como objeto mudanças na gestão previdenciária do Estado. Quanto às demais medidas propostas no projeto, temos a informar que são adequações necessárias ao sistema previdenciário brasileiro, tendo em vista as mudanças ocorridas. Por fim, consideramos que o Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, conferiu mais clareza ao texto, aprimorando-o quanto à técnica legislativa. Pretendendo dar nova redação ao art. 3º da proposição, apresentamos, ao final deste parecer, alteração visando a incluir alguns membros no Ceprev, inclusive o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –, os quais integrarão o Conselho alternadamente, na forma do regulamento. Propomos, ainda, mudança no art. 7º da proposição, uma vez que, com a edição da Lei Complementar nº 64, de 2002, passou-se a considerar no Estado, para fins de aposentadoria, o tempo de contribuição, e não mais o tempo de serviço. Além disso, alguns servidores, pela condição de seu ingresso no Estado, deverão ter alterado o início do cômputo de tempo de serviço. Para todos os servidores atingidos pela medida proposta no dispositivo alterado, não serão computados como tempo de serviço os períodos em que esses não se encontravam em efetivo exercício. Estamos dando nova redação ao art. 15 do projeto, com o fito de suprimir sua parte final, a qual assegura aos servidores os benefícios previdenciários previstos no art. 79 da Lei Complementar nº 64, artigo que está sendo revogado pelo art. 12 do projeto sob comento. Consideramos a citada previsão desnecessária, uma vez que os efeitos da revogação não retroagem, sendo o instituto do direito adquirido uma garantia constitucional. Foi apresentada proposta de emenda pelo Deputado Dalmo Ribeiro Silva, com a qual concordamos, que visa à inclusão de um representante dos militares da ativa na formação do Ceprev. Finalmente, estamos sugerindo alterações com o objetivo de conferir mais precisão ao conteúdo da proposta e para tornar os seus comandos mais eficazes. Assim, por exemplo, incluímos a expressão “e a legislação pertinente” no § 1º do art. 1º. Estamos permitindo, também, que servidores, militares e membros do Ceprev possam exercer cargos na secretaria executiva desse Conselho. Conclusão Com fundamento nas razões apresentadas, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 27/2007 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 6, a seguir apresentadas. Emenda nº 1 Dê-se ao § 1º do art. 1º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 1º - (...) § 1º – A concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o “caput” deste artigo, nos termos e nos prazos estabelecidos no regulamento, serão escriturados na Ugeprevi, observado o disposto no § 2º e a legislação pertinente.”. Emenda nº 2 Dê-se ao art. 3º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 3º – Compõem o Ceprev: I o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá; II o Secretário de Estado de Fazenda; III o Advogado-Geral do Estado; IV – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –, alternadamente, na forma do regulamento; V o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –; VI – o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –; VII um representante do Poder Legislativo; VIII um representante do Poder Judiciário; IX – um representante dos servidores da Defensoria Pública; X um representante dos servidores do Tribunal de Contas; XI um representante dos servidores do Ministério Público; XII um representante, titular de cargo efetivo, dos servidores ativos; XIII – um representante dos servidores inativos; XIV um representante dos militares ativos; XV – um representante dos militares inativos; XVI um representante dos pensionistas dos servidores; XVII um representante dos pensionistas dos militares. § 1º – Os membros a que se referem os incisos XII a XVII serão escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmente constituídas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 2º – Os membros referidos no § 1º deverão ter nível superior de escolaridade e reputação ilibada. § 3º – Os membros referidos nos incisos VII a XI serão designados pelo Governador do Estado, após indicação dos titulares daqueles Poderes e órgãos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º – O regimento interno do Ceprev será aprovado por decreto, mediante proposta dos seus membros. § 5º – O Presidente do Ceprev indicará o Secretário Executivo do Conselho, entre servidores, militares ou um dos seus membros. § 6º – A atuação no âmbito do Ceprev não enseja nenhuma remuneração para seus membros, e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.”. Emenda nº 3 Dê-se ao art. 7º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 7º – Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações: I – a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais; II – estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; III – de que trata a alínea `a´ do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso; IV – de que trata a alínea `a´ do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso. § 1º – O posicionamento dos servidores de que trata este artigo dar-se-á no nível ou grau correspondente ao padrão de vencimento utilizado para pagamento de sua remuneração na data da publicação desta lei. § 2º – Não será computado, para a percepção de vantagem ou benefício, o período em que os servidores não estiveram em efetivo exercício, conforme definido em lei. § 3º – Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados ao Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, instituído na Lei Complementar nº 64, de 2002.”. Emenda nº 4 Dê-se ao art. 12 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 12 – Com a publicação desta lei, ficam mantidas as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, a que se refere a Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, e Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg, a que se refere a Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, sendo assegurada a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dessas entidades.”. Emenda nº 5 Dê-se ao inciso IV do art. 13 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 13 - (...) IV - à concessão dos demais benefícios assegurados pelo IPSM nos termos da legislação vigente.”. Emenda nº 6 Dê-se ao art. 15 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 15 – Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”. Sala das Comissões, 19 de setembro de 2007. Elmiro Nascimento, Presidente - Domingos Sávio, relator - Agostinho Patrús Filho - Ademir Lucas.