PL PROJETO DE LEI 1973/2007

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.973/2007

EMENDA Nº 6

Suprimam-se o art. 1º e, no Anexo I, a Tabela I.2.4 - Profissional de Enfermagem - carga horária de 40 horas.

Sala das Reuniões, 15 de maio de 2008.

Padre João

EMENDA Nº 7

Acrescente-se onde convier:

Art. ... - O art. 11 da Lei nº 10.294, de 20 de julho de 1990, fica acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 11 - (...)

§ 3º - Quando da rescisão do contrato de que trata o "caput" deste artigo, o contratado que tiver tido seu contrato prorrogado por mais de uma vez terá direito a indenização no valor de uma remuneração e meia para cada ano trabalhado.".

Sala das Reuniões, 15 de maio de 2008.

Carlin Moura

Justificação: Por décadas, a administração pública do nosso Estado tem-se valido do contrato administrativo para a contratação de pessoal de forma abusiva e, por que não dizer, de forma ilegal.

Como determinam as Constituições Federal e Estadual, em seus arts. 37, IX, e 22, respectivamente, este regulamentado pelo art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990, o contrato administrativo para a contratação de pessoal se destina apenas ao atendimento de necessidades temperorárias, de excepcional interesse público. Ele deve ser usado exclusivamente em situações declaradas de calamidade pública e para a realização de recenseamento.

Emenda nº 8

Dê-se ao Anexo I, a que se refere o art. 14, a seguinte redação:

"GRUPO IV - ATIVIDADES DE SAÚDE

MÉDICO DA ÁREA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA – HEMOMINAS

20 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau/

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.430,73

1.473,66

1.517,86

1.563,40

1.610,30

1.658,61

1.708,37

1.759,62

1.812,41

1.866,78

Superior

II

1.745,49

1.797,85

1.851,79

1.907,34

1.964,56

2.023,50

2.084,21

2.146,73

2.211,13

2.277,46

Superior/ Residência Médica

III

2.129,49

2.193,38

2.259,18

2.326,96

2.396,77

2.468,66

2.542,73

2.619,01

2.697,58

2.778,51

Residência Médica

IV

2.597,98

2.675,93

2.756,20

2.838,89

2.924,06

3.011,77

3.102,13

3.195,19

3.291,05

3.389,77

"Stricto Sensu"

V

3.247,47

3.344,90

3.445,25

3.548,61

3.655,07

3.764,72

3.877,65

3.993,99

4.113,81

4.035,46

24 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau/

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.716,88

1.768,38

1.821,43

1.876,08

1.932,36

1.990,33

2.050,03

2.111,54

2.174,88

2.240,14

Superior

II

2.094,58

2.157,43

2.222,15

2.288,81

2.357,48

2.428,21

2.501,05

2.601,09

2.679,12

2.759,50

Superior/

Residência Médica

III

2.555,40

2.632,06

2.711,03

2.792,35

2.876,13

2.962,41

3.051,28

3.142,82

3.237,11

3.334,22

Residência Médica

IV

3.117,58

3.211,11

3.307,45

3.406,67

3.508,87

3.614,13

3.722,57

3.834,24

3.949,27

4.067,74

"Stricto Sensu"

V

3.896,99

4.013,90

4.134,30

4.258,34

4.386,09

4.517,67

4.653,20

4.792,79

4.936,58

5.084,68

30 HORAS

Nível de

Escolaridade

Grau/

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.146,10

2.210,48

2.276,79

2.345,10

2.415,45

2.487,91

2.562,55

2.639,42

2.718,61

2.800,17

Superior

II

2.618,23

2.696,78

2.777,68

2.861,02

2.946,84

3.035,25

3.126,31

3.220,10

3.316,70

3.416,20

Superior/

Residência Médica

III

3.194,25

3.290,08

3.388,78

3.490,44

3.595,16

3.703,01

3.814,10

3.928,52

4.046,38

4.167,77

Residência Médica

IV

3.896,99

4.013,90

4.134,30

4.258,34

4.386,09

4.517,67

4.653,20

4.792,79

4.936,58

5.084,68

"Stricto Sensu"

V

4.871,23

5.017,37

5.167,89

5.322,92

5.482,61

5.647,09

5.816,50

5.991,00

6.170,72

6.355,84

GRUPO IV - ATIVIDADES DE SAÚDE

MÉDICO – FHEMIG

12 HORAS

Nível de

Escolaridade

Grau/

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

858,44

884,20

910,72

938,03

966,18

995,17

1.025,02

1.055,78

1.087,44

1.120,07

Superior

II

1.047,30

1.078,71

1.111,07

1.144,41

1.178,74

1.214,10

1.250,52

1.300,55

1.339,56

1.379,74

Superior/

Residência Médica

III

1.277,69

1.316,03

1.355,51

1.396,18

1.438,06

1.481,20

1.525,64

1.571,41

1.618,55

1.667,11

Residência Médica

IV

1.558,80

1.605,56

1.653,73

1.703,33

1.754,44

1.807,07

1.861,28

1.917,12

1.974,63

2.033,87

"Stricto Sensu"

