PL PROJETO DE LEI 1973/2007

"MENSAGEM Nº 144/2007*

Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei que altera as Leis nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, e dá outras providências. As medidas propostas no projeto de lei ora encaminhado contemplam as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, compreendendo a Secretaria de Estado da Saúde, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, a Fundação Ezequiel Dias, a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais e a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais.

A finalidade precípua do referido projeto de lei consiste na valorização dos servidores que atuam na área da saúde. Para tal fim, propõe-se o reajuste das tabelas de vencimento básico de todas as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, bem como a ampliação das categorias profissionais contempladas com o abono de serviços de emergência, no âmbito da FHEMIG.

Paralelamente, o projeto busca adequar o Plano de Carreiras às atuais demandas dos órgãos e entidades que compõem o Grupo de Atividades de Saúde, por meio da alteração de regras pertinentes à jornada de trabalho, aos requisitos para ingresso nas carreiras e ao quantitativo de cargos.

O projeto de lei contempla, ainda, a regularização da jornada de trabalho dos médicos designados para funções gratificadas na FUNED, na FHEMIG e na HEMOMINAS, bem como a inclusão das funções de chefia e supervisão no rol de atribuições das Funções Gratificadas Hospitalares da FHEMIG.

Entre as inovações contidas no projeto, destaca-se a criação das carreiras de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, destinadas à Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais.

O conjunto das propostas denota o intento de fornecer condições mais adequadas de funcionamento aos órgãos e entidades do Grupo de Atividades de Saúde, visando proporcionar maior qualidade e eficiência na prestação de serviços públicos.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a expor a seus Nobres Pares o presente projeto de lei.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

   

Exposição de Motivos

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado,

Encaminho a Vossa Excelência anteprojeto de lei que altera as Leis nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, e dá outras providências.

Os esclarecimentos sobre as alterações propostas na legislação pertinente às carreiras do Grupo de Atividades de Saúde são os seguintes:

Os arts. 1º e 3º decorrem de solicitação da FHEMIG e alteram as regras pertinentes à jornada de trabalho e aos requisitos para ingresso na carreira de Profissional de Enfermagem. O art. 1º estabelece a jornada de quarenta horas semanais, e o art. 3º prevê a possibilidade de ingresso no nível VI da referida carreira, com exigência de pós-graduação "lato sensu". Trata-se de medidas necessárias para permitir o ingresso de Profissionais de Enfermagem com carga horária e formação mais adequadas às demandas da referida entidade.

O art. 2º corrige distorção referente aos requisitos de ingresso na carreira de Analista de Saúde e Tecnologia, da FUNED. Com a redação proposta no anteprojeto de lei, a exigência de pós-graduação "stricto sensu" para ingresso na carreira, que hoje alcança os níveis III e IV, ficará restrita ao nível IV.

Os arts. 4º e 5º promovem a ampliação do quantitativo de cargos da carreira de Profissional de Enfermagem, que será compensada com a extinção de cargos vagos das carreiras de Técnico Operacional da Saúde e Analista de Gestão e Assistência à Saúde. A proposta permitirá o ingresso e a alocação de profissionais nas funções em que há maior carência de servidores, no âmbito da FHEMIG.

O art. 6º corrige distorção existente na HEMOMINAS, determinando o posicionamento dos Técnicos de Patologia Clínica que cumprem jornada de 32 horas semanais na tabela correspondente à jornada de 30 horas semanais. Os referidos servidores, que atualmente estão posicionados na tabela de 40 horas semanais da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, passarão a cumprir jornada de 30 horas semanais.

O art. 7º atende a demanda da HEMOMINAS, facultando aos Médicos da Área de Hematologia e Hemoterapia a opção pela ampliação da jornada de trabalho para 24 ou 30 horas semanais.

Os arts. 8º, 9º e 10 autorizam o cumprimento da jornada de trabalho correspondente ao cargo efetivo para os médicos designados para funções gratificadas no âmbito da FUNED, da FHEMIG e da HEMOMINAS. A proposta contida no anteprojeto elimina a discrepância entre as cargas horárias previstas na Lei Delegada nº 175, de 2007, e na Lei nº 15.462, de 2005, viabilizando a manutenção dos médicos no exercício das funções gratificadas.

O art. 11 atende a solicitação da FHEMIG, por meio da inclusão das funções de chefia e supervisão no rol de atribuições das Funções Gratificadas Hospitalares da entidade.

O art. 12, também decorrente de demanda da FHEMIG, amplia o número de categorias profissionais que fazem jus ao abono de serviços de emergência, passando a incluir as funções de Bioquímico, Biólogo, Odontólogo com especialização em cirurgia buco-maxilo-facial, Técnico de Patologia Clinica, Auxiliar de Patologia Clínica e Porteiro.

O art. 13 prevê a opção pela ampliação da jornada para 30 horas semanais para os servidores das carreiras de Profissional de Enfermagem, Analista de Gestão e Assistência à Saúde e Técnico Operacional da Saúde, da FHEMIG, condicionada à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Ressalta-se que a possibilidade de opção pela jornada de 40 horas semanais, prevista no art. 59 da Lei nº 15.788, de 2005, é insuficiente para atender às demandas da FHEMIG, onde há carreiras com jornadas de 12, 16 e 20 horas semanais.

O art. 14 reajusta os valores das tabelas salariais das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde e prevê que os valores acrescidos ao vencimento básico serão deduzidos da Vantagem Temporária Incorporável - VTI.

Os arts. 15 e 16 alteram o art. 8º da Lei nº 15.786, de 2005, redefinindo os períodos de vigência dos valores da VTI de ingresso e estabelecendo novo valor da VTI de ingresso para a carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia na função de Técnico de Patologia Clínica.

Os arts. 17 a 33 decorrem da criação de carreiras específicas para a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP, quais sejam as carreiras de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista em Educação e Pesquisa em Saúde. O quantitativo de cargos das referidas carreiras resulta da transformação de cargos de Técnico de Saúde e Tecnologia e de Analista de Saúde e Tecnologia, lotados na ESP, bem como da criação de 77 cargos. O art. 23 prevê a compensação da criação de cargos das carreiras da ESP, por meio da extinção de cargos vagos de Técnico de Atenção à Saúde e Analista de Atenção à Saúde, da SES, proporcionalmente aos valores de vencimento básico de cada carreira.

Ressalta-se que os acréscimos à folha de pagamento em decorrência da aplicação dos dispositivos do anteprojeto estão em conformidade com os limites de despesas com pessoal determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Respeitosamente,

Renata Vilhena, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão.