PL PROJETO DE LEI 1827/2007

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.827/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Projeto de Lei nº 1.827/2007 dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

Aprovada no 1º turno com as Emendas nºs 1 a 4, retorna a proposição a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, cabendo-nos ainda elaborar a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em exame promove alterações na carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas, com o objetivo de valorizá-los. Entre as modificações propostas, estão a previsão de elevação de quatro padrões de vencimento para os servidores, a ampliação dos padrões de cada classe das carreiras e a supressão da exigência de vaga como condição para a promoção. A proposição também assegura ao servidor efetivo ocupante de cargo de provimento em comissão a opção pelo vencimento do cargo comissionado ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 30% do vencimento do cargo em comissão que ocupar.

Conforme esta comissão já se pronunciou no 1º turno, o projeto acarretará aumento de despesa com pessoal, devendo, portanto, observar os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 17 dessa lei determina que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devem entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Segundo relatório enviado pelo Tribunal de Contas, o impacto financeiro anual do projeto, relativo à concessão linear de quatro padrões de vencimento, será de R$22.730.704,97. Com isso, a despesa de pessoal para o ano de 2008 totalizará R$249.255.296,00, ou seja, abaixo do crédito orçamentário autorizado para gastos com pessoal nesse exercício, que é de R$250.270.000,00.

Já o limite de 3% da receita corrente líquida para as despesas com pessoal, estabelecido pela alínea "a" do inciso II do art. 20 da referida lei para o Poder Legislativo estadual, não fica comprometido com a aprovação do projeto, não se podendo dizer o mesmo sobre o limite específico para o Tribunal de Contas, que é de 0,7728%, uma vez que as despesas com pessoal passarão a corresponder a 0,7780% da receita corrente líquida. A esse respeito, cabe lembrar que, em ofício enviado a esta Casa, o Presidente do Tribunal de Contas informa sobre acordo firmado entre o Tribunal e o Poder Executivo, para que o aumento salarial ocorra a partir de agosto deste ano, de forma a assegurar a manutenção do índice aproximado de 0,77% da Receita Corrente Líquida, considerando-se, também, a aprovação da proposta orçamentária para 2009, em valores já ajustados.

Durante a tramitação do projeto no 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou quatro emendas, as quais foram aprovadas em Plenário. A Emenda nº 1 teve como objetivo adequar a proposição às disposições constitucionais pertinentes aos inativos. O intuito das demais era ajustar o texto à técnica legislativa.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.827/2007, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 2 de julho de 2008.

Zé Maia, Presidente - Antônio Júlio, relator - Elisa Costa - Sebastião Helvécio.

PROJETO DE LEI Nº 1.827/2007

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os quadros constantes dos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, com a forma dada pelo Anexo I da Lei nº 15.783, de 26 de outubro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 2º - Os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 6º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os §§ 7º e 8º do mesmo artigo:

"Art. 6º - (...)

§ 3º - Promoção vertical é a passagem do servidor à classe subseqüente na carreira, mediante avaliação de capacitação profissional e cumprimento dos requisitos previstos em resolução do Tribunal de Contas.

§ 4º - Na promoção vertical, serão observados os seguintes posicionamentos:

I - a partir do padrão TC-35 da classe E da carreira de Agente do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe D da mesma carreira;

II - a partir do padrão TC-46 da classe D da carreira de Agente do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe C da mesma carreira;

III - a partir do padrão TC-51 da classe C da carreira de Agente do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe B da mesma carreira;

IV - a partir do padrão TC-52 da classe D da carreira de Oficial do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe C da mesma carreira;

V - a partir do padrão TC-60 da classe C da carreira de Oficial do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe B da mesma carreira;

VI - a partir do padrão TC-64 da classe C da carreira de Técnico do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe B da mesma carreira.

§ 5º - O posicionamento no novo padrão da classe subseqüente dar-se-á a partir da data do requerimento de promoção vertical, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei e em resolução do Tribunal.

§ 6º - A contagem dos interstícios temporais mencionados neste artigo não é interrompida com a mudança de classe.".

Art. 3º - O art. 7º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Poderão ser promovidos por merecimento à classe A, mediante opção expressa dirigida ao Presidente do Tribunal de Contas:

I - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila de direito obtido nos termos da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, e da Lei nº 14.984, de 14 de janeiro de 2004;

II - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no último padrão da classe B da carreira do respectivo cargo.

§ 1º - O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila integral dar-se-á em padrão correspondente ao da apostila de direito.

§ 2º - O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila proporcional dar-se-á em padrão imediatamente superior à soma do vencimento e da vantagem recebida a título de apostilamento, caso não haja padrão correspondente ao resultado dessa soma.

§ 3º - O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, posicionado no último padrão da classe B da carreira do respectivo cargo, dar-se-á no primeiro padrão acima daquele por ele ocupado na classe B pelo prazo mínimo de 365 dias.".

