PL PROJETO DE LEI 1827/2007

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.827/2007

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 1.827/2007, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas, que dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 1.827/2007

Modifica a Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, que altera o plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Os quadros constantes nos Anexos II e III da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo Anexo I da Lei n° 15.783, de 26 de outubro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 2° – Os §§ 3°, 4°, 5° e 6° do art. 6° da Lei n° 13.770, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os §§ 7° e 8° do mesmo artigo:

"Art. 6° – (...)

§ 3° – Promoção vertical é a passagem do servidor à classe subseqüente na carreira, mediante avaliação de capacitação profissional e cumprimento dos requisitos previstos em resolução do Tribunal de Contas.

§ 4° – Na promoção vertical, serão observados os seguintes posicionamentos:

I – a partir do padrão TC-35 da classe E da carreira de Agente do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe D da mesma carreira;

II – a partir do padrão TC-46 da classe D da carreira de Agente do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe C da mesma carreira;

III – a partir do padrão TC-51 da classe C da carreira de Agente do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe B da mesma carreira;

IV – a partir do padrão TC-52 da classe D da carreira de Oficial do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe C da mesma carreira;

V – a partir do padrão TC-60 da classe C da carreira de Oficial do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe B da mesma carreira;

VI – a partir do padrão TC-64 da classe C da carreira de Técnico do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe B da mesma carreira.

§ 5° – O posicionamento no novo padrão da classe subseqüente dar-se-á a partir da data do requerimento de promoção vertical, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei e em resolução do Tribunal.

§ 6° – A contagem dos interstícios temporais mencionados neste artigo não é interrompida com a mudança de classe.".

Art. 3° – O art. 7° da Lei n° 13.770, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° – Poderão ser promovidos por merecimento à classe A, mediante opção expressamente manifestada ao Presidente do Tribunal de Contas:

I – o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila de direito obtido nos termos da Lei n° 9.532, de 30 de dezembro de 1987, da Emenda à Constituição Estadual n° 57, de 15 de julho de 2003, ou da Lei n° 14.984, de 14 de janeiro de 2004;

II – o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no último padrão da classe B da respectiva carreira.

§ 1° – O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila integral dar-se-á em padrão correspondente ao da apostila de direito.

§ 2° – O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila proporcional dar-se-á em padrão com valor de vencimento correspondente à soma do vencimento e da vantagem recebida a título de apostilamento ou no padrão imediatamente superior, caso não haja padrão correspondente ao resultado dessa soma.

§ 3° – O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, posicionado no último padrão da classe B da respectiva carreira, dar-se-á no primeiro padrão subseqüente àquele por ele ocupado na classe B pelo prazo mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias.".

Art. 4° – Fica acrescentado à Lei n° 13.770, de 2000, o seguinte art. 7º-A:

"Art. 7°-A – São requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na classe A, além daqueles previstos em resolução do Tribunal de Contas:

I – ter vinte e cinco anos de exercício em cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas do Estado;

II – ser detentor de, pelo menos, dois títulos de pós-graduação, "lato sensu", "stricto sensu" ou pós-doutorado, nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Ciências Atuariais, Administração, Ciências Econômicas, Engenharia, Medicina ou Biblioteconomia, obtidos em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 1° – O padrão máximo que os servidores mencionados nos §§ 1° e 2° do art. 7° desta lei poderão alcançar na Classe A da respectiva carreira é o correspondente ao do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em resolução do Tribunal de Contas.

§ 2° – O padrão máximo que o servidor mencionado no § 3° do art. 7° desta lei poderá alcançar na Classe A da respectiva carreira, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em resolução do Tribunal de Contas, é:

I – o correspondente ao cargo de provimento em comissão de Coordenador de Área, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente do Tribunal de Contas;

II – o correspondente ao cargo de provimento em comissão de Diretor Adjunto, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Oficial do Tribunal de Contas;

III – o correspondente ao cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico do Tribunal de Contas.".

Art. 5° – Fica assegurada, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas, a elevação de quatro padrões, observado o atendimento pelo servidor dos requisitos para promoção vertical, caso ocorra, com o novo posicionamento, mudança de classe na respectiva carreira.

Art. 6° – Ao servidor que já tiver obtido promoção vertical e que, após a aplicação do disposto no art. 5° desta lei, ficar posicionado em padrão incompatível com a sua classe, em razão da alteração dos padrões previstos nos Anexos II e III da Lei n° 13.770, de 2000, com a redação dada por esta lei, será assegurado o primeiro padrão da última classe em que ingressou mediante processo classificatório.

Art. 7° – O disposto nos arts. 5° e 6° desta lei não se aplica ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado na classe A.

Art. 8° – Ficam incluídos na tabela de escalonamento vertical de vencimento, constante no Anexo V da Lei n° 13.770, de 2000, os seguintes padrões e índices: TC-88: 17,2609; TC-89: 17,9443; TC-90: 18,6547; TC-91: 19,3932; TC-92: 20,1610; e TC-93: 20,9592.

Art. 9° – A correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos constantes no Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o item I do Anexo I da Lei n° 12.974, de 28 de julho de 1998, com a redação dada pelo Anexo II da Lei n° 17.350, de 17 de janeiro de 2008, vigentes até a data da publicação desta lei, e os padrões de vencimento vigentes a partir da publicação desta lei, é a definida no Anexo II desta lei, com exceção do padrão referente ao cargo de Diretor-Geral, código TC-DAS-01, que passa a ser TC-93.

Art. 10 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas do Estado, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:

I – pelo vencimento do cargo de provimento em comissão;

II – pela remuneração de seu cargo de Agente do Tribunal de Contas, classes E, D, C e B; de Oficial do Tribunal de Contas, classes D, C e B, e de Técnico do Tribunal de Contas, classes C e B, acrescida de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.

Parágrafo único – A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República n° 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias regulamentares.

Art. 11 – O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo.

Art. 12 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das classificações orçamentárias.

Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 3 de julho de 2008.

Gláucia Brandão, Presidente - João Leite, relator - Sebastião Costa.

ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2008)

"ANEXO II

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000)

Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código

N° de Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TC-PG

4

Agente do Tribunal de Contas

E

TC-01 ao TC-35

D

TC-36 ao TC-46

C

TC-47 ao TC-51

B

TC-52 ao TC-57

A

TC-38 ao TC-93

TC-SG

395

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-28 ao TC-52

C

TC-53 ao TC-60

B

TC-61 ao TC-67

A

TC-38 ao TC-93

TC-NS

817

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-42 ao TC-64

B

TC-65 ao TC-77

A

TC-38 ao TC-93

ANEXO III

(a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000)

Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Quadro Suplementar

Código

N° de cargos

Denominação

Classe

Padrão

TC-PG

4

Agente do Tribunal de Contas

E

TC-01 ao TC-35

D

TC-36 ao TC-46

C

TC-47 ao TC-51

B

TC-52 ao TC-57

A

TC-38 ao TC-93

TC-SG

53

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-28 ao TC-52

C

TC-53 ao TC-60

B

TC-61 ao TC-67

A

TC-38 ao TC-93

TC-NS

60

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-42 ao TC-64

B

TC-65 ao TC-77

A

TC-38 ao TC-93"

ANEXO II

(a que se refere o art. 9° da Lei n° , de de de 2008)

Correspondência entre os padrões de vencimentos dos cargos constantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo I da Lei n° 12.974, de 28 de junho de 1998.

Padrão vigente na data de publicação desta lei

87

77

71

56

34

Padrão vigente a partir da data de publicação desta lei

91

81

75

60

38"