PL PROJETO DE LEI 1827/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.827/2007

Comissão de Administração Pública Relatório De iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Projeto de Lei nº 1.827/2007 dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. Publicado no "Diário do Legislativo" de 22/11/2007, o projeto foi encaminhado às comissões competentes, para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 4, que apresentou. Cumpre, agora, a esta Comissão o exame do mérito da proposição, fundamentado nos termos seguintes. Fundamentação A proposição em epígrafe tem por escopo dispor sobre a carreira dos servidores do Tribunal de Contas, concedendo a esses servidores a elevação de quatro padrões, ou seja, reposicionando- os em um novo padrão das respectivas carreiras, além de promover a ampliação dos padrões de cada classe das carreiras. Conseqüentemente, também estabelece os novos padrões de vencimento para fins de posicionamento do servidor que requerer a promoção vertical para a classe subseqüente. Compõem o Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas as carreiras de Agente do Tribunal de Contas, classes E, D, C, B e A; Oficial do Tribunal de Contas, classes D, C, B e A; e Técnico do Tribunal de Contas, classes C, B e A. Nos termos do “caput” do art. 6º da Lei nº 13.770, de 2000, que altera o Plano de Carreira dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, o desenvolvimento na carreira do servidor efetivo se faz por progressão e promoção horizontal, vertical e por merecimento, condicionadas à avaliação de desempenho, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Contas. Segundo o § 3º do mencionado artigo, “promoção vertical é a passagem do servidor à classe subseqüente na carreira, mediante avaliação de capacitação profissional, condicionada à existência de vaga”. O projeto em análise suprime a existência de vaga como condição para o servidor ser promovido, medida que julgamos oportuna e conveniente. Com efeito, não nos parece justo retirar a oportunidade de melhoria funcional do servidor que cumpriu os requisitos estabelecidos em lei, mormente a avaliação de desempenho, mas foi impedido de progredir na sua carreira por inexistência de vaga. A promoção por merecimento, que, segundo o art. 7º da Lei nº 13.770, de 2000, é o posicionamento do servidor efetivo detentor de título declaratório de apostila de direito em padrão de vencimento na classe A, deixa de ser privativa para esse servidor, possibilitando-se, igualmente, ao servidor efetivo posicionado no último padrão da classe B da carreira do respectivo cargo o acesso à referida classe A. Assim sendo, o projeto de lei prevê, expressamente, os requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na classe A, determinando que o servidor possua 25 anos de exercício em cargo de provimento efetivo no Tribunal de Contas e seja detentor de, pelo menos, dois títulos de pós-graduação nas áreas que especifica. A proposição ainda trata de assegurar o posicionamento no primeiro padrão da última classe em que ingressou o servidor mediante processo classificatório, na hipótese de este servidor, após ter obtido promoção vertical e posteriormente elevação dos quatro padrões de vencimento, ficar posicionado em padrão incompatível com a sua classe em razão dos novos padrões propostos para as classes das carreiras dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas, nos termos da proposição. Igualmente, o projeto estabelece a correspondência entre os padrões atuais e os novos padrões propostos, definida no Anexo II, que o acompanha, à exceção do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral, que passa a ser o padrão determinado por este artigo e considerado como padrão máximo para os servidores detentores de título declaratório de apostila de direito posicionados na classe A da respectiva carreira. Finalmente, a proposição estabelece que o servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo comissionado ou pela remuneração de seu cargo acrescida de 30% do vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar, adotando-se como parâmetro o que já estabelecem os demais órgãos do Estado. Entendemos, pois, que as medidas consubstanciadas na proposição em análise se refletem não só na melhoria salarial do servidor, mas também em maior oportunidade de crescimento funcional. Ademais, o sistema de carreira, como previsto em norma constitucional, é importante na formulação de uma política de remuneração de pessoal, pois leva em conta o grau de responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades de cada cargo, além de outras qualificações previstas, o qual será exercido pelo servidor. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.827/2008 com as Emendas nºs 1 a 4, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 10 de junho de 2008. Elmiro Nascimento, Presidente - Ademir Lucas, relator - André Quintão - Chico Uejo.