PL PROJETO DE LEI 1973/2007

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.973/2007

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 1.973/2007, de autoria do Governador do Estado, que altera as Leis n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, n° 15.786, de 27 de outubro de 2005, a Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro 2007, e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do Substitutivo n° 1 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 1.973/2007

Altera as Leis n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, n° 15.474, de 28 de janeiro de 2005, n° 15.786, de 27 de outubro de 2005, n° 17.351, de 17 de janeiro de 2008, e n° 17.357, de 18 de janeiro de 2008, e as Leis Delegadas n° 127, de 25 de janeiro de 2007, e n° 175, de 26 de janeiro 2007, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Os incisos IV e VI do art. 20 da Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 – (...)

IV – o ocupante de função ou cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde, lotado na Secretaria de Estado de Saúde, nas Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, no âmbito de sua competência;

(...)

VI – o servidor público integrante do SUS, designado para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental ou da auditoria assistencial do SUS.".

Art. 2° – O cargo de Analista de Saúde e Tecnologia, instituído pela Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, lotado na Fundação Ezequiel Dias – Funed –, passa a denominar-se Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia.

Parágrafo único – Fica substituído, no texto da Lei n° 15.462, de 2005, e em seus anexos, o termo "Analista de Saúde e Tecnologia" por "Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia".

Art. 3° – Ficam acrescentados ao art. 1° da Lei n° 15.462, de 2005, os seguintes incisos XVIII e XIX:

"Art. 1° – (...)

XVIII – Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde;

XIX – Analista em Educação e Pesquisa em Saúde.".

Art. 4° – Os incisos IV e V do art. 3° da Lei n° 15.462, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° – (...)

IV – na Funed, cargos das carreiras de:

a) Técnico de Saúde e Tecnologia;

b) Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia;

c) Auxiliar de Saúde e Tecnologia;

V – na ESP/MG, cargos das carreiras de:

a) Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde;

b) Analista em Educação e Pesquisa em Saúde.".

Art. 5° – As alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 9° da Lei n° 15.462, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte inciso V:

"Art. 9° – (...)

II – (...)

c) vinte, trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos de nível superior da carreira de Profissional de Enfermagem, conforme definido no edital do concurso público;

d) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos de nível intermediário da carreira de Profissional de Enfermagem;

(...)

V – servidores lotados na ESP/MG:

a) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde;

b) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista em Educação e Pesquisa em Saúde.".

Art. 6° – O inciso I e a alínea "b" do inciso IV do art. 11 da Lei n° 15.462, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados, ao artigo, o seguinte inciso VII, e ao inciso VI, a seguinte alínea "d":

"Art. 11 – (...)

I – para as carreiras de Técnico de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde:

(...)

IV – (...)

b) pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível III;

(...)

VI – (...)

d) pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível VI;

VII – para a carreira de Analista em Educação e Pesquisa em Saúde:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível III;

c) pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível IV;

d) doutorado, para ingresso no nível V.".

Art. 7° – Ficam extintos, no quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig:

I – quinhentos e noventa cargos da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, instituída pela Lei n° 15.462, de 2005;

II – mil cento e trinta e cinco cargos da carreira de Técnico Operacional de Saúde, instituída pela Lei n° 15.462, de 2005.

Parágrafo único – Em virtude do disposto no "caput", o quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico Operacional da Saúde e de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, constante nos itens I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, passa a ser, respectivamente, de dois mil duzentos e setenta e seis e de mil duzentos e oitenta.

Art. 8° – Ficam criados mil setecentos e vinte e cinco cargos da carreira de Profissional de Enfermagem, instituída pela Lei n° 15.462, de 2005, com lotação no quadro de pessoal da Fhemig.

Parágrafo único – Em virtude do disposto no "caput", o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Profissional de Enfermagem, constante no item I.2.4 do Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, passa a ser de cinco mil seiscentos e trinta e quatro.

Art. 9° – Ficam transformados trinta e quatro cargos da carreira de Técnico de Saúde e Tecnologia, instituída pela Lei n° 15.462, de 2005, lotados na Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP/MG –, em trinta e quatro cargos da carreira de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde.

Art. 10 – Ficam transformados trinta e três cargos da carreira de Analista de Saúde e Tecnologia, instituída pela Lei n° 15.462, de 2005, lotados na ESP/MG, em trinta e três cargos da carreira de Analista em Educação e Pesquisa em Saúde.

Art. 11 – Ficam extintos, no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde – SES:

I – quarenta cargos da carreira de Técnico de Atenção à Saúde, instituída pela Lei n° 15.462, de 2005;

II – oitenta e sete cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, instituída pela Lei n° 15.462, de 2005.

Parágrafo único – Em virtude da extinção de cargos de que trata o "caput", a quantidade de cargos das carreiras de Técnico de Atenção à Saúde e de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, constantes nos itens I.1.2 e I.1.5 do Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, passa a ser, respectivamente, de mil setecentos e cinqüenta e oito e de dois mil quatrocentos e sessenta e cinco.

Art. 12 – Ficam criados trinta cargos da carreira de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde, com lotação no quadro de pessoal da ESP/MG.

Art. 13 – Ficam criados oitenta e sete cargos da carreira de Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, com lotação no quadro de pessoal da ESP/MG.

Art. 14 – Em função das transformações e criações de cargos de que tratam os arts. 9°, 10, 12 e 13, a quantidade de cargos das carreiras de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e de Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, constante nos itens I.5.1 e I.5.2 do Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, com a redação dada por esta lei, passa a ser, respectivamente, de sessenta e quatro e de cento e vinte.

Art. 15 – Os dois cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Técnico de Saúde e Tecnologia, cujos detentores tenham ou não sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescidos pela Emenda à Constituição n° 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em dois cargos da carreira de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde, lotados na ESP/MG.

Art. 16 – Os dois cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Analista de Saúde e Tecnologia, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescidos pela Emenda à Constituição n° 49, de 2001, ficam transformados em dois cargos da carreira de Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, lotados na ESP/MG.

Art. 17 – O item I.5 do Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 18 – O item II.5 do Anexo II da Lei n° 15.462, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 19 – A tabela constante no Anexo III da Lei n° 15.462, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 20 – Os itens I.4 do Anexo I e II.4 do Anexo II da Lei n° 15.462, de 2005, passam a denominar-se, respectivamente, "I.4 – Funed" e "II.4 – Funed".