Art. 4º - São requisitos para o ingresso e o desenvolvimento na classe A, além daqueles previstos em Resolução do Tribunal de Contas:

I - possuir o servidor vinte e cinco anos de exercício em cargo de provimento efetivo no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

II - ser detentor de, pelo menos, dois títulos de pós-graduação obtidos em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, quer sejam de especialização "lato sensu", "stricto sensu", mestrado, doutorado ou pós-doutorado, nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Ciências Atuariais, Administração, Ciências Econômicas, Engenharia, Medicina e Biblioteconomia.

§ 1º - O padrão máximo que os servidores mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, com a redação dada por esta lei, poderão alcançar na Classe A da respectiva carreira é o correspondente ao do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em resolução do Tribunal de Contas.

§ 2º - O padrão máximo a que o servidor mencionado no § 3º do art. 7º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, com a redação dada por esta lei, poderá alcançar na Classe A da respectiva carreira, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em resolução do Tribunal de Contas, é:

I - o correspondente ao cargo de provimento em comissão de Coordenador de Área, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente do Tribunal de Contas;

II - o correspondente ao cargo de provimento em comissão de Diretor Adjunto, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Oficial do Tribunal de Contas;

III - o correspondente ao cargo de provimento em comissão de Diretor- Geral, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico do Tribunal de Contas.

Art. 5º - Fica assegurada ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas, a elevação de quatro padrões, observado o atendimento pelo servidor dos requisitos para promoção vertical, caso ocorra, com o novo posicionamento, mudança de classe na respectiva carreira.

Art. 6º - Ao servidor que já tiver obtido promoção vertical e que, após a aplicação do disposto no art. 5º desta lei, ficar posicionado em padrão incompatível com a sua classe, em razão da alteração dos padrões prevista nos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, com a redação dada por esta lei, será assegurado o primeiro padrão da última classe em que ingressou mediante processo classificatório.

Art. 7º - O disposto nos artigos 5º e 6º desta lei não se aplica ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado na classe A.

Art. 8º - Ficam incluídos na tabela de vencimentos dos servidores a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, os seguintes padrões e índices: TC-88: 17,2609; TC-89: 17,9443; TC-90: 18,6547; TC-91: 19,3932; TC-92: 20,1610; e TC-93: 20,9592.

Art. 9º - A correspondência entre os padrões de vencimentos dos cargos constantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo II da Lei nº 15.783, de 26 de outubro de 2005, vigentes até a data da publicação desta Lei, é a definida no Anexo II desta lei, com exceção do padrão referente ao cargo de Diretor-Geral, código TC-DAS-01, que passa a ser TC-93.

Art. 10 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:

I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão;

II - pela remuneração de seu cargo de Agente do Tribunal de Contas, classes E, D, C e B, Oficial do Tribunal de Contas, classes D, C e B, e Técnico do Tribunal de Contas, classes C e B, acrescida de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.

§ 1º - A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias regulamentares.

Art. 11 – O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das classificações orçamentárias.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº xx, de xx de xx de 2007)

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.783, de 26/10/2005)

Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código

Nº de Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TC-PG

4

Agente do Tribunal de Contas

E

TC-01 a TC-35

 

 

 

D

TC-36 a TC-46

 

 

 

C

TC-47 a TC-51

 

 

 

B

TC-52 a TC-57

 

 

 

A

TC-38 a TC-93

TC-SG

395

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-28 a TC-52

 

 

 

C

TC-53 a TC-60

 

 

 

B

TC-61 a TC-67

 

 

 

A

TC-38 a TC-93

TC-NS

817

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-42 a TC-64

 

 

 

B

TC-65 a TC-77

 

 

 

A

TC-38 a TC-93

ANEXO III

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.783, de 26/10/2005)

Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Quadro Suplementar

Código

Nº de cargos

Denominação

Classe

Padrão

TC-PG

4

Agente do Tribunal de Contas

E

TC-01 a TC-35

 

 

 

D

TC-36 a TC-46

 

 

 

C

TC-47 a TC-51

 

 

 

B

TC-52 a TC-57

 

 

 

A

TC-38 a TC-93

TC-SG

53

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-28 a TC-52

 

 

 

C

TC-53 a TC-60

 

 

 

B

TC-61 a TC-67

 

 

 

A

TC-38 a TC-93

TC-NS

60

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-42 a TC-64

 

 

 

B

TC-65 a TC-77

 

 

 

A

TC-38 a TC-93

ANEXO II

(a que se refere o art. 9º da Lei nº xx, de xx de xx de 2007)

Correspondência entre os padrões de vencimentos dos cargos constantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo II da Lei nº 15.783, de 26 de outubro de 2005.

Padrão anterior

87

77

71

56

34

Padrão atual

91

81

75

60

38"