V

1.948,49

2.006,94

2.067,15

2.129,17

2.193,05

2.258,83

2.326,60

2.396,40

2.468,29

2.542,34

24 HORAS

Nível de

Escolaridade

Grau/

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.716,88

1.768,38

1.821,43

1.876,08

1.932,36

1.990,33

2.050,03

2.111,54

2.174,88

2.240,14

Superior

II

2.094,58

2.157,43

2.222,15

2.288,81

2.357,48

2.428,21

2.501,05

2.601,09

2.679,12

2.759,50

Superior/

Residência Médica

III

2.555,40

2.632,06

2.711,03

2.792,35

2.876,13

2.962,41

3.051,28

3.142,82

3.237,11

3.334,22

Residência Médica

IV

3.117,58

3.211,11

3.307,45

3.406,67

3.508,87

3.614,13

3.722,57

3.834,24

3.949,27

4.067,74

"Stricto Sensu"

V

3.896,99

4.013,90

4.134,30

4.258,34

4.386,09

4.517,67

4.653,20

4.792,79

4.936,58

5.084,68

Sala das Reuniões, 15 de maio de 2008.

André Quintão

Emenda nº 9

Acrescentem-se onde convier os seguintes artigos e Anexos V e VI, e ao item 1.1 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, alterado pelo Anexo I do projeto, o seguinte item I.1.6:

"Art. ... - Fica instituída a carreira de Médico da Secretaria de Estado de Saúde, integrante do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo.

Art. ... - Ficam 1.200 cargos da carreira de Analista de Atenção à Saúde, instituída pela Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, lotados na Secretaria de Estado de Saúde, transformados em 1.200 cargos da carreira de Médico da Secretaria de Estado de Saúde, instituída por esta lei.

Art. ... - Em virtude da transformação de que trata o artigo anterior, a quantidade de cargos de provimento efetivo da carreira de Analista de Atenção à Saúde, constante no item I.1.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passa a ser 573.

Art. ... - A estrutura da carreira de Médico da Secretaria de Estado de Saúde e o seu número de cargos são os constantes no Anexo V desta lei.

Art. ... - As atribuições gerais do cargo de Médico da Secretaria de Estado de Saúde são as constantes no Anexo VI desta lei.

(...)

Anexo I

( a que se refere o art. 15 da Lei nº , de de de 2008)

"Anexo I

( a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005)

I. 1- (...)

1.1.6 - Carreira de Médico da Secretaria de Estado de Saúde

Carga Horária: 20 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

                   
                   

Superior

I

900,00

927,00

954,81

983,45

1.012,96

1.043,35

1.074,65

1.106,89

1.140,09

1.174,30

Superior

II

1.098,00

1.130,94

1.164,87

1.199,81

1.235,81

1.272,88

1.311,07

1.350,40

1.390,91

1.432,64

Superior/ "Lato sensu"

III

1.339,56

1.379,75

1.421,14

1.463,77

1.507,69

1.552,92

1.599,50

1.647,49

1.696,91

1.747,82

"Lato/ Stricto sensu"

IV

1.634,26

1.683,29

1.733,79

1.785,80

1.839,38

1.894,56

1.951,40

2.009,94

2.070,24

2.132,34

"Stricto sensu"

V

2.042,83

2.104,11

2.167,24

2.232,25

2.299,22

2.368,20

2.439,24

2.512,42

2.587,79

2.665,43

(...)

Anexo V

(a que se refere o art. da Lei n° , de de de 2008)

V.1 - Estrutura da Carreira de Médico da Secretaria de Estado de Saúde

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

 

 

 

1.200

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Anexo VI

(a que se refere o art. da Lei n° , de de de 2008)

VI. 1 - Atribuições da Carreira de Médico da Secretaria de Estado de Saúde

Médico: participar de todos os atos pertinentes ao exercício da Medicina na Secretaria de Estado de Saúde, realizando exames, diagnósticos, prescrevendo e ministrando tratamentos para as diversas doenças, perturbações e lesões do organismo e aplicando os métodos e protocolos da Medicina aceitos e reconhecidos cientificamente; praticar atos cirúrgicos e correlatos; emitir laudos e pareceres, participar de processos educativos e de vigilância em saúde.".

Sala das Comissões, 15 de maio de 2008.

Carlos Pimenta

Justificação: Esta emenda tem como objetivo destacar os servidores que vêm exercendo a função de Médico na Secretaria de Estado de Saúde, a fim de que lhes seja dado um tratamento compatível com a especialidade da profissão. A generalidade das atribuições da carreira de Analista de Atenção à Saúde, prevista na Lei n° 15.462, de 2005, não é condizente com as diversas atividades exercidas pelos servidores que, embora pratiquem os atos relativos à Medicina, se encontram hoje nela abarcados. Contamos com o apoio dos nobres pares para corrigir essa grave distorção na área médica do Estado.