Art. 21 – Ficam revigorados os itens I.4.1 do Anexo I e II. 4.1 do Anexo II da Lei n° 15.462, de 2005, revogados pela Lei Delegada n° 135, de 25 de janeiro de 2007.

Art. 22 – O ocupante do cargo de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, a que se refere a Lei n° 15.462, de 2005, pertencente à categoria profissional de Técnico de Patologia Clínica, que cumpre jornada de trabalho de trinta e duas horas semanais, passará a cumprir jornada de trabalho de trinta horas semanais.

§ 1° – O servidor a que se refere o "caput" será posicionado na tabela salarial correspondente à jornada de trinta horas semanais, no nível e no grau aos quais corresponda vencimento básico imediatamente superior ao vencimento básico percebido pelo servidor na data de publicação desta lei.

§ 2° – O posicionamento de que trata o § 1° terá vigência a partir da data de publicação desta lei.

§ 3° – Na hipótese em que a aplicação do disposto no § 1° implicar mudança do nível de posicionamento do servidor na carreira, a efetivação do referido posicionamento somente ocorrerá mediante comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível em que o servidor for posicionado.

§ 4° – O servidor a que se refere o "caput" será nominalmente identificado por resolução conjunta do presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Hemominas – e do Secretário de Estado de Saúde, para formalizar o posicionamento na tabela correspondente à jornada de trabalho de trinta horas semanais.

Art. 23 – Ao ocupante de cargo da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei n° 15.462, de 2005, é facultado optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, pela carga horária de vinte e quatro ou de trinta horas semanais de trabalho, nos seguintes termos:

I – o servidor que cumpre, na data de publicação desta lei, jornada de trabalho de vinte horas semanais poderá optar pela jornada de vinte e quatro ou de trinta horas;

II – o servidor que cumpre, na data de publicação desta lei, jornada de trabalho de vinte e quatro horas semanais poderá optar pela jornada de trinta horas.

Parágrafo único – Após o término do prazo previsto no "caput", a ampliação da jornada dos Médicos da Área de Hematologia e Hemoterapia, nos termos deste artigo, ficará condicionada à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento e Gestão.

Art. 24 – Fica facultada a opção pela jornada de trabalho de trinta horas semanais aos seguintes servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de Profissional de Enfermagem, Analista de Gestão e Assistência à Saúde e Técnico Operacional da Saúde, de que trata a Lei n° 15.462, de 2005:

I – o servidor posicionado nos níveis IV a VII da carreira de Profissional de Enfermagem que cumpre, na data de publicação desta lei, jornada de trabalho de vinte horas semanais;

II – o servidor ocupante da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde que cumpre, na data de publicação desta lei, jornada de trabalho de doze ou de vinte horas semanais;

III – o servidor ocupante da carreira de Técnico Operacional de Saúde que cumpre, na data de publicação desta lei, jornada de trabalho de dezesseis horas semanais.

Parágrafo único – A ampliação de jornada dos servidores de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à adoção de medida de compensação financeira por parte da administração pública e à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 25 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia da Funed, no exercício da função de Médico do Trabalho e designado para função gratificada de que trata a Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, cumprirá, excepcionalmente, a jornada de trabalho prevista no § 5° do art. 9° da Lei n° 15.462, de 2005, sem prejuízo do valor da remuneração atribuída à respectiva função gratificada.

Art. 26 – O servidor ocupante de cargo da carreira de Médico da Fhemig designado para Função Gratificada Hospitalar de que trata o art. 11 da Lei Delegada n° 175, de 2007, cumprirá, excepcionalmente, a jornada de trabalho máxima da mencionada carreira, sem prejuízo do valor da remuneração atribuída à função gratificada.

Art. 27 – O servidor ocupante de cargo da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia da Hemominas designado para função gratificada de que trata o art. 8° da Lei Delegada n° 175, de 2007, cumprirá, excepcionalmente, a jornada de trabalho máxima da mencionada carreira, sem prejuízo do valor da remuneração atribuída à função gratificada.

Art. 28 – O inciso III do art. 13 da Lei n° 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 – (...)

III – ao ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública de órgão ou entidade municipal, estadual ou federal integrante do SUS.".

Art. 29 – O § 2° do art. 16 da Lei n° 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 – (...)

§ 2° – Os resultados da avaliação de desempenho do servidor, computados anualmente, serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento, para aferição dos valores individuais dos prêmios de que trata o art. 15.".

Art. 30 – O "caput" do art. 8° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° – Farão jus à VTI os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005, na forma do Anexo II desta lei, nas seguintes condições:

I – valores constantes no item II.1 para os ingressos entre 1° de setembro de 2005 e 30 junho de 2006;

II – valores constantes no item II.2 para os ingressos entre 1° de julho de 2006 e 31 de dezembro de 2007;

III – valor constante no item II.3 para ingressos a partir de 1° de janeiro de 2008.".

Art. 31 – As tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades da Saúde de que trata a Lei n° 15.462, de 2005, constantes no Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005, passam a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2008, na forma do Anexo IV desta lei.

§ 1° – Dos valores da VTI, a que se refere a Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005, percebidos pelos servidores das carreiras de que trata o "caput", será deduzido, no todo ou em parte, o acréscimo ao vencimento básico decorrente da aplicação das tabelas de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2° – Quando a dedução a que se refere o § 1° atingir o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.

Art. 32 – O Anexo II da Lei n° 15.786, de 2005, fica acrescido do item II.3, e os títulos dos itens II.1 e II.2 do referido anexo passam a vigorar com a seguinte redação:

"II.1 – Vigência: para ingressos entre 1° de setembro de 2005 e 30 de junho de 2006.

(...)

II.2 – Vigência: para ingressos entre 1° de julho de 2006 e 31 de dezembro de 2007.

(...)

II.3 – Vigência: para ingressos a partir de 1° de janeiro de 2008.

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia – nível intermediário, da Hemominas:

24 (vinte e quatro) horas semanais – função de Técnico de Patologia Clínica: R$11,18 (onze reais e dezoito centavos).".

