PL PROJETO DE LEI 1888/2007

EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 1.888/2007

Suprima-se do Substitutivo nº 3 o inciso III do art. 4º, a que faz referência o art. 1º.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2008.

Almir Paraca - Elisa Costa.

Justificação: A redação atual do art. 4º da Lei nº 15.910, de 21/12/2005, que dispõe sobre o Fhidro, estabelece que:

“Art. 4º - Poderão ser beneficiários de programas financiados pelo Fhidro, na forma do regulamento a ser baixado pelo Executivo:

I - pessoas jurídicas de direito público, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas usuárias de recursos hídricos, mediante financiamento reembolsável;

III - concessionárias de serviços públicos municipais, com atuação nas áreas de saneamento e meio ambiente, diretamente relacionadas aos recursos hídricos;

IV - consórcios intermunicipais regularmente constituídos para prestação de serviço público nas áreas de saneamento e meio ambiente, diretamente relacionadas aos recursos hídricos;

V - agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas;

VI - entidades privadas sem finalidade lucrativa dedicadas às atividades de conservação, preservação e melhoria do meio ambiente;

VII - demais organizações civis de que tratam os arts. 46 a 49 da Lei nº 13.199, de 1999.

Parágrafo único - Os recursos do Fhidro repassados a pessoas jurídicas de direito privado com finalidades lucrativas não poderão incorporar-se definitivamente aos seus patrimônios, sob pena de suspensão dos repasses e devolução dos valores recebidos, acrescidos das cominações legais e negociais.”.

O inciso III permite que as concessionárias diretamente relacionadas com recursos hídricos possam ser beneficiárias de programas do Fhidro.

A redação proposta ao inciso III pelo Substitutivo nº 3 ficou extremamente genérica:

Art. 4° - (...)

III - concessionárias de serviços públicos municipais;

IV - consórcios intermunicipais regularmente constituídos;

(...)

VII - organizações técnicas de ensino e pesquisa.

Parágrafo único - Os beneficiários de recursos não reembolsáveis deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, conservação ou melhoria dos recursos naturais.

Com a ampliação do Fhidro para financiar projetos que visem à destinação final de resíduos sólidos, entendemos que, para este fim, os recursos devam ser repassados aos titulares de serviço de saneamento, que são os Municípios, e não as concessionárias de serviço público que atuem nesta área. A possibilidade de os Municípios receberem recursos do Fhidro já está previsto no inciso I do art. 4º.

Assim, propomos a manutenção da redação constante hoje na Lei nº 15.910, de 2005.