PL PROJETO DE LEI 1827/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.827/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Projeto de Lei nº 1.827/2007 dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. Publicado no "Diário do Legislativo" de 22/11/2007, o projeto foi encaminhado às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame da matéria no tocante aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais, fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação Com fulcro no art. 66, inciso II, da Constituição Estadual, o qual reserva ao Tribunal de Contas, por seu Presidente, a iniciativa privativa para a deflagração do processo legislativo sobre a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação de vencimentos de seus membros e dos servidores da Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposição em tela propõe alterações no plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas, de que trata a Lei nº 13.770, de 6/12/2000, alterada pelas Leis nº 15.783, de 2005, e nº 16.134, de 2006. Tais alterações consistem, precipuamente, em dispor sobre a promoção vertical na carreira dos servidores do Tribunal de Contas e sobre o Quadro Específico de Provimento Efetivo e o Quadro Suplementar daquela Corte, com os respectivos padrões de vencimento. Para tanto, o projeto estabelece novos padrões de vencimento para as classes de cargos das carreiras da Secretaria do Tribunal, ampliando-as. O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo do Tribunal de Contas se faz por progressão e promoção horizontal, vertical e por merecimento, condicionadas à avaliação de desempenho, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Contas, nos termos do “caput” do art. 6º da Lei nº 13.770, de 2000. Segundo o § 3º do mencionado artigo, “promoção vertical é a passagem do servidor à classe subseqüente na carreira, mediante avaliação de capacitação profissional, condicionada à existência de vaga”. Entre as alterações propostas está a supressão da existência de vaga como condição para o servidor ser promovido. Outrossim, a proposta de ampliação das carreiras do Tribunal de Contas está consubstanciada no Anexo I da proposição, com a inclusão de novos padrões de vencimentos. Conseqüentemente, a nova redação que se objetiva dar por meio do art. 2º do projeto ao referido § 3º do art. 6º da Lei nº 13.770 estabelece os novos padrões de vencimento para fins de posicionamento do servidor que requerer a promoção vertical para a classe subseqüente. A promoção por merecimento, que nos termos do art. 7º da Lei nº 13.770, de 2000, “é o posicionamento do servidor efetivo em padrão de vencimento na classe A” e “privativa dos detentores de título declaratório de apostila de direito”, também é objeto de alteração pela proposição em exame. Pela nova redação proposta pelo art. 3º do projeto para o art. 7º da lei citada, a promoção à classe A deixa de ser privativa para o servidor efetivo detentor de título declaratório de apostila de direito obtido nos termos da Lei nº 9.532, de 1987, da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 2003, e da Lei nº 14.984, de 2004, possibilitando-se também ao servidor efetivo posicionado no último padrão da classe B da carreira do respectivo cargo, atendidos os requisitos que ora se estabelecem, o acesso à referida classe A. Além de determinar as regras para o posicionamento do servidor na classe A da respectiva carreira, o projeto de lei estabelece os requisitos para o ingresso e o desenvolvimento na classe A, afora os previstos em Resolução do Tribunal de Contas, conforme se verifica do seu art. 4º. Observe-se que a proposição impõe limites de padrão para os servidores promovidos para a Classe A, de acordo com as suas respectivas classes, conforme se verifica no mencionado artigo. As carreiras do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas estão distribuídas assim: Agente do Tribunal de Contas, classes E, D, C, B e A; Oficial do Tribunal de Contas, classes D, C, B e A; Técnico do Tribunal de Contas, classes C, B e A. O eminente Professor de Direito Administrativo e Constitucional José dos Santos Carvalho Filho, com muita propriedade faz a seguinte observação: “No que concerne particularmente à promoção, é forçoso reconhecer que são muito variados os sistemas de melhoria funcional. Algumas leis funcionais distinguem a promoção e a progressão (esta “stricto sensu”, porque toda melhoria, em última análise, retrata uma forma de progressão funcional). Naquela o servidor é alçado de cargo integrante de uma classe para cargo de outra, ao passo que na progressão o servidor permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um “iter” funcional, normalmente simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação nos vencimentos” (Manual de Direito Administrativo, 16ª edição, Editora Lumen Juris, 2006, p. 520). O art. 39 da Constituição Federal, notadamente os seus §§ 1º e 2º, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/98, confirma a necessidade da instituição de planos de carreira para os servidores públicos, com a oportunidade de promoção, conforme se verá a seguir: “Art. 39 – (...) § 1º – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. § 2º – A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados” (grifos nossos). Antes da Emenda Constitucional nº 19, o “caput” do art. 39 estabelecia que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. O art. 5º do projeto assegura ao servidor a elevação de quatro padrões. Já o art. 6º assegura o posicionamento no primeiro padrão da última classe em que ingressou o servidor mediante processo classificatório, na hipótese de este servidor, após ter obtido promoção vertical e posteriormente elevação dos quatro padrões de vencimento, ficar