Art. 33 – Fica assegurado o acréscimo sobre o vencimento básico de que trata o art. 21 da Lei n° 15.786, de 2005, pago a título de abono de serviços de emergência aos servidores das carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, nas funções de Farmacêutico, Bioquímico, Biólogo e Cirurgião-Dentista com especialização em cirurgia bucomaxilofacial; de Técnico Operacional da Saúde, nas funções de Técnico de Farmácia, Técnico de Patologia Clínica e Auxiliar Administrativo; de Auxiliar de Apoio da Saúde, nas funções de Auxiliar de Patologia Clínica e de Porteiro, e aos servidores das demais carreiras nele discriminadas.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no "caput", excepcionalmente, aos servidores da carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde que tenham percebido, até a data de publicação desta lei, o abono de que trata o art. 21 da Lei n° 15.786, de 2005, enquanto estiverem lotados nos serviços de emergência e no Centro de Terapia Intensiva do Hospital João XXIII.

Art. 34 – Ficam convalidados os atos de transferência e opção para os cargos efetivos ou função pública da Fhemig, ocorridos no período de 1990 a 1992, dos servidores da SES ou da Funed correspondentes à natureza do cargo ou função originária desses servidores e que para essa finalidade foram exonerados ou dispensados do cargo efetivo ou da função pública.

§ 1° – Os servidores de que trata o "caput" deste artigo serão posicionados na Fhemig na forma dos arts. 10, 12 e 13 da Lei n° 15.786, de 2005.

§ 2° – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos inativos e aos beneficiários dos servidores que fizeram a opção a que se refere o "caput".

Art. 35 – O inciso IX do art. 3° da Lei Delegada n° 127, de 25 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "c":

"Art. 3° – (...)

IX – (...)

c) Superintendência de Gestão de Pessoas e Educação em Saúde.".

Art. 36 – O art. 11 da Lei Delegada n° 175, de 2007, fica acrescido do § 4° a seguir, e seu § 1° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – (...)

§ 1° – Aplica-se às funções gratificadas de que trata este artigo o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 9° desta lei.

(...)

§ 4° – São atribuições das funções gratificadas de que trata este artigo as funções de chefia, assessoramento técnico ou especializado, supervisão e coordenação de atividades, projetos e programas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.".

Art. 37 – O § 1° do art. 7° da Lei n° 17.351, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° – (...)

§ 1° – O servidor a que se refere o inciso II do § 2° do art. 51 da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, poderá optar pela ampliação da jornada de dezesseis para trinta ou quarenta horas semanais, de vinte para quarenta horas semanais ou de doze para vinte ou vinte e quatro horas semanais, desde que atenda aos requisitos previstos no "caput" deste artigo.".

Art. 38 – Os arts. 10 e 11 da Lei n° 17.351, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 – Ficam convalidados os pagamentos efetuados a título de Adicional de Dedicação Integral até a data de publicação desta lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 11.

Art. 11 – Fica vedado o pagamento do Adicional de Dedicação Integral a partir da data de publicação desta lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – Excepcionalmente, o pagamento do Adicional de Dedicação Integral aos servidores que tiveram ampliação de jornada aprovada pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças poderá estender-se até a data de publicação da regulamentação prevista no § 2° do art. 7° desta lei.".

Art. 39 – O "caput" do art. 6° da Lei n° 17.357, de 18 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão constante nos Quadros Específicos de que tratam o inciso I do art. 26 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, e o art. 1° da Lei n° 6.499, de 1974, poderá optar:".

Art. 40 – Ficam convalidados os pagamentos, inclusive os relativos a benefícios e adicionais, efetuados a servidores da Fhemig, a título de complementação de jornada de trabalho, de dezembro de 1992 até a data de publicação desta lei.

Art. 41 – Os cargos transformados, extintos e criados por esta lei serão identificados em decreto.

Art. 42 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de junho de 2008.

Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gláucia Brandão.

ANEXO I

(a que se refere o art. 17 da Lei n° , de de de 2008)

"ANEXO I

(a que se referem os arts. 1°, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

(...)

I.5 – ESP

I.5.1 – Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

64

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.5.2 – Analista em Educação e Pesquisa em Saúde

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

120

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

"Lato / Stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

"Lato / Stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

ANEXO II

(a que se refere o art. 18 da Lei n° , de de de 2008)

"ANEXO II

(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DAS CARREIRAS

DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

(...)

II.5 – ESP

II.5.1 – Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde: exercer atividades de suporte técnico e administrativo nas áreas de gestão, planejamento, elaboração, análise, avaliação, execução, coordenação e controle de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento educacional em saúde, bem como executar atividades correlatas na respectiva área de formação técnico-profissional, compatíveis com o nível intermediário de escolaridade no âmbito de atuação da ESP.

II.5.2 – Analista em Educação e Pesquisa em Saúde: realizar pesquisas de desenvolvimento científico e tecnológico, executar atividades de ensino, pesquisa e extensão no campo da saúde pública, bem como executar atividades técnicas e administrativas na respectiva área de formação profissional, compatíveis com o nível superior de escolaridade, no âmbito de atuação da ESP."

ANEXO III

(a que se refere o art. 19 da Lei n° , de de de 2008)

"ANEXO III

(a que se refere o § 5° do art. 49 da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

QUANTITATIVO DOS CARGOS RESULTANTES DE EFETIVAÇÃO PELA EMENDA N° 49/2001 E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS NÃO EFETIVADAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

Órgão / Entidade

Cargo ou Função Pública

Quantitativo

Secretaria de Estado de Saúde

Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

714

Técnico de Atenção à Saúde

585

Técnico de Gestão da Saúde

479

Analista de Atenção à Saúde

626

Especialista em Políticas e Gestão de Saúde

244

TOTAL

2.648

Fhemig

Auxiliar de Apoio da Saúde

915

Técnico Operacional da Saúde

267

Analista de Gestão e Assistência à Saúde

288

Profissional de Enfermagem

104

Médico

147

TOTAL

1.721

Hemominas

Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

39

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

64

Analista de Hematologia e Hemoterapia

14

Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

6

TOTAL

123

Funed

Técnico de Saúde e Tecnologia

47

Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia

57

Auxiliar de Saúde e Tecnologia

89

TOTAL

193

ESP/MG

Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde

2

Analista em Educação e Pesquisa em Saúde

2

TOTAL

4

TOTAL – GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

4.689"

