PL PROJETO DE LEI 1973/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.973/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera as Leis nºs 15.462, de 13/1/2005, e 15.786, de 27/10/2005, e a Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007, e dá outras providências. Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 a 4, que apresentou. Em seguida, foi a matéria encaminhada à Comissão de Administração Pública, que perdeu o prazo para emissão do seu parecer. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação O objetivo do projeto em exame é alterar as Leis nºs 15.462, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, e 15.786, de 2005, que estabelece as tabelas de vencimento básico dessas carreiras e dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, bem como a Lei Delegada nº 175, de 2007, que dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão e as funções gratificadas da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo. As alterações propostas abrangem as carreiras da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig –, da Fundação Ezequiel Dias – Funed –, da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Hemominas – e da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG. Segundo a mensagem do Governador, a finalidade da proposição é valorizar os servidores que atuam na área da saúde, por meio do reajuste das tabelas de vencimento básico de todas as carreiras desse Grupo de Atividades, bem como da ampliação das categorias profissionais abrangidas pelo abono de serviços de emergência, no âmbito da Fhemig. Ao mesmo tempo, ainda conforme a mensagem, busca- se adequar os planos de carreira às atuais demandas dos órgãos e entidades que compõem o Grupo, alterando regras relativas à jornada de trabalho, aos requisitos para ingresso nas carreiras e ao quantitativo de cargos. Com isso, pretende-se proporcionar condições mais adequadas de funcionamento aos referidos órgãos e entidades, visando à maior qualidade e eficiência na prestação de serviços públicos. O projeto prevê que o reajuste será retroativo a 1º/1/2008 e em percentuais diferenciados. Para os servidores que percebem a VTI, será deduzido do valor desta, no todo ou em parte, o acréscimo ao vencimento básico decorrente do reajustamento das tabelas previsto no projeto, nos termos do art. 3º da Lei nº 15.787, de 2005. A proposição também prevê a criação das carreiras de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, destinadas à ESP-MG, com a criação de cargos e a transformação de outros. São ainda criados cargos no quadro de pessoal da Fhemig e extintos outros na referida Fundação e na SES. A Comissão de Constituição e Justiça apresentou quatro emendas que visam a adequar a proposição à ordem jurídica e à técnica legislativa e, com relação à Emenda nº 4, a incluir as Tabelas de Vencimento das Carreiras da ESP-MG, encaminhadas a esta Casa pelo Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 173, de 13/3/2008, para sanar erro material do projeto original. Saliente-se que, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão encaminhou a esta Casa o Ofício nº 104/2008, que informa que o impacto financeiro mensal decorrente dos reajustes propostos será de R$2.769.807,52 e que o impacto anual será de R$36.800.681,89. Cumpre informar que esse impacto anual representa aproximadamente 8% das despesas com pessoal e encargos sociais da Secretaria e das entidades mencionadas, previstas no Orçamento de 2008, que somam R$452.332.882,00. Também deverá ser observado o limite de 49% da receita corrente líquida para as despesas com pessoal, estabelecido pela alínea “c” do inciso II do art. 20 da referida lei para o Poder Executivo estadual. Caso a despesa total com pessoal exceda a 95% desse limite, ou seja, 46,55% - o que é conhecido como limite prudencial –, são vedadas, por exemplo, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição da República, e a criação de cargo, emprego ou função, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 22 da mesma lei. Atualmente, a despesa com pessoal do Poder Executivo corresponde a 46,37% da receita corrente líquida, no período de janeiro a dezembro de 2007, conforme o Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício de 2007. Entendemos que, além de não haver obstáculos de ordem financeira e orçamentária à sua aprovação, a proposição representa relevante contribuição, não apenas para os servidores da saúde, que merecem uma justa retribuição por seu trabalho e condições adequadas para exercê-lo, mas também para toda a sociedade, que anseia por serviços de saúde de melhor qualidade. Consideramos ainda que as alterações propostas pela comissão que nos antecedeu aperfeiçoam o projeto. No entanto, entendemos oportuna proposta de emenda apresentada a esta Comissão, que aprovamos na forma da Emenda nº 5. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 1.973/2007, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Constituição e Justiça, e com a Emenda nº 5, a seguir. EMENDA Nº 5 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo, procedendo-se à respectiva substituição, nos arts. 8º e 18, na tabela 1.4.3 do Anexo I e no Anexo IV, da expressão “Analista de Saúde e Tecnologia” por “Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia”: “Art. ... – O cargo de Analista de Saúde e Tecnologia, da Funed, passa a denominar-se Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia.” Sala das Comissões, 7 de maio de 2008. Jayro Lessa, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Antônio Júlio - Sebastião Helvécio.