posicionado em padrão incompatível com a sua classe em razão dos novos padrões propostos para as classes das carreiras dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas, nos termos da proposição. Quanto aos padrões de vencimentos dos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão, o art. 9º do projeto estabelece que a correspondência entre os padrões atuais e os novos padrões propostos está definida no Anexo II, que o acompanha, à exceção do padrão fixado para o cargo de Diretor- Geral, que passa a ser o padrão determinado por este artigo. Ressalte-se, por ser oportuno, que a proposição estabelece como padrão máximo para os servidores detentores de título declaratório de apostila de direito posicionados na classe A da respectiva carreira o padrão correspondente ao do cargo de Diretor- Geral. Outras medidas propostas dizem respeito à remuneração do servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão, que poderá optar pelo vencimento do cargo comissionado ou pela remuneração de seu cargo acrescida de 30% do vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar, assim como ocorre nos demais órgãos do Estado. Examinadas as disposições constantes da proposição em pauta, cumpre ressaltar que a garantia de elevação de quatro padrões para o servidor integrante de carreira da Secretaria do Tribunal de Contas repercute na sua remuneração porquanto eleva o seu vencimento, implicando aumento da despesa com pessoal do Tribunal de Contas. Ademais, cumpre observar que a elevação de quatro padrões representa tão-somente uma elevação salarial para o servidor, porquanto não está condicionada a nenhum requisito para o seu posicionamento no novo padrão, não obstante a proposta de ampliação da carreira conforme consta da proposição. Na justificativa que acompanha o projeto, o Presidente daquela Corte de Contas ressalta que “o suporte orçamentário necessário para acobertar as despesas oriundas deste projeto será respaldado, em parte, pelo orçamento já pactuado para viger no exercício de 2008”. Aduzindo-se a isto, o Ofício nº 015/2008 do Gabinete da Presidência informa ao Presidente desta Casa que foi firmado um acordo com o Poder Executivo, com vistas à vigência da lei originada da proposição a partir de agosto deste exercício, assegurando-se a manutenção do índice aproximado de 0,77% da Receita Corrente Líquida e considerando-se, também, a aprovação da Proposta Orçamentária de Pessoal para 2009, em valores já ajustados, objetivando o cumprimento do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, a Lei Complementar no 101, de 4/5/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, determina que, para a realização de qualquer ato de que resulte aumento de despesas com pessoal, deve- se apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a sua adequação com a lei orçamentária anual, bem como mencionar a origem dos recursos para o seu custeio. Nesse particular, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária analisará, oportunamente, os dados pertinentes. O art. 61, incisos VIII e IX, da Constituição Estadual, atribui à Assembléia Legislativa a competência para dispor sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, regime jurídico único de servidor público, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade. Segundo o magistério do constitucionalista José Afonso da Silva, “até a superveniência da Emenda Constitucional nº 41/2003, vigoravam os princípios da integralidade e da paridade, sem restrição, para o cálculo dos proventos da aposentadoria. Ou seja: os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, eram calculados com base na remuneração servidor no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria e, na forma da lei, correspondiam à totalidade da remuneração. Integralidade, porque se mantinha o valor integral da remuneração; paridade, também porque deveria estar sempre ao par com remuneração do cargo em que se dera a aposentadoria. Por regra, esses princípios foram afastados por aquela Emenda, com a nova redação que ela deu aos §§ 1º e 3º do art. 40, segundo os quais os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esse artigo serão aposentados, calculados seus proventos, por ocasião de sua concessão, com base na remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201, na forma da lei”. Por outro lado, observa, ainda, o eminente professor que “há direitos adquiridos e situações jurídicas subjetivas definitivamente constituídas, a serem respeitados” (Comentário Contextual à Constituição, 2ª edição, Malheiros Editores, 2006, p. 362). Isso posto, julgamos necessário apresentar a Emenda nº 1 na conclusão deste parecer, a fim de adequar o texto da proposição às disposições constitucionais pertinentes aos inativos. Por ser oportuno, apresentamos, ainda, as Emendas nºs 2 a 4, objetivando adequar a proposição à técnica legislativa conforme se verificará na conclusão. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.827/2007 com as Emendas nºs 1 a 4, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: “Art. – O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.”. EMENDA Nº 2

No art. 2º, substitua-se a expressão “ficando excluídos os §§ 7º e 8º” por “ficando revogados os §§ 7º e 8º”. EMENDA Nº 3

No art. 9º , substitua-se a expressão “e os resultantes desta Lei é a definida no Anexo II” por “ é a definida no Anexo II desta Lei”. EMENDA Nº 4

Acrescente-se ao final do enunciado entre parênteses do Anexo II e do Anexo III, a que se refere o Anexo I a seguinte expressão: “com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.783, de 26/10/2005”. Sala das Comissões, 3 de junho de 2008. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Hely Tarqüínio, relator - Sargento Rodrigues - Sebastião Costa.