PL PROJETO DE LEI 1827/2007
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.827/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 1.827/2007, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas, que dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 1.827/2007
Modifica a Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, que altera o plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Os quadros constantes nos Anexos II e III da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo Anexo I da Lei n° 15.783, de 26 de outubro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 2° – Os §§ 3°, 4°, 5° e 6° do art. 6° da Lei n° 13.770, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os §§ 7° e 8° do mesmo artigo:
"Art. 6° – (...)
§ 3° – Promoção vertical é a passagem do servidor à classe subseqüente na carreira, mediante avaliação de capacitação profissional e cumprimento dos requisitos previstos em resolução do Tribunal de Contas.
§ 4° – Na promoção vertical, serão observados os seguintes posicionamentos:
I – a partir do padrão TC-35 da classe E da carreira de Agente do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe D da mesma carreira;
II – a partir do padrão TC-46 da classe D da carreira de Agente do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe C da mesma carreira;
III – a partir do padrão TC-51 da classe C da carreira de Agente do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe B da mesma carreira;
IV – a partir do padrão TC-52 da classe D da carreira de Oficial do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe C da mesma carreira;
V – a partir do padrão TC-60 da classe C da carreira de Oficial do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe B da mesma carreira;
VI – a partir do padrão TC-64 da classe C da carreira de Técnico do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe B da mesma carreira.
§ 5° – O posicionamento no novo padrão da classe subseqüente dar-se-á a partir da data do requerimento de promoção vertical, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei e em resolução do Tribunal.
§ 6° – A contagem dos interstícios temporais mencionados neste artigo não é interrompida com a mudança de classe.".
Art. 3° – O art. 7° da Lei n° 13.770, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° – Poderão ser promovidos por merecimento à classe A, mediante opção expressamente manifestada ao Presidente do Tribunal de Contas:
I – o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila de direito obtido nos termos da Lei n° 9.532, de 30 de dezembro de 1987, da Emenda à Constituição Estadual n° 57, de 15 de julho de 2003, ou da Lei n° 14.984, de 14 de janeiro de 2004;
II – o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no último padrão da classe B da respectiva carreira.
§ 1° – O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila integral dar-se-á em padrão correspondente ao da apostila de direito.
§ 2° – O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila proporcional dar-se-á em padrão com valor de vencimento correspondente à soma do vencimento e da vantagem recebida a título de apostilamento ou no padrão imediatamente superior, caso não haja padrão correspondente ao resultado dessa soma.
§ 3° – O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, posicionado no último padrão da classe B da respectiva carreira, dar-se-á no primeiro padrão subseqüente àquele por ele ocupado na classe B pelo prazo mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias.".
Art. 4° – Fica acrescentado à Lei n° 13.770, de 2000, o seguinte art. 7º-A:
"Art. 7°-A – São requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na classe A, além daqueles previstos em resolução do Tribunal de Contas:
I – ter vinte e cinco anos de exercício em cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas do Estado;
II – ser detentor de, pelo menos, dois títulos de pós-graduação, "lato sensu", "stricto sensu" ou pós-doutorado, nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Ciências Atuariais, Administração, Ciências Econômicas, Engenharia, Medicina ou Biblioteconomia, obtidos em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1° – O padrão máximo que os servidores mencionados nos §§ 1° e 2° do art. 7° desta lei poderão alcançar na Classe A da respectiva carreira é o correspondente ao do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em resolução do Tribunal de Contas.
§ 2° – O padrão máximo que o servidor mencionado no § 3° do art. 7° desta lei poderá alcançar na Classe A da respectiva carreira, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em resolução do Tribunal de Contas, é:
I – o correspondente ao cargo de provimento em comissão de Coordenador de Área, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente do Tribunal de Contas;
II – o correspondente ao cargo de provimento em comissão de Diretor Adjunto, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Oficial do Tribunal de Contas;
III – o correspondente ao cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico do Tribunal de Contas.".
Art. 5° – Fica assegurada, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas, a elevação de quatro padrões, observado o atendimento pelo servidor dos requisitos para promoção vertical, caso ocorra, com o novo posicionamento, mudança de classe na respectiva carreira.