ANEXO IV

(a que se refere o art. 31 da Lei n° , de de de 2008)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1. Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

I.1.1. Carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental incompleto

I

340,20

350,41

360,92

371,75

382,90

394,39

406,22

418,40

430,96

443,88

Fundamental

II

415,04

427,50

440,32

453,53

467,14

481,15

495,58

510,45

525,77

541,54

Fundamental

III

506,35

521,54

537,19

553,31

569,91

587,00

604,61

622,75

641,43

660,68

Intermediário

IV

617,75

636,28

655,37

675,03

695,28

716,14

737,63

759,76

782,55

806,03

I.1.2. Carreira de Técnico de Gestão de Saúde

Carga horária: 30 horas

Nível de Escolaridade

Nível

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

510,30

525,61

541,38

557,62

574,35

591,58

609,32

627,60

646,43

665,83

Intermediário

II

622,57

641,24

660,48

680,29

700,70

721,72

743,38

765,68

788,65

812,31

Intermediário

III

759,53

782,32

805,79

829,96

854,86

880,50

906,92

934,13

962,15

991,02

Intermediário

IV

926,63

954,43

983,06

1.012,55

1.042,93

1.074,21

1.106,44

1.139,63

1.173,82

1.209,04

Superior

V

1.130,49

1.164,40

1.199,33

1.235,31

1.272,37

1.310,54

1.349,86

1.390,35

1.432,06

1.475,03

Carga horária: 40 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

680,40

700,81

721,84

743,49

765,80

788,77

812,43

836,81

861,91

887,77

Intermediário

II

830,09

854,99

880,64

907,06

934,27

962,30

991,17

1.020,90

1.051,53

1.083,08

Intermediário

III

1.012,71

1.043,09

1.074,38

1.106,61

1.139,81

1.174,01

1.209,23

1.245,50

1.282,87

1.321,35

Intermediário

IV

1.235,50

1.272,57

1.310,75

1.350,07

1.390,57

1.432,29

1.475,26

1.519,51

1.565,10

1.612,05

Superior

V

1.507,31

1.552,53

1.599,11

1.647,08

1.696,49

1.747,39

1.799,81

1.853,81

1.909,42

1.966,70

I.1.3. Carreira de Técnico de Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

510,30

525,61

541,38

557,62

574,35

591,58

609,32

627,60

646,43

665,83

Intermediário

II

622,57

641,24

660,48

680,29

700,70

721,72

743,38

765,68

788,65

812,31

Intermediário

III

759,53

782,32

805,79

829,96

854,86

880,50

906,92

934,13

962,15

991,02

Intermediário

IV

926,63

954,43

983,06

1.012,55

1.042,93

1.074,21

1.106,44

1.139,63

1.173,82

1.209,04

Superior

V

1.130,49

1.164,40

1.199,33

1.235,31

1.272,37

1.310,54

1.349,86

1.390,35

1.432,06

1.475,03

I.1.4. Carreira de Analista de Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

900,00

927,00

954,81

983,45

1.012,96

1.043,35

1.074,65

1.106,89

1.140,09

1.174,30

Superior

II

1.098,00

1.130,94

1.164,87

1.199,81

1.235,81

1.272,88

1.311,07

1.350,40

1.390,91

1.432,64

Superior / "Lato sensu"

III

1.339,56

1.379,75

1.421,14

1.463,77

1.507,69

1.552,92

1.599,50

1.647,49

1.696,91

1.747,82

"Lato/ Stricto sensu"

IV

1.634,26

1.683,29

1.733,79

1.785,80

1.839,38

1.894,56

1.951,40

2.009,94

2.070,24

2.132,34

"Stricto sensu"

V

2.042,83

2.104,11

2.167,24

2.232,25

2.299,22

2.368,20

2.439,24

2.512,42

2.587,79

2.665,43

I.1.5. Carreira de Especialista em Políticas de Gestão de Saúde

Carga horária: 30 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

900,00

927,00

954,81

983,45

1.012,96

1.043,35

1.074,65

1.106,89

1.140,09

1.174,30

Superior

II

1.098,00

1.130,94

1.164,87

1.199,81

1.235,81

1.272,88

1.311,07

1.350,40

1.390,91

1.432,64

Superior / "Lato sensu"

III

1.339,56

1.379,75

1.421,14

1.463,77

1.507,69

1.552,92

1.599,50

1.647,49

1.696,91

1.747,82

"Lato/ Stricto sensu"

IV

1.634,26

1.683,29

1.733,79

1.785,80

1.839,38

1.894,56

1.951,40

2.009,94

2.070,24

2.132,34

"Stricto sensu"

V

2.042,83

2.104,11

2.167,24

2.232,25

2.299,22

2.368,20

2.439,24

2.512,42

2.587,79

2.665,43

Carga horária: 40 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.800,00

1.854,00

1.909,62

1.966,91

2.025,92

2.086,69

2.149,29

2.213,77

2.280,19

2.348,59

Superior

II

2.196,00

2.261,88

2.329,74

2.399,63

2.471,62

2.545,77

2.622,14

2.700,80

2.781,83

2.865,28

Superior / "Lato sensu"

III

2.679,12

2.759,49

2.842,28

2.927,55

3.015,37

3.105,83

3.199,01

3.294,98

3.393,83

3.495,64

"Lato/ Stricto sensu"

IV

3.268,53

3.366,58

3.467,58

3.571,61

3.678,76

3.789,12

3.902,79

4.019,88

4.140,47

4.264,69

"Stricto sensu"

V

4.085,66

4.208,23

4.334,47

4.464,51

4.598,44

4.736,40

4.878,49

5.024,84

5.175,59

5.330,86

I.2. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Fhemig

I.2.1. Carreiras de Auxiliar de Apoio da Saúde

Carga horária: 30 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental incompleto

