PL PROJETO DE LEI 1888/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.888/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório Resultante do desmembramento do Projeto de Lei nº 1.854/2007, de autoria do Governador do Estado, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas – Fhidro –, de que trata a Lei nº 15.910, de 21/12/2005”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 6/12/2007, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno. Incumbe-nos examinar a matéria nos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação A proposição em comento autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas – Fhidro – para custeio da criação e da implantação de unidades de conservação destinadas à proteção dos recursos hídricos, mediante prévia manifestação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH. Preliminarmente, cumpre esclarecer que tal medida integrou, inicialmente, o Projeto de Lei nº 1.854/2007, que foi desmembrado nessa parte, em decorrência da solicitação desta Comissão à Mesa da Assembléia, por meio do Ofício nº 3/2007. Trata-se, segundo o governo, de demanda da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Constituído com o objetivo de dar suporte financeiro a programas e projetos voltados para o racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativo e qualitativo, dos recursos hídricos, o Fhidro tem, atualmente, como principal fonte de recursos 50% da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica e 10% do retorno relativo a principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – Prosam. De acordo com a lei que rege o Fhidro, seus recursos podem ser aplicados de forma reembolsável e não reembolsável, na proporção, respectivamente, de 45% e de até 55%, devendo 50% dos recursos não reembolsáveis ser destinados preferencialmente a projetos na zona rural. Como se sabe, a Constituição Federal determina ao poder público a instituição de espaços territoriais a serem especialmente protegidos. Da mesma forma, a Constituição do Estado contém regra semelhante. A Lei Federal nº 9.985, de 2000, que regulamenta a matéria em nível nacional, estabelece como uma das diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Snuc – a garantia de alocação adequada de recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender a seus objetivos. Nesse sentido, o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI –, recentemente aprovado por esta Casa, e o projeto do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – encampam medidas destinadas à criação e à implantação de unidades de conservação em todo o Estado. Além disso, o PMDI tem como objetivo estratégico o aumento do percentual do território com cobertura vegetal nativa – mata atlântica, cerrado, caatinga – do atual índice de 33,8% para 35% em 2011 e 40% em 2023, medida que inevitavelmente deverá influir na criação de unidades de conservação. Como se observa, o projeto do governo vai ao encontro das legislações federal e estadual pertinentes, para ampliar as condições necessárias para viabilizar, pelas óticas operacional e financeira, o efetivo aumento dos espaços territoriais a serem especialmente protegidos e a implementação das unidades de conservação já criadas. Como é do conhecimento geral, a maioria das unidades de conservação existentes no País têm problemas relacionados com questões de regularização fundiária e de falta de recursos humanos e materiais. A bem da verdade, muitas estão criadas apenas formalmente. Por fim, registramos a inexistência de óbice à iniciativa governamental e a necessidade de se alterar a Lei nº 15.910, de 2005, de forma a incorporar a medida contida no projeto, tendo em vista a técnica legislativa e o princípio da consolidação das leis. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.888/2007 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1 Altera a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O inciso II do art. 5º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – (...) II – não reembolsável: a) para pagamento de despesa de consultoria e de custo de execução de programa, projeto ou empreendimento de proteção e melhoria dos recursos hídricos, aprovados pelo comitê da bacia hidrográfica da área de influência do projeto ou empreendimento, ou, na falta deste, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH –, após análise da respectiva agência de bacia ou entidade equiparada ou do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam -; b) para custeio de criação e implantação de unidades de conservação destinadas à proteção dos recursos hídricos, mediante prévia manifestação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -;”. Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2007. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sebastião Costa, relator - Gilberto Abramo - Hely Tarqüínio - Neider Moreira.