Art. 6° – Ao servidor que já tiver obtido promoção vertical e que, após a aplicação do disposto no art. 5° desta lei, ficar posicionado em padrão incompatível com a sua classe, em razão da alteração dos padrões previstos nos Anexos II e III da Lei n° 13.770, de 2000, com a redação dada por esta lei, será assegurado o primeiro padrão da última classe em que ingressou mediante processo classificatório.
Art. 7° – O disposto nos arts. 5° e 6° desta lei não se aplica ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado na classe A.
Art. 8° – Ficam incluídos na tabela de escalonamento vertical de vencimento, constante no Anexo V da Lei n° 13.770, de 2000, os seguintes padrões e índices: TC-88: 17,2609; TC-89: 17,9443; TC-90: 18,6547; TC-91: 19,3932; TC-92: 20,1610; e TC-93: 20,9592.
Art. 9° – A correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos constantes no Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o item I do Anexo I da Lei n° 12.974, de 28 de julho de 1998, com a redação dada pelo Anexo II da Lei n° 17.350, de 17 de janeiro de 2008, vigentes até a data da publicação desta lei, e os padrões de vencimento vigentes a partir da publicação desta lei, é a definida no Anexo II desta lei, com exceção do padrão referente ao cargo de Diretor-Geral, código TC-DAS-01, que passa a ser TC-93.
Art. 10 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas do Estado, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:
I – pelo vencimento do cargo de provimento em comissão;
II – pela remuneração de seu cargo de Agente do Tribunal de Contas, classes E, D, C e B; de Oficial do Tribunal de Contas, classes D, C e B, e de Técnico do Tribunal de Contas, classes C e B, acrescida de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.
Parágrafo único – A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República n° 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias regulamentares.
Art. 11 – O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo.
Art. 12 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das classificações orçamentárias.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 3 de julho de 2008.
Gláucia Brandão, Presidente - João Leite, relator - Sebastião Costa.
ANEXO I
(a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2008)
"ANEXO II
(a que se refere o art. 1° da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000)
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Quadro Específico de Provimento Efetivo
Código |
N° de Cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
TC-PG |
4 |
Agente do Tribunal de Contas |
E |
TC-01 ao TC-35 |
D |
TC-36 ao TC-46 |
|||
C |
TC-47 ao TC-51 |
|||
B |
TC-52 ao TC-57 |
|||
A |
TC-38 ao TC-93 |
|||
TC-SG |
395 |
Oficial do Tribunal de Contas |
D |
TC-28 ao TC-52 |
C |
TC-53 ao TC-60 |
|||
B |
TC-61 ao TC-67 |
|||
A |
TC-38 ao TC-93 |
|||
TC-NS |
817 |
Técnico do Tribunal de Contas |
C |
TC-42 ao TC-64 |
B |
TC-65 ao TC-77 |
|||
A |
TC-38 ao TC-93 |
ANEXO III
(a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000)
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Quadro Suplementar
Código |
N° de cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
TC-PG |
4 |
Agente do Tribunal de Contas |
E |
TC-01 ao TC-35 |
D |
TC-36 ao TC-46 |
|||
C |
TC-47 ao TC-51 |
|||
B |
TC-52 ao TC-57 |
|||
A |
TC-38 ao TC-93 |
|||
TC-SG |
53 |
Oficial do Tribunal de Contas |
D |
TC-28 ao TC-52 |
C |
TC-53 ao TC-60 |
|||
B |
TC-61 ao TC-67 |
|||
A |
TC-38 ao TC-93 |
|||
TC-NS |
60 |
Técnico do Tribunal de Contas |
C |
TC-42 ao TC-64 |
B |
TC-65 ao TC-77 |
|||
A |
TC-38 ao TC-93" |
ANEXO II
(a que se refere o art. 9° da Lei n° , de de de 2008)
Correspondência entre os padrões de vencimentos dos cargos constantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo I da Lei n° 12.974, de 28 de junho de 1998.
Padrão vigente na data de publicação desta lei |
87 |
77 |
71 |
56 |
34 |
Padrão vigente a partir da data de publicação desta lei |
91 |
81 |
75 |
60 |
38" |