I

340,20

350,41

360,92

371,75

382,90

394,39

406,22

418,40

430,96

443,88

Fundamental incompleto / Fundamental

II

415,04

427,50

440,32

453,53

467,14

481,15

495,58

510,45

525,77

541,54

Fundamental

III

506,35

521,54

537,19

553,31

569,91

587,00

604,61

622,75

641,43

660,68

Intermediário

IV

617,75

636,28

655,37

675,03

695,28

716,14

737,63

759,76

782,55

806,03

I.2.2. Carreira de Técnico Operacional da Saúde

Carga horária: 16 horas (Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia)

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

369,68

380,77

392,20

403,96

416,08

428,57

441,42

454,66

468,30

482,35

Intermediário

II

451,01

464,54

478,48

492,84

507,62

522,85

538,53

554,69

571,33

588,47

Intermediário

III

550,24

566,74

583,75

601,26

619,30

637,88

657,01

676,72

697,02

717,94

Intermediário

IV

671,29

691,43

712,17

733,54

755,54

778,21

801,56

825,60

850,37

875,88

Superior

V

818,97

843,54

868,85

894,91

921,76

949,42

977,90

1.007,23

1.037,45

1.068,57

Carga horária: 30 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

510,30

525,61

541,38

557,62

574,35

591,58

609,32

627,60

646,43

665,83

Intermediário

II

622,57

641,24

660,48

680,29

700,70

721,72

743,38

765,68

788,65

812,31

Intermediário

III

759,53

782,32

805,79

829,96

854,86

880,50

906,92

934,13

962,15

991,02

Intermediário

IV

926,63

954,43

983,06

1.012,55

1.042,93

1.074,21

1.106,44

1.139,63

1.173,82

1.209,04

Superior

V

1.130,49

1.164,40

1.199,33

1.235,31

1.272,37

1.310,54

1.349,86

1.390,35

1.432,06

1.475,03

Carga horária: 40 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

680,40

700,81

721,84

743,49

765,80

788,77

812,43

836,81

861,91

887,77

Intermediário

II

830,09

854,99

880,64

907,06

934,27

962,30

991,17

1.020,90

1.051,53

1.083,08

Intermediário

III

1.012,71

1.043,09

1.074,38

1.106,61

1.139,81

1.174,01

1.209,23

1.245,50

1.282,87

1.321,35

Intermediário

IV

1.235,50

1.272,57

1.310,75

1.350,07

1.390,57

1.432,29

1.475,26

1.519,51

1.565,10

1.612,05

Superior

V

1.507,31

1.552,53

1.599,11

1.647,08

1.696,49

1.747,39

1.799,81

1.853,81

1.909,42

1.966,70

I.2.3. Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Carga horária: 12 horas (Odontólogo)

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

746,24

768,63

791,69

815,44

839,90

865,10

891,05

917,78

945,31

973,67

Superior

II

910,41

937,73

965,86

994,83

1.024,68

1.055,42

1.087,08

1.119,69

1.153,28

1.187,88

Superior / "Lato sensu"

III

1.110,70

1.144,02

1.178,35

1.213,70

1.250,11

1.287,61

1.326,24

1.366,03

1.407,01

1.449,22

"Lato / Stricto sensu"

IV

1.355,06

1.395,71

1.437,58

1.480,71

1.525,13

1.570,88

1.618,01

1.666,55

1.716,55

1.768,04

"Lato / Stricto sensu"

V

1.693,82

1.744,64

1.796,98

1.850,89

1.906,41

1.963,61

2.022,51

2.083,19

2.145,68

2.210,05

Carga horária: 20 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

900,00

927,00

954,81

983,45

1.012,96

1.043,35

1.074,65

1.106,89

1.140,09

1.174,30

Superior

II

1.098,00

1.130,94

1.164,87

1.199,81

1.235,81

1.272,88

1.311,07

1.350,40

1.390,91

1.432,64

Superior / "Lato sensu"

III

1.339,56

1.379,75

1.421,14

1.463,77

1.507,69

1.552,92

1.599,50

1.647,49

1.696,91

1.747,82

"Lato / Stricto sensu"

IV

1.634,26

1.683,29

1.733,79

1.785,80

1.839,38

1.894,56

1.951,40

2.009,94

2.070,24

2.132,34

"Lato / Stricto sensu"

V

2.042,83

2.104,11

2.167,24

2.232,25

2.299,22

2.368,20

2.439,24

2.512,42

2.587,79

2.665,43

Carga horária: 30 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.350,00

1.390,50

1.432,22

1.475,18

1.519,44

1.565,02

1.611,97

1.660,33

1.710,14

1.761,44

Superior

II

1.647,00

1.696,41

1.747,30

1.799,72

1.853,71

1.909,32

1.966,60

2.025,60

2.086,37

2.148,96

Superior/ "Lato sensu"

III

2.009,34

2.069,62

2.131,71

2.195,66

2.261,53

2.329,38

2.399,26

2.471,23

2.545,37

2.621,73

"Lato/ Stricto sensu"

IV

2.451,39

2.524,94

2.600,68

2.678,71

2.759,07

2.841,84

2.927,09

3.014,91

3.105,35

3.198,51

"Lato/ Stricto sensu"

V

3.064,24

3.156,17

3.250,86

3.348,38

3.448,83

3.552,30

3.658,87

3.768,63

3.881,69

3.998,14

Carga horária: 40 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.800,00

1.854,00

1.909,62

1.966,91

2.025,92

2.086,69

2.149,29

2.213,77

2.280,19

2.348,59

Superior

II

2.196,00

2.261,88

2.329,74

2.399,63

2.471,62

2.545,77

2.622,14

2.700,80

2.781,83

2.865,28

Superior/ "Lato sensu"

III

2.679,12

2.759,49

2.842,28

2.927,55

3.015,37

3.105,83

3.199,01

3.294,98

3.393,83

3.495,64

"Lato/ Stricto sensu"

IV

3.268,53

3.366,58

3.467,58

3.571,61

3.678,76

3.789,12

3.902,79

4.019,88

4.140,47

4.264,69

"Lato/ Stricto sensu"

V

4.085,66

4.208,23

4.334,47

4.464,51

4.598,44

4.736,40

4.878,49

5.024,84

5.175,59

5.330,86

I.2.4 – Profissional de Enfermagem

Carga horária: 20 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Fundamental

T

352,80

363,38

374,29

385,51

397,08

408,99

421,26

433,90

446,92

460,32

474,13

488,36

503,01

518,10

533,64

Intermediário

I

441,00

454,23

467,86

481,89

496,35

511,24

526,58

542,37

558,65

575,40

592,67

610,45

628,76

647,62

667,05

Intermediário

II

551,25

567,79

584,82

602,37

620,44

639,05

658,22

677,97

698,31

719,26

740,83

763,06

785,95

809,53

833,82

Intermediário

III

689,06

709,73

731,03

752,96

775,55

798,81

822,78

847,46

872,88

899,07

926,04

953,82

982,44

1.011,91

1.042,27

Superior

IV

900,00

927,00

954,81

983,45

1.012,96

1.043,35

1.074,65

1.106,89

1.140,09

1.174,30

1.209,52

1.245,81

1.283,18

1.321,68

1.361,33

Superior

V

1.080,00

1.112,40

1.145,77

1.180,15

1.215,55

1.252,02

1.289,58

1.328,26

1.368,11

1.409,16

1.451,43

1.494,97

1.539,82

1.586,02

1.633,60

"Lato/ Stricto sensu"

VI

1.296,00

1.334,88

1.374,93

1.416,17

1.458,66

1.502,42

1.547,49

1.593,92

1.641,73

1.690,99

1.741,72

1.793,97

1.847,79

1.903,22

1.960,32

"Lato/ Stricto sensu"

VII

1.620,00

1.668,60

1.718,66

1.770,22

1.823,32

1.878,02

1.934,36

1.992,40

2.052,17

2.113,73

2.177,14

2.242,46

2.309,73

2.379,02

2.450,40

Carga horária: 30 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Fundamental

T

412,07

424,43

437,17

450,28

463,79

477,70

492,03

506,79

522,00

537,66

553,79

570,40

604,63

640,90

679,36

Intermediário

I

529,20

545,08

561,43

578,27

595,62

613,49

631,89

650,85

670,38

690,49

711,20

732,54

754,51

777,15

800,46

Intermediário

II

661,50

681,35

701,79

722,84

744,53

766,86

789,87

813,56

837,97

863,11

889,00

915,67

943,14

971,44

1.000,58

Intermediário

III

826,88

851,68

877,23

903,55

930,66

958,58

987,33

1.016,95

1.047,46

1.078,89

1.111,25

1.144,59

1.178,93

1.214,30

1.250,73

Superior

IV

1.350,00

1.390,50

1.432,22

1.475,18

1.519,44

1.565,02

1.611,97

1.660,33

1.710,14

1.761,44

1.814,29

1.868,72

1.924,78

1.982,52

2.042,00

Superior

V

1.620,00

1.668,60

1.718,66

1.770,22

1.823,32

1.878,02

1.934,36

1.992,40

2.052,17

2.113,73

2.177,14

2.242,46

2.309,73

2.379,02

2.450,40

"Lato/ Stricto sensu"

VI

1.944,00

2.002,32

2.062,39

2.124,26

2.187,99

2.253,63

2.321,24

2.390,87

2.462,60

2.536,48

2.612,57

2.690,95

2.771,68

2.854,83

2.940,47

"Lato/ Stricto sensu"

VII

2.430,00

2.502,90

2.577,99

2.655,33

2.734,99

2.817,04

2.901,55

2.988,59

3.078,25

3.170,60

3.265,72

3.363,69

3.464,60

3.568,54

3.675,59

Carga horária: 40 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Fundamental

T

548,05

564,50

581,43

598,87

616,84

635,34

654,40

674,04

694,26

715,09

736,54

758,63

804,15

852,40

903,55

Intermediário

I

705,60

726,77

748,57

771,03

794,16

817,98

842,52

867,80

893,83

920,65

948,27

976,72

1.006,02

1.036,20

1.067,28

Intermediário

II

860,83

886,66

913,26

940,65

968,87

997,94

1.027,88

1.058,71

1.090,48

1.123,19

1.156,89

1.191,59

1.227,34

1.264,16

1.302,09

Intermediário

III

1.050,22

1.081,72

1.114,17

1.147,60

1.182,03

1.217,49

1.254,01

1.291,63

1.330,38

1.370,29

1.411,40

1.453,74

1.497,36

1.542,28

1.588,54

Superior

IV

1.800,00

1.854,00

1.909,62

1.966,91

2.025,92

2.086,69

2.149,29

2.213,77

2.280,19

2.348,59

2.419,05

2.491,62

2.566,37

2.643,36

2.722,66

Superior

V

2.160,00

2.224,80

2.291,54

2.360,29

2.431,10

2.504,03

2.579,15

2.656,53

2.736,22

2.818,31

2.902,86

2.989,95

3.079,64

3.172,03

3.267,19

"Lato/Stricto sensu"

VI

2.592,00

2.669,76

2.749,85

2.832,35

2.917,32

3.004,84

3.094,98

3.187,83

3.283,47

3.381,97

3.483,43

3.587,93

3.695,57

3.806,44

3.920,63

"Lato/Stricto sensu"

VII

3.240,00

3.337,20

3.437,32

3.540,44

3.646,65

3.756,05

3.868,73

3.984,79

4.104,34

4.227,47

4.354,29

4.484,92

4.619,47

4.758,05

4.900,79

I.2.5. Médico

Carga horária: 12 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

818,70

843,26

868,56

894,62

921,45

949,10

977,57

1.006,90

1.037,10

1.068,22

Superior

II

998,81

1.028,78

1.059,64

1.091,43

1.124,17

1.157,90

1.192,64

1.228,42

1.265,27

1.303,23

Superior/Resi- dência Médica

III

1.218,55

1.255,11

1.292,76

1.331,55

1.371,49

1.412,64

1.455,02

1.498,67

1.543,63

1.589,94

Residência Médica

IV

1.486,63

1.531,23

1.577,17

1.624,49

1.673,22

1.723,42

1.775,12

1.828,37

1.883,22

1.939,72

"Lato/Stricto sensu"

V

1.858,29

1.914,04

1.971,46

2.030,61

2.091,53

2.154,27

2.218,90

2.285,47

2.354,03

2.424,65

Carga horária: 24 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.637,39

1.686,51

1.737,11

1.789,22

1.842,90

1.898,18

1.955,13

2.013,78

2.074,20

2.136,42

Superior

II

1.997,62

2.057,54

2.119,27

2.182,85

2.248,33

2.315,78

2.385,26

2.456,82

2.530,52

2.606,44

Superior / Res. Médica

III

2.437,09

2.510,20

2.585,51

2.663,08

2.742,97

2.825,26

2.910,01

2.997,31

3.087,23

3.179,85

Residência Médica

IV

2.973,25

3.062,45

3.154,32

3.248,95

3.346,42

3.446,81

3.550,22

3.656,72

3.766,43

3.879,42

"Lato/ Stricto sensu"

V

3.716,56

3.828,06

3.942,90

4.061,19

4.183,03

4.308,52

4.437,77

4.570,91

4.708,03

4.849,27

I.3. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Hemominas

I.3.1. Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 30 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental incompleto

I

362,65

373,53

384,74

396,28

408,17

420,41

433,03

446,02

459,40

473,18

Fundamental incompleto/ Fundamental

II

427,93

440,77

453,99

467,61

481,64

496,09

510,97

526,30

542,09

558,35

Fundamental

III

504,96

520,11

535,71

551,78

568,34

585,39

602,95

621,04

639,67

658,86

Intermediário

IV

595,85

613,73

632,14

651,10

670,64

690,75

711,48

732,82

754,81

777,45

Carga horária: 40 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental incompleto

I

483,54

498,04

512,99

528,37

544,23

560,55

577,37

594,69

612,53

630,91

Fundamental incompleto/ Fundamental

II

570,57

587,69

605,32

623,48

642,19

661,45

681,30

701,73

722,79

744,47

Fundamental

III

673,28

693,48

714,28

735,71

757,78

780,51

803,93

828,05

852,89

878,47

Intermediário

IV

794,47

818,30

842,85

868,14

894,18

921,01

948,64

977,10

1.006,41

1.036,60

I.3.2. Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 24 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

479,93

494,33

509,16

524,43

540,17

556,37

573,06

590,26

607,96

626,20

Intermediário

II

566,32

583,31

600,81

618,83

637,40

656,52

676,21

696,50

717,40

738,92

Intermediário

III

668,26

688,30

708,95

730,22

752,13

774,69

797,93

821,87

846,53

871,92

Intermediário

IV

788,54

812,20

836,57

861,66

887,51

914,14

941,56

969,81

998,90

1.028,87

Superior

V

930,48

958,39

987,15

1.016,76

1.047,26

1.078,68

1.111,04

1.144,37

1.178,70

1.214,07

Carga horária: 30 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

599,91

617,91

636,44

655,54

675,20

695,46

716,32

737,81

759,95

782,74

Intermediário

II

707,89

729,13

751,00

773,53

796,74

820,64

845,26

870,62

896,74

923,64

Intermediário

III

835,31

860,37

886,18

912,77

940,15

968,36

997,41

1.027,33

1.058,15

1.089,89

Intermediário

IV

985,67

1.015,24

1.045,70

1.077,07

1.109,38

1.142,66

1.176,94

1.212,25

1.248,62

1.286,07

Superior

V

1.163,09

1.197,98

1.233,92

1.270,94

1.309,07

1.348,34

1.388,79

1.430,45

1.473,37

1.517,57

Carga horária: 40 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

799,88

823,87

848,59

874,05

900,27

927,28

955,10

983,75

1.013,26

1.043,66

Intermediário

II

943,86

972,17

1.001,34

1.031,38

1.062,32

1.094,19

1.127,01

1.160,82

1.195,65

1.231,52

Intermediário

III

1.113,75

1.147,16

1.181,58

1.217,03

1.253,54

1.291,14

1.329,88

1.369,77

1.410,87

1.453,19

Intermediário

IV

1.314,23

1.353,65

1.394,26

1.436,09

1.479,17

1.523,55

1.569,25

1.616,33

1.664,82

1.714,77

Superior

V

1.550,79

1.597,31

1.645,23

1.694,59

1.745,42

1.797,79

1.851,72

1.907,27

1.964,49

2.023,42

I.3.3. Analista de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 30 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.350,00

1.390,50

1.432,22

1.475,18

1.519,44

1.565,02

1.611,97

1.660,33

1.710,14

1.761,44

Superior

II

1.593,00

1.640,79

1.690,01

1.740,71

1.792,94

1.846,72

1.902,13

1.959,19

2.017,96

2.078,50

"Superior/ Lato sensu"

III

1.879,74

1.936,13

1.994,22

2.054,04

2.115,66

2.179,13

2.244,51

2.311,84

2.381,20

2.452,63

"Lato/ Stricto sensu"

IV

2.218,09

2.284,64

2.353,18

2.423,77

2.496,48

2.571,38

2.648,52

2.727,97

2.809,81

2.894,11

"Stricto sensu"

V

2.617,35

2.695,87

2.776,75

2.860,05

2.945,85

3.034,23

3.125,25

3.219,01

3.315,58

3.415,05

Carga horária: 40 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.800,00

1.854,00

1.909,62

1.966,91

2.025,92

2.086,69

2.149,29

2.213,77

2.280,19

2.348,59

Superior

II

2.124,00

2.187,72

2.253,35

2.320,95

2.390,58

2.462,30

2.536,17

2.612,25

2.690,62

2.771,34

Superior/ "Lato sensu"

III

2.506,32

2.581,51

2.658,95

2.738,72

2.820,89

2.905,51

2.992,68

3.082,46

3.174,93

3.270,18

"Lato/Stricto sensu"

IV

2.957,46

3.046,18

3.137,57

3.231,69

3.328,64

3.428,50

3.531,36

3.637,30

3.746,42

3.858,81

"Stricto sensu"

V

3.489,80

3.594,49

3.702,33

3.813,40

3.927,80

4.045,63

4.167,00

4.292,01

4.420,77

4.553,40

I.3.4. Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 20 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.364,49

1.405,42

1.447,59

1.491,02

1.535,75

1.581,82

1.629,27

1.678,15

1.728,50

1.780,35

Superior

II

1.664,68

1.714,62

1.766,06

1.819,04

1.873,61

1.929,82

1.987,71

2.047,34

2.108,76

2.172,03

Superior/Resi- dência Médica

III

2.030,91

2.091,83

2.154,59

2.219,23

2.285,80

2.354,38

2.425,01

2.497,76

2.572,69

2.649,87

Residência Médica

IV

2.477,71

2.552,04

2.628,60

2.707,46

2.788,68

2.872,34

2.958,51

3.047,27

3.138,68

3.232,84

"Lato/ Stricto sensu"

V

3.097,13

3.190,05

3.285,75

3.384,32

3.485,85

3.590,43

3.698,14

3.809,08

3.923,36

4.041,06

Carga horária: 24 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.637,39

1.686,51

1.737,11

1.789,22

1.842,90

1.898,18

1.955,13

2.013,78

2.074,20

2.136,42

Superior

II

1.997,62

2.057,54

2.119,27

2.182,85

2.248,33

2.315,78

2.385,26

2.456,82

2.530,52

2.606,44

Superior/Resi-dência Médica

III

2.437,09

2.510,20

2.585,51

2.663,08

2.742,97

2.825,26

2.910,01

2.997,31

3.087,23

3.179,85

Residência Médica

IV

2.973,25

3.062,45

3.154,32

3.248,95

3.346,42

3.446,81

3.550,22

3.656,72

3.766,43

3.879,42

"Lato/ Stricto sensu"

V

3.716,56

3.828,06

3.942,90

4.061,19

4.183,03

4.308,52

4.437,77

4.570,91

4.708,03

4.849,27

Carga horária: 30 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.046,74

2.108,14

2.171,39

2.236,53

2.303,62

2.372,73

2.443,91

2.517,23

2.592,75

2.670,53

Superior

II

2.497,02

2.571,93

2.649,09

2.728,56

2.810,42

2.894,73

2.981,58

3.071,02

3.163,15

3.258,05

Superior/Resi- dência Médica

III

3.046,37

3.137,76

3.231,89

3.328,85

3.428,71

3.531,58

3.637,52

3.746,65

3.859,05

3.974,82

Residência Médica

IV

3.716,57

3.828,07

3.942,91

4.061,20

4.183,03

4.308,52

4.437,78

4.570,91

4.708,04

4.849,28

"Lato/Stricto sensu"

V

4.645,71

4.785,08

4.928,63

5.076,49

5.228,79

5.385,65

5.547,22

5.713,64

5.885,05

6.061,60

I.4. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Funed

I.4.1. Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental

I

377,25

388,57

400,22

412,23

424,60

437,33

450,45

463,97

477,89

492,22

Fundamental

II

460,24

474,05

488,27

502,92

518,01

533,55

549,55

566,04

583,02

600,51

Fundamental

III

561,50

578,34

595,69

613,56

631,97

650,93

670,46

690,57

711,29

732,62

Intermediário

IV

685,02

705,58

726,74

748,54

771,00

794,13

817,96

842,49

867,77

893,80

I.4.2. Técnico de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

680,40

700,81

721,84

743,49

765,80

788,77

812,43

836,81

861,91

887,77

Intermediário

II

830,09

854,99

880,64

907,06

934,27

962,30

991,17

1.020,90

1.051,53

1.083,08

Intermediário

III

1.012,71

1.043,09

1.074,38

1.106,61

1.139,81

1.174,01

1.209,23

1.245,50

1.282,87

1.321,35

Intermediário

IV

1.235,50

1.272,57

1.310,75

1.350,07

1.390,57

1.432,29

1.475,26

1.519,51

1.565,10

1.612,05

Superior

V

1.507,31

1.552,53

1.599,11

1.647,08

1.696,49

1.747,39

1.799,81

1.853,81

1.909,42

1.966,70

1.4.3. Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.800,00

1.854,00

1.909,62

1.966,91

2.025,92

2.086,69

2.149,29

2.213,77

2.280,19

2.348,59

Superior

II

2.196,00

2.261,88

2.329,74

2.399,63

2.471,62

2.545,77

2.622,14

2.700,80

2.781,83

2.865,28

"Lato/Stricto sensu"

III

2.679,12

2.759,49

2.842,28

2.927,55

3.015,37

3.105,83

3.199,01

3.294,98

3.393,83

3.495,64

"Lato/Stricto sensu"

IV

3.268,53

3.366,58

3.467,58

3.571,61

3.678,76

3.789,12

3.902,79

4.019,88

4.140,47

4.264,69

Doutorado

V

4.085,66

4.249,08

4.419,05

4.595,81

4.779,64

4.970,83

5.169,66

5.376,45

5.591,51

5.815,17

I.5. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG

I.5.1. Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde

Carga horária: 40 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

680,40

700,81

721,84

743,49

765,80

788,77

812,43

836,81

861,91

887,77

Intermediário

II

830,09

854,99

880,64

907,06

934,27

962,30

991,17

1.020,90

1.051,53

1.083,08

Intermediário

III

1.012,71

1.043,09

1.074,38

1.106,61

1.139,81

1.174,01

1.209,23

1.245,50

1.282,87

1.321,35

Intermediário

IV

1.235,50

1.272,57

1.310,75

1.350,07

1.390,57

1.432,29

1.475,26

1.519,51

1.565,10

1.612,05

Superior

V

1.507,31

1.552,53

1.599,11

1.647,08

1.696,49

1.747,39

1.799,81

1.853,81

1.909,42

1.966,70

I.5.2. Analista em Educação e Pesquisa em Saúde

Carga horária: 40 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.800,00

1.854,00

1.909,62

1.966,91

2.025,92

2.086,69

2.149,29

2.213,77

2.280,19

2.348,59

Superior

II

2.196,00

2.261,88

2.329,74

2.399,63

2.471,62

2.545,77

2.622,14

2.700,80

2.781,83

2.865,28

"Lato/Stricto sensu"

III

2.679,12

2.759,49

2.842,28

2.927,55

3.015,37

3.105,83

3.199,01

3.294,98

3.393,83

3.495,64

"Lato/Stricto sensu"

IV

3.268,53

3.366,58

3.467,58

3.571,61

3.678,76

3.789,12

3.902,79

4.019,88

4.140,47

4.264,69

Doutorado

V

4.085,66

4.249,08

4.419,05

4.595,81

4.779,64

4.970,83

5.169,66

5.376,45

5.591,51